Terminal de contêiner

Empresa não consegue anular licitação no Porto de Santos

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22 de dezembro de 2006, 9h25

A Transbrasa Transitaria Brasileira não conseguiu anular a licitação para arrendar terminais de contêineres do Porto de Santos, em São Paulo. A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso apresentado pela empresa. A Transbrasa alegou que o resultado da licitação criou um monopólio em favor das empresas Libra (Linhas Brasileiras de Navegação) e Boreal Serviços e Administração. Para decidir, a Turma acompanhou voto da ministra Denise Arruda.

Em 1997, a Companhia Docas de Estado de São Paulo iniciou o processo de licitação para dois terminais do porto. Se uma só empresa ganhasse as duas concorrências, teria de desistir de uma delas. A Libra ganhou as duas e fez a sua opção.

A Transbrasa argumentou que a empresa não poderia arrendar nenhum dos terminais porque já operava outros no mesmo porto. Além disso, alegou que a Libra mantém consórcio com a Boreal que é outra operadora de portos. As duas estariam dominando uma extensa área do porto. Para os advogados da Transbrasa, isso violaria o edital da licitação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que as regras do edital não se referiam às concessões prévias dos terminais do porto. Além disso, o TJ observou que o consórcio de empresas não as obriga ao litisconsórcio necessário (obrigação de participação conjunta em ações legais), pois seria semelhante à sociedade em conta de participações. Esse modelo de sociedade tem um sócio ostensivo, que é responsável pelas operações sociais e legais. Os desembargadores argumentaram ainda que a oferta da Libra superou ao da empresa recorrente em mais de R$ 91 milhões.

No STJ, a Transbrasa reforçou a alegação de que o resultado da licitação é prejudicial à livre concorrência. Sustentou que o TJ paulista deixou de analisar questões e provas relevantes do processo, o que caracteriza ofensa aos artigos 535, 131, 332 e outros do Código de Processo Civil.

Para a empresa, o processo também deveria ser anulado porque a Boreal entrou no processo apenas como assistente litisconsorcial e sem observar os procedimentos específicos. Também teriam sido violadas a Lei 8.884/94, que reprime crimes contra a ordem econômica, e a Lei 8.987/95, que regula concessões de serviços públicos.

A ministra Denise Arruda ressaltou que as regras do edital não podem ser estendidas para licitações anteriores. Ela observou ainda que a empresa falhou em demonstrar que provas e questões essenciais realmente não teriam sido analisadas.

Por fim, reforçou jurisprudência pacífica do STJ que diz que o órgão julgador não precisa analisar cada questão levantada pelas partes se já tem elementos o bastante para fundamentar sua decisão.

Leia a decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 493.855 – SP (2002⁄0167067-2)

RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE : TRANSBRASA TRANSITÁRIA BRASILEIRA LTDA

ADVOGADO : MARIA AUGUSTA DA MATTA RIVITTI E OUTROS

RECORRIDO : LIBRA – LINHAS BRASILEIRAS DE NAVEGAÇÃO S⁄A

ADVOGADO : EVANDRO PERTENCE E OUTROS

RECORRIDO : BOREAL SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO S⁄A

ADVOGADO : JOSÉ ANTÔNIO FICHTNER E OUTROS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 255, § 1º, A, E § 2º, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282⁄STF E 211⁄STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA EDITALÍCIA. NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULAS 5 E 7⁄STJ). RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO.

1. A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige que o recorrente cumpra os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, bem como comprove a similitude fática entre o acórdão apontado como paradigma e o aresto impugnado, sob pena de não-configuração da divergência jurisprudencial.

2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados torna inadmissível o recurso especial. Incidência das Súmulas 282⁄STF e 211⁄STJ.

3. Inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.

4. O Tribunal de origem, ao analisar o mérito, considerou as circunstâncias fáticas e probatórias presentes nos autos, inclusive as normas editalícias da referida licitação, afastando expressamente as teses defendidas no presente recurso especial. Assim, a análise da pretensão recursal, com a conseqüente reversão do entendimento exposto no acórdão recorrido, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7⁄STJ, respectivamente: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” ; “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.


5. Recurso especial não-conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro José Delgado, a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado (voto-vista), Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Luiz Fux.

Brasília (DF), 28 de novembro de 2006(Data do Julgamento).

