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23 dezembro 2006
Bandido
organizado
<I>Legislativo
precisa se aperfeiçoar para combater o crime</I>
<i>Legislativo
precisa se aperfeiçoar no combate ao crime organizado</i>
Encontra-se
em fase de consulta pública, no Senado Federal, o novíssimo Projeto de Lei do
Senado 150/2006, apresentado pela senadora Serys Slhessarenko, trazendo
disposições específicas sobre a repressão ao crime organizado, bem como regras
atinentes à instrução criminal, delação premiada, acesso a dados, entre outras
providências, inclusive com a definição do termo crime organizado para fins
penais.
Em que pese
a louvável iniciativa do legislador ordinário em abordar assunto de tal
relevância, entendemos necessário tecer algumas considerações e propor
sugestões visando tornar a lei mais combativa e eficiente, especialmente quanto
à definição e tipificação do crime organizado e às disposições tendentes a
regular a coleta de provas para a demonstração da atividade delituosa.
Crime organizado
Como bem
ressalta a exposição de motivos do projeto, é árdua a tarefa de se definir a
expressão crime organizado. Poucas foram às legislações que ousaram fazê-lo
para fins penais, considerando a dificuldade, senão impossibilidade, de se
englobar em um conceito jurídico-penal todos os casos, formas e nuances com que
a atividade se apresenta na realidade fática. O risco da existência de “claros”
no conceito adotado permitiria posteriores alegações de atipicidade das
condutas dos agentes envolvidos.
Isso porque
ainda não há unanimidade na definição de quais requisitos diferenciariam um
dado grupo organizado, voltado a uma ou mais atividades criminosas, que poderia
configurar uma simples quadrilha, de um outro grupo criminoso com as mesmas
características, mas que se encaixaria no pretenso conceito de crime
organizado.
A
estabilidade da organização, a quantidade numérica e permanência de seus
integrantes, a divisão de tarefas e a estruturação da entidade, a especialidade
criminosa e a corrupção de agentes públicos, são características citadas como
recorrentes nas organizações criminosas. Ainda assim, tais requisitos podem ou
não ser identificados na atuação dos grupos criminosos, ou mesmo se apresentar
de modo insuficientemente claro para permitir que se afirme, com precisão, que
se está diante do fenômeno da criminalidade organizada.
Apesar
disso, e buscando uniformizar as ações preventivas e repressivas dos países que
vêm enfrentando os malefícios trazidos pela atividade do crime organizado, a
Organização das Nações Unidas (ONU) instituiu, para aplicação em âmbito mundial,
a Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional, também
conhecida como Convenção de Palermo, que foi ratificada pelo Brasil e inserida
no ordenamento jurídico pátrio através do Decreto 5.015 de 12 de março de 2004.
A
Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção
de Palermo)
A convenção
buscou não só definir o conceito de crime organizado (grupo criminoso
organizado, em tradução oficial), como também relacionou os crimes afetos à
criminalidade organizada, estabelecendo normas para cooperação internacional e
previsões legais a serem adotadas pelos países signatários.
Revista Consultor Jurídico, 23 de dezembro de 2006
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