Direito na rede

Em 2006, Justiça e Legislativo deram novos rumos à Internet

Este texto sobre Direito Informático faz parte da Retrospectiva 2006, uma série de artigos em que especialistas analisam os principais fatos e eventos nas diferentes áreas do direito e esferas da Justiça ocorridos no ano que termina.

O ano foi significativo para essa “nova área” do Direito. Com destaque para as acaloradas discussões sobre o Projeto de Lei 76/2000 do Senado, sobre crimes informáticos ou cibercrimes, que acabou apelidado de projeto Big Brother. Com a reunião de três projetos em um parecer com substitutivo, que recebeu várias versões, instaurou-se a discussão do controle versus privacidade no âmbito das condutas penais.

A respeito da polêmica, vale citar decisão proferida em setembro do corrente ano pelo Superior Tribunal de Justiça, na Carta Rogatória 297 oriunda do Tribunal da Comarca de Düsseldorf, Alemanha. A finalidade da ação foi a de obter dados cadastrais de usuário dos serviços da UOL, em inquérito que investiga a ocorrência de sabotagem informática. Naquela oportunidade, o STJ afirmou que a Corte “já proferiu decisão no sentido de que o fornecimento de dados cadastrais, como o endereço p. ex., não está protegido pelo sigilo”.

O Orkut e o Google permaneceram sob fortes holofotes em vista das iniciativas do Ministério Público Federal de São Paulo, em especial para coibir a pornografia infantil. Tais práticas resultaram na disponibilização de uma ferramenta de “super-moderação” à Polícia Federal e a decretação do fim da privacidade no Orkut, segundo interpretaram alguns.

Projetos que versam sobre o envio e recebimento de e-mails não solicitados também receberam substitutivo na Câmara e o debate sobre o spam promete se intensificar em 2007, uma vez que o “envio único” e as multas ainda permanecem.

Mudanças legais

Mereceu destaque a recente Lei 11.419/06, que regulamentou a informatização do processo judicial ou o “processo eletrônico”. A norma foi sancionada no dia 19 de dezembro, junto a outras leis que instituíram a súmula vinculante e a repercussão geral, destinadas à desburocratização e à filtragem dos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, evitando recursos meramente protelatórios.

De acordo com seu artigo 14, os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, “preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização”.

Também o parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil, modificado pela Lei 11.341/06, abrangendo a Internet como fonte de dissídio jurisprudencial, demonstra que o legislador aos poucos começa a dar ênfase aos meios eletrônicos e utiliza esses termos em diplomas de grande importância e magnitude.

A IV Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal aprovou novos enunciados relativos ao Código Civil, e destacamos o de número 297, ao se referir ao artigo 212: “o documento eletrônico tem valor probante, desde que seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, independentemente da tecnologia empregada”.

A 1ª Seção do STJ emitiu a Súmula 334 em 13 de dezembro de 2006: “o ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet”.

Conceitos como o tele-trabalho e utilização da Internet e correio eletrônico no ambiente laboral aparecem na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho demonstrando uma preocupação progressiva do Poder Judiciário com a prática justecnológica, e mais uma vez, com a privacidade do obreiro e os limites patronais para monitorá-lo.

Quanto às transações por meio digital, o ano de 2006 reforçou a importância do uso da certificação digital para melhor segurança. Com a adoção da nova identidade da OAB, contendo chip e certificado digital, será propiciada aos advogados a prática de atos processuais à distância, bem como a manifestação dos atos de manifestação de vontade através do meio eletrônico.

Com esse impulso para que a certificação digital adentre ao cotidiano do causídico brasileiro, será possível uma grande economia na substituição de ritos até então presenciais e realizados com o uso do papel, e maior celeridade em uma série de procedimentos como o peticionamento eletrônico.

A Internet na Justiça

Em setembro de 2006 foi realizado evento na OAB do Paraná em parceria com o Comitê Gestor da Internet (CGI.br), objetivando discutir assuntos diretamente relacionados ao advogado e ao uso da Internet. Uma das conclusões foi a necessidade de recadastramento e reformulação das regras para outorga dos domínios com a terminação “adv.br”, cuja utilização, muitas vezes, está dissociada do exercício profissional.

Omar Kaminski é advogado, diretor de Internet do Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática (IBDI) e membro suplente do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br).

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9/01/2007 22:15José Carlos de Araújo Almeida Filho (Professor Universitário)Orgulho-me de você, Ciro. Este é um estudante...
Orgulho-me de você, Ciro. Este é um estudante de brilho, oriundo de nossa querida UCP.
9/01/2007 11:28Ciro Jorge (Advogado Assalariado) Prezados Senhores, Desde já remeto votos d...
Prezados Senhores, Desde já remeto votos de FELIZ 2007 a todos, desejando-lhes muita Paz, Saúde e Prosperidade. Ainda dizer que é maravilhoso começar o Ano Novo de maneira assim: Com NOVAS DISCUSSÕES E INOVAÇÕES!! Daí a eficiência da Internet como ferramenta para se atingir sempre a Evolução e a busca por novas idéias e NOVOS HORIZONTES!! Um brilhante Artigo e uma saudável “mesa redonda”. Concordo com tudo o que se tem dito aqui, "assino em baixo" de certos pontos de cada comentário aqui esposto – DAÍ A IMPORTÂNCIA DO DEBATE E DA DISCUSSÃO ACERCA DO ASSUNTO!! Pois bem. Devemos também pensar que novas tecnologias, trazem novas inovações. Faz-se necessário prepararmos-nos de maneira precisa para qualquer tipo de inovação. Afinal, novos eventos trazem novas maneiras de agir. Invenções como o Avião, trouxeram novas consequências e a necessidade por novas Leis a serem criadas. A pura e simples adaptação e/ou "analogia" serão sempre precárias. Devemos estar abetos às inovações. Por ora, “data máxima vênia”, respeitosamente me opondo ao Brilhante Jurista, a Internet não é um simples “canivete”, mas uma “espécie de sociedade paralela", onde a identidade e a “personalidade” de cada um, não são discriminados. Como tem sido de costume ser analisado nestes Debates, “a explosão da Internet trouxe para todos nós, mesmos aos menos atentos aos fatos históricos, a clara visão de que uma nova sociedade está se formando; uma sociedade em que o poder da informação passou a desempenhar papel muito mais importante do que qualquer outra forma de poder. As diferenças entre os povos não mais se medem pelo arsenal bélico ou domínios territoriais, mas pelo domínio e uso que fazem das novas tecnologias da informação”. Assim sendo, procura-se através disto perceber que a Internet e a Evolução da Tecnologia não trouxeram simplesmente um “novo canivete”, mas uma “Nova Sociedade” que pelo Direito, de forma Democrática, deverá ser “moldada”. Um Forte Abraço a Todos.
4/01/2007 09:09José Carlos de Araújo Almeida Filho (Professor Universitário)Prezado Fábio, se você perceber o que escreveu...
Prezado Fábio, se você perceber o que escreveu, estará concordando comigo. O que são os atos processuais? Não são os atos processuais que ditam os procedimentos e, no conjunto, formarão o processo? Eu defendo a informatização judicial e admito que a lei possua um grande mérito. Mas a idéia do art. 18 é um complicador sem precedentes. Dê um visitada no blog http://blog.processoeletronico.com.br Abs e vamos manter o debate, porque é muito importante.