MINISTRA DENISE ARRUDA

Relatora

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2002⁄0167067-2 REsp 493855 ⁄ SP

Números Origem: 681998 980315

PAUTA: 26⁄09⁄2006 JULGADO: 26⁄09⁄2006

Relatora

Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS

Secretária

Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : TRANSBRASA TRANSITÁRIA BRASILEIRA LTDA

ADVOGADO : MARIA AUGUSTA DA MATTA RIVITTI E OUTROS

RECORRIDO : LIBRA – LINHAS BRASILEIRAS DE NAVEGAÇÃO S⁄A

ADVOGADO : EVANDRO PERTENCE E OUTROS

RECORRIDO : BOREAL SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO S⁄A

ADVOGADO : JOSÉ ANTÔNIO FICHTNER E OUTROS

ASSUNTO: Administrativo – Licitação – Concorrência

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Adiado o julgamento por indicação da Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 26 de setembro de 2006

MARIA DO SOCORRO MELO

Secretária

RECURSO ESPECIAL Nº 493.855 – SP (2002⁄0167067-2)

RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE : TRANSBRASA TRANSITÁRIA BRASILEIRA LTDA

ADVOGADO : MARIA AUGUSTA DA MATTA RIVITTI E OUTROS

RECORRIDO : LIBRA – LINHAS BRASILEIRAS DE NAVEGAÇÃO S⁄A

ADVOGADO : EVANDRO PERTENCE E OUTROS

RECORRIDO : BOREAL SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO S⁄A

ADVOGADO : JOSÉ ANTÔNIO FICHTNER E OUTROS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA DENISE ARRUDA (Relatora):

Trata-se de recurso especial interposto por TRANSBRASA TRANSITÁRIA BRASILEIRA LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o r. acórdão, proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 893):

“LICITAÇÃO – Operação de terminal portuário – Pedido de desclassificação de concorrente – Inadmissibilidade – Restrição de vitória em mais de uma concorrência, em realização – Fatos pretéritos, inatingíveis – Opção, facultada pelo edital convocatório – Direito à adjudicação do objeto da concorrência escolhida – Monopolização, evitada na comentada restrição editalícia – Impugnação intempestiva – Prevalência da melhor proposta, em face do interesse público – Improcedência dos feitos, cautelares e principal – Classificação da concorrente vencedora, mantida – Recursos, providos, para esse fim.

CONSÓRCIO – Inexistência de litisconsórcio necessário – Líder, representante da entidade empresarial – Sociedade consorciada, assistente litisconsorcial – Preliminar, rejeitada.

PROCESSUAL – Fundamento da ação principal, indicado na medida cautelar – Modificação – Admissibilidade, sem nulidade processual – Mera ineficácia da medida cautelar – Exigência, para deferimento desta – Rejeição da preliminar.”

Houve a oposição de embargos de declaração, os quais restaram rejeitados, assim se manifestando o Tribunal de origem (fl. 912):

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – CARÁTER INFRINGENTE – MERA REAPRECIAÇÃO DE FATOS – EMBARGOS REJEITADOS.”

Sustenta a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 535, I e II, do Código de Processo Civil, “ao se manter silente sobre questões de curial importância”; arts. 47, 50, 460, 463, 499 e 515 do Código de Processo Civil, “ao admitir a empresa Boreal como assistente litisconsorcial, sem a observação do procedimento específico, e sem pedido a respeito, eis que o pleito foi de admissão como litisconsorte passiva necessário e nulidade dos atos praticados”; arts. 131, 332, 334, III, 458, III, e 460 do Código de Processo Civil, “ao não se manifestar sobre as provas carreadas aos autos”; arts. 267, § 3º, 301, § 4º, 303, 467, 468, 471, 473 e 515 do Código de Processo Civil, “ao ignorar a existência de coisa julgada a respeito da controvérsia, sobre a qual não se opera preclusão, sendo apreciável de ofício”; arts. 3º, 4º, 41, 44 e 48, da Lei 8.666⁄93, 1º, § 2º, e 30, § 1º, VI, XIII, da Lei 8.630⁄93, 1º e 20, II, §§ 2º e 3º, da Lei 8.884⁄94, 6º, 14, 16, 29, XI, da Lei 8.987⁄95, “ao permitir a desvinculação às condições do edital, não atentando para os princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade, publicidade e probidade administrativa, propiciando o monopólio por parte do Consórcio LIBRA⁄BOREAL, na margem direita do porto de Santos em desfavor da livre concorrência” (fls. 1.008⁄1.009). Alega, ainda, divergência jurisprudencial no tocante à interpretação dos arts. 535, do Código de Processo Civil, e 41 da Lei 8.666⁄93. Requer o provimento do recurso especial para que “se aprecie as provas carreadas aos autos e a existência de coisa julgada a respeito da matéria”, e que “se reconheça a impossibilidade de participação do Consórcio LIBRA⁄BOREAL na Concorrência de nº 12⁄97, e, pois, a inadmissibilidade de ser adjudicado o Terminal 34⁄35 em seu favor e a nulidade do contrato de arrendamento firmado”.


As recorridas apresentaram contra-razões ao recurso especial (fls. 1.154⁄1.174 e 1.202⁄1.207, respectivamente).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 493.855 – SP (2002⁄0167067-2)

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA DENISE ARRUDA (Relatora):

A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige que o recorrente proceda ao devido cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas colacionados, bem como apresente cópia ou certidão dos acórdãos apontados divergentes, a teor do que dispõem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ.

