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26 dezembro 2006
Devo, não nego
Se dívida existe, inscrição no SPC não gera danos morais
Consumidor cadastrado como inadimplente em serviços de restrição ao crédito como SPC e Serasa não tem direito a indenização por danos morais se a dívida existe. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram pedido de indenização contra a Viabens Administradora de Consórcios.
Com atraso de sete parcelas mensais do consórcio, o cliente teve o nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito. Depois de quitar o débito, seu nome continuou inscrito no cadastro de inadimplentes por algumas semanas. Ele alega que por causa do registro de mau pagador teria sido demitido da instituição financeira na qual trabalhava.
Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou que o cadastro indevido durou curto período de tempo se comparado ao intervalo em que a dívida continuou sem pagamento. Logo, isso não motivaria a indenização por danos morais e materiais. Além disso, a dívida que gerou a inscrição era válida e reconhecida pelo próprio cliente.
No recurso ao STJ, o cliente alegou que a decisão do TJ gaúcho foi obscura e não tratou de todos os pontos da ação. Também sustentou violação dos artigos 6º, 7º, 43e 73 do Código de Defesa do Consumidor. Os dispositivos garantem a reparação por danos morais e materiais, o acesso dos consumidores a informações constantes de cadastros e a comunicação da inscrição em tais cadastros.
O ministro Aldir Passarinho Júnior, relator, considerou que o TJ gaúcho tratou integralmente da questão. O ministro destacou que, seguindo o entendimento do STJ, a obrigação de informar a inscrição no cadastro de inadimplentes é da empresa que mantém o banco de dados, e não do credor. “O procedimento não consiste em mera advertência, mas informativo de situação legal específica, a inscrição.”
Passarinho Júnior ressaltou que o credor deveria arcar com indenização por danos morais se a dívida não existisse, o que não é o caso. Além disso, o autor da ação não teria provado que a causa de sua demissão foi a inscrição no cadastro de inadimplente, já que ele foi dispensado dois meses após a retirada do nome do cadastro.
REsp 742.590
Revista Consultor Jurídico, 26 de dezembro de 2006
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Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
É realmente uma pena...!!! Ao que parece, os...
MAS TEM O DIREITO SE PAGOU A MAIS!!!!
Mais uma vez, os juizes não observam a Lei e o ...
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