CCJ aprova punição rigorosa para crime hediondo

27/12/2006 22:29Luismar (Bacharel)Vai haver quem entenda que essa nova regra, se ...
Vai haver quem entenda que essa nova regra, se entrar em vigor, não retroage. Assim, aqueles "cidadãos" que mataram 4 pessoas queimadas vão poder progredir com 1/6 de cumprimento da pena que lhes for imposta.
27/12/2006 17:02Artur (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)1/3 de regime fechado e progressão após? Este d...
1/3 de regime fechado e progressão após? Este deveria ser o "quantum" para crimes comuns, hoje em infames 1/6! Para hediondos a progressão só deveria se dar com 1/2 (metade) para não reincidentes e 2/3 para reincidentes. E outra: abolir limite máximo de 30 anos de prisão. A proposta é um oásis para o criminosos como FERNANDINHO BEIRA-MAR, ELIAS MALUCO E CIA. Quem combate o crime não suporta mais ver estas bobagens que só tem um único objetivo: ESVAZIAR OS PRESÍDIOS.
27/12/2006 14:13dendo (Advogado Sócio de Escritório - Previdenciária)Agora se está dando um caráter constitucional a...
Agora se está dando um caráter constitucional ao fato, fazendo assim que esta medida sirva de incentivo ao não ocmetimento de delito, uma vez que ficará difícil conseguir a liberdade depois.
27/12/2006 09:08Dijalma Lacerda (Advogado Sócio de Escritório - Civil) Parece-nos que o sistema que seletiva o cum...
Parece-nos que o sistema que seletiva o cumprimento da pena joga por terra todo o organograma do direito penal substantivo, na medida em que crudeliza ainda mais as hipóteses que, pelo Direito Material e na consonância da Ciência do Direito, já tiveram adequação típica mais rigorosa e contemplação, além disso, por qualificadoras e agravantes. A rigor de técnica, agravar ainda mais o apenamento de alguém que teria infringido uma norma penal já pelo Direito Substantivo agravada, poderia constituir verdadeiro "bis in idem" absolutamente incabível em sede de Direito Penal. Pelo menos na esteira da mais clara interpretação dos princípios elementares que regem todo o sistema de apenamento, principalmente o da proporcionalidade da pena, isto é, o que remete ao apenamento menos ou mais grave na conformidade do tipo penal ao qual estaria adequada a conduta típica, tal "pós-apenamento" com o agravamento no cumprimento da pena para aqueles que já tiveram condenação mais rigorosa e agravada por disposição de Direito Material, parece-nos inconstitucional. Estar-se-ía distinguindo por duas vezes, uma na aplicação da pena, e outra no seu cumprimento, De qualquer maneira, mesmo no que pertine aos seus efeitos, a segunda etapa também seria pena, e o agravamento com o cumprimento em regime mais rigoroso, distindo dos demais, fere de morte o princípio da proporcionalidade, que já teria levado em conta o gravame tratado pelo Direito Substantivo codificado. Isonomia? Parece-se nos que não !

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