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24 dezembro 2006
Salvo conduto
Se MP não contesta, réu pode recorrer em liberdade
Se o Ministério Público não recorre de sentença que condicionou a prisão do réu ao trânsito em julgado da condenação, acusado tem o direito de ficar em liberdade. Esse foi o entendimento usado pelo ministro Gilmar Mendes para manter a liberdade do médico Ademar Pessoa Cardoso, acusado de homicídio qualificado. Durante um “racha” com motorista de outro carro, o médico matou cinco pessoas.
O médico foi condenado pelo Tribunal do Júri a pena de doze anos e nove meses de reclusão por cinco homicídios simples, com um agravante: entre as vítimas havia um idoso. A sentença condenatória permitia que o réu ficasse em liberdade até o trânsito em julgado da decisão.
O Ministério Público não recorreu da decisão. A defesa do médico, sim. A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão do Tribunal do Júri. No entanto, determinou a imediata prisão do réu. Contra o acórdão, os advogados do condenado apresentaram Embargos de Declaração no próprio TJ e um pedido de Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça.
O STJ julgou antes o pedido e o acolheu, em parte. Os ministros concluíram que ele deveria ficar livre só até o julgamento dos Embargos de Declaração pelo Tribunal de Justiça. Dessa decisão liminar, a defesa entrou com outro pedido de liminar em Habeas Corpus no STF. Alegou constrangimento ilegal. Para eles, contrariar a disposição expressa na sentença caracteriza <i>reformatio in pejus</i>.
Para começar a decidir, Gilmar Mendes observou a jurisprudência do STF no sentido de que o Supremo não julga pedido de liminar em Habeas Corpus contra decisão de tribunal superior que rejeitou liminarmente o mesmo pedido. O entendimento está previsto na Súmula 691.
No entanto, o ministro abriu uma exceção e resolveu considerar a alegação de constrangimento ilegal. Segundo ele, o rigor da aplicação da súmula tem sido abrandado em hipóteses especiais.
Superada essa questão, Gilmar Mendes levantou outra jurisprudência da corte que não impede a prisão do condenado, mesmo com interposição de recurso especial ou extraordinário. Ele observou que tem indeferido pedidos de liminar quando existe ato judicial que determina a prisão cautelar e quando a fundamentação preencha os pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Civil.
“Em princípio, porém, verifico que a hipótese dos autos parece ser distinta”, entende Gilmar Mendes. Por isso, se baseou em precedente aberto, em março de 2006, pelo ministro Carlos Velloso. O caso era semelhante. O ministro também abriu exceção à Súmula 691 e deferiu o pedido de liminar por entender que se o Ministério Público não recorreu da sentença, o réu tem direito a ficar em liberdade.
Leia o voto
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 90.229-4 MINAS GERAIS
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
PACIENTE(S): ADEMAR PESSOA CARDOSO
IMPETRANTE(S): BRUNO RODRIGUES
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 71.331 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por BRUNO RODRIGUES, em favor de ADEMAR PESSOA CARDOSO, em face de decisão monocrática proferida pelo relator do HC nº 71.331/MG, Ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça. Eis o teor do ato impugnado que indeferiu a medida liminar (DJ de 12.12.2006):
“Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADEMAR PESSOA CARDOSO, condenado como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão a ser cumprida no regime inicialmente fechado, contra v. acórdão prolatado pela c. Primeira Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Aduz a impetrante que a expedição de mandado de prisão só pode ocorrer após o trânsito em julgado da r. sentença condenatória.
É o breve relato.
Decido.
Vislumbro na espécie o fumus boni iuris do pedido, tendo em vista que não esgotada a instância ordinária, uma vez que opostos embargos declaratórios, bem como o periculum in mora, já que o mandado de prisão expedido pelo e. Tribunal a quo já foi cumprido, razão pela qual concedo parcialmente a liminar a fim de que o ora paciente aguarde o julgamento dos embargos opostos em liberdade. Nesse sentido: HC nº 11.215/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 28/02/2000 e HC 10.666/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU de 02/05/2000” (HC nº 71.331/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 12.12.2006 – fl. 214).
Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 24 de dezembro de 2006
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
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