Justiça manda MP garantir vaga de aprovada em concurso
A administração pública age no legítimo exercício do poder discricionário quando adota critérios para preenchimento de vagas em concursos públicos. Ainda que, eventualmente, deixe de prover cargos vagos, deve fazê-lo com a devida motivação e o atendimento ao princípio da impessoalidade, sob pena de se configurar desvio ou abuso de poder.
Com este entendimento, o juiz Hamilton de Sá Dantas, da 21ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, concedeu liminar para determinar ao Ministério Público da União que garanta a vaga de Adriana Henriques, aprovada em concurso, mas não nomeada para tomar posse do cargo.
De acordo com Dantas, se a administração pública, injustificadamente, decide pela abertura de novo concurso quando ainda existem vagas dentro do número previsto no edital e dentro do prazo de validade, “o que era mera expectativa de direito se converte em inequívoco direito subjetivo do candidato aprovado no certame anterior”.
O concurso previa 826 novos cargos de analista do Ministério Público da União até o final do ano de 2006. Eram 78 vagas para o cargo pretendido pela concursada, de analista na área administrativa. Adriana ficou em 50º lugar no concurso.
Por não ter sido convocada a assumir cargo que alcançou no concurso, Adriana procurou a Justiça Federal do Distrito Federal alegando violação à Lei 10.771/03, que trata da criação de cargos de membro, cargos efetivos e transformação de funções comissionadas no Ministério Público da União.
Veja a decisão
MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO Nº 274 A /2006
PROCESSO Nº 2006.34.00.035550-4
CLASSE 2100
IMPETRANTE: ADRIANA JÁCOMO HENRIQUES
ADVOGADA: Dra. Aline Rabelo Dutra
IMPETRADO: SECRETÁRIO-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
Vistos em decisão.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ADRIANA JÁCOMO HENRIQUES contra ato do SECRETÁRIO-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, objetivando, em sede de medida liminar, assegurar seu direito à nomeação no cargo de Analista – Área Administrativa do referido órgão, ou, alternativamente, à reserva de vaga no mesmo cargo.
Afirma a autora que se inscreveu no concurso público para provimento de vagas no cargo de Analista – Área Administrativa do Ministério Público da União, disciplinado pelo Edital ESAF n.º 26, de 24 de março de 2004, tendo obtido, após a realização das provas respectivas, pontuação suficiente para a aprovação em 50º (qüinquagésimo) lugar. Narra, ainda, que, não obstante tal circunstância, a autoridade indigitada coatora deixou de proceder à nomeação, no prazo de validade do certame – que expirará no dia 12 de dezembro do corrente ano – dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no aludido instrumento convocatório, entre os quais se inclui.
Insurgindo-se contra tal procedimento, alega a impetrante que a omissão da autoridade indigitada coatora em convocar concorrente habilitado no processo seletivo no quantitativo inicialmente previsto constitui violação ao disposto na Lei n.º 10.771, de 21 de novembro de 2003, e no item 1.4 da norma editalícia em comento, que, respectivamente, previam o provimento de 826 (oitocentos e vinte e seis) cargos de Analista do Ministério Público da União até o final do ano de 2006 e a existência de 78 (setenta e oito) vagas para o cargo por ela pretendido. Colaciona, ao final, em favor de sua pretensão, precedentes jurisprudenciais dos colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
Instruem a inicial os documentos de fls. 20/98.
No despacho de fl. 101, condicionei a apreciação do pedido de liminar à prévia apresentação de informações pela autoridade impetrada.
Às fls. 103/104, a impetrante, ressaltando a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação em face da proximidade da expiração do prazo de validade do concurso público em discussão nos presentes autos, reitera o pedido de concessão do provimento liminar sem a oitiva da parte contrária.
É o relatório.
Passo a decidir.
A análise da questão ora submetida à apreciação do Estado-Juiz pressupõe a perquirição acerca da possibilidade de a Administração deixar escoar o prazo de validade de concurso público sem proceder à nomeação de todos os aprovados, dando início, em seguida, a um novo concurso.
A jurisprudência tradicionalmente consolidada no âmbito dos Tribunais pátrios firmou o entendimento no sentido de que a Administração Pública age no legítimo exercício do poder discricionário quando adota critérios para preenchimento de vagas em concursos públicos, ainda que, eventualmente, deixe de prover cargos vagos, desde que o faça com a devida motivação e o atendimento ao princípio da impessoalidade, sob pena de se configurar desvio ou abuso de poder. É precisamente desse posicionamento que deriva a máxima consoante a qual a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito.




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Por Maria Fernanda Erdelyi
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