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26 dezembro 2006
Falha na importação
Mercadoria importada sem documentação deve ser apreendida
Mercadoria importada sem a documentação legal pode ser retida em fiscalização aduaneira. O entendimento, já expresso em lei, foi reafirmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma rejeitou o recurso da empresa Leomar Import e Export, que teve sua carga retida no Brasil porque o contêiner no qual a mercadoria estava guardada não apresentava registro.
A empresa entrou com Ação Ordinária contra a União para anular o ato da apreensão das mercadorias. O pedido foi negado pela primeira e segunda instâncias. O caso chegou ao STJ. A Leomar Import e Export alegou que o ato foi abusivo, além de provocar perdas e danos.
O entendimento que prevaleceu na Turma foi o do ministro José Delgado. Para ele, a entrada de produtos estrangeiros em território nacional, seja ela qual for, sem obedecer aos requisitos legais, é infração sujeita à pena de apreensão dos bens.
O relator, ministro Francisco Falcão, ficou vencido. Segundo ele, a fiscalização brasileira, verificando qualquer discrepância entre a mercadoria declarada e o conteúdo do pacote, não pode, pelo princípio da tipicidade tributária, ampliando a norma regente, aplicar a pena de apreensão.
REsp 824.050
Leia o voto vencedor
RECURSO ESPECIAL Nº 824.050 - PR (2006⁄0037487-7)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO ADUANEIRO DE PASSAGEM. APREENSÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. ILICITUDE FISCAL CARACTERIZADA. PENA DE PERDIMENTO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto por LEOMAR IMPORT e EXPORT, que pretende, em sede de ação ordinária, anular ato administrativo praticado por agentes da União Federal consistente na apreensão de mercadorias importadas. Afirma, ainda, que o ato foi abusivo e provocador de perdas e danos, e que as mercadorias foram importadas legalmente.
2. O acórdão hostilizado e a sentença decidiram de acordo com as regras postas no nosso ordenamento jurídico. A pena de perdimento obedeceu ao princípio de legalidade.
3. Está certo que a apreensão de mercadorias de origem e procedência estrangeira estavam em um contêiner, sem registro em manifesto ou documento equivalente.
4. A eventual boa-fé do autuado ou ausência de dano ao erário não descaracteriza a infração, conforme o art. 136 do CTN.
5. Havendo fraude comprovada, no trânsito de mercadoria estrangeira, aplica-se a pena de perdimento, conforme previsão do art. 618, VI, do Regulamento Aduaneiro.
6. Qualquer entrada de produtos estrangeiros em território nacional, sem a observância dos requisitos legais, constitui infração sujeita à pena de perdimento dos bens. A ilicitude fiscal restou caracterizada.
7. Recurso especial não-provido.
VOTO-VISTA (VENCEDOR)
O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO: Leomar Import e Export, pela petição inicial de fls. 02⁄10, pretende, em sede de ação ordinária, anular ato administrativo praticado por agentes da União Federal, consistente na apreensão de mercadorias importadas.
Afirma que as mercadorias foram importadas legalmente, pelo que o ato foi abusivo e provocador de perdas e danos, o que deve ser reconhecido.
O pedido da autora foi tido como improcedente em primeiro e segundo graus.
Em sede de recurso especial, o relator proferiu voto dando parcial provimento ao recurso da autora para anular o ato que aplicou a pena de perdimento de bens.
Revista Consultor Jurídico, 26 de dezembro de 2006
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
E dinheiro sem origem?
Mais uma vez, os tribunais embarcam nas alegaçõ...
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