Na hipótese dos autos, verifica-se que a recorrente limitou-se a transcrever ementas e trechos dos julgados apontados como paradigmas, não atendendo aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente o necessário cotejo analítico a comprovar o dissídio pretoriano. Assim, é descabido o recurso interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

Sobre o tema, a lição de Bernardo Pimentel Souza (em “Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória”, Ed. Saraiva, 3ª edição, 2004, p. 616):

“Realmente, o recorrente deve efetuar o cotejo analítico dos arestos divergentes, com a demonstração da existência do dissídio na exegese conferida à legislação federal infraconstitucional. Ainda a respeito da demonstração do dissídio, vale a pena conferir o didático enunciado n. 296 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, que também serve de norte para o sistema recursal cível: ‘A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram.'”

Nesse sentido, dentre inúmeros julgados:

“PROCESSUAL CIVIL – PIS – COMPENSAÇÃO – PROVA DO RECOLHIMENTO – VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL NÃO CONFIGURADA – ÔNUS DA PROVA – CPC, ART. 333, I – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA – RISTJ, ART. 255 E PARÁGRAFOS – INADMISSIBILIDADE – SÚMULA 282 DO STF.

(…)

– A simples transcrição das ementas dos julgados confrontados não autoriza o conhecimento do recurso especial interposto, sendo necessário o cotejo analítico do dissenso alegado, como exigido nas disposições regimentais (RISTJ, art. 255 e parágrafos).

– Recurso especial não conhecido.”

(REsp 422.900⁄MG, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 26.9.2005, p. 279)

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

(…)

3. Por força legal, a divergência jurisprudencial, autorizativa do recurso especial interposto, com fundamento na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.

4. O dissídio jurisprudencial deverá ser comprovado ‘por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal;’ ou ‘pela citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem publicados.’ (artigo 266, combinado com o artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça).

5. Embora seja órgão oficial, meio de intimação às partes, o Diário de Justiça não se confunde com repositório autorizado ou credenciado por esta Corte para a comprovação do dissídio, porque publicadas apenas as ementas dos julgados.

6. Agravo regimental improvido.”

(AgRg no Ag 586.236⁄RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 1º.7.2005, p. 661)

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. REFIS. ADESÃO. PENHORA. GARANTIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356⁄STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.

1. A matéria ventilada no recurso especial não foi prequestionada, incidindo, portanto, o teor das Súmulas 282 e 356 da Suprema Corte. A falta nem mesmo foi suprida com a oposição dos embargos declaratórios.

2. Não basta a simples transcrição de ementas para que esteja caracterizado o dissídio pretoriano, há que se mencionar as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os julgados confrontados, assim como é imprescindível a juntada de cópias integrais dos paradigmas apontados ou que sejam citados o repositório oficial de jurisprudência, tudo nos termos do artigo 255 e parágrafos do RISTJ.


3. Recurso especial não conhecido.”

(REsp 756.929⁄RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 19.9.2005, p. 310)

Portanto, não merece ser conhecido o recurso especial interposto com fundamento na divergência jurisprudencial, porquanto não-preenchidos os requisitos legais.

Por sua vez, o recurso especial fundado na alínea a também não merece ser conhecido.

No caso dos autos, não houve apreciação pelo Tribunal de origem dos dispositivos legais supostamente violados (arts. 4º, 44 e 48, I e II, da Lei 8.666⁄93; 1º, § 2º, e 30, § 1º, XIII, da Lei 8.630⁄93; 1º e 20, II, §§ 2º e 3º, da Lei 8.884⁄94; 6º, 14, 16, 29, XI da Lei 8.987⁄95; 131, 267, § 3º, 301, § 4º, 303, 332, 334, III, 458, III, 460, 463, 467, 468, 471, 473, 499 e 515, do Código de Processo Civil), o que impossibilita o julgamento do recurso nobre nesses tópicos, por ausência de prequestionamento, conforme a dicção das Súmulas 282⁄STF e 211⁄STJ, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” ; “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.”

Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo infraconstitucional tido como violado. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não-preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso especial.

Nesse sentido, a orientação de Athos Gusmão Carneiro (Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno, Ed. Forense, 3ª edição, 2003, p. 31), ao afirmar:

“… para que uma determinada questão seja considerada como prequestionada, não basta que haja sido suscitada pela parte no curso do contraditório, preferentemente com expressa menção à norma de lei federal onde a mesma questão esteja regulamentada. É necessário, mais, que no aresto recorrido a matéria tenha sido decidida, e decidida manifestamente (não obstante se possa considerar prescindível a expressa menção ao artigo de lei).”

Sobre o tema, os seguintes precedentes:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NO TRIBUNAL A QUO NÃO SANADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADUÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS AUSENTES NA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 211⁄STJ.

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso especial da parte agravante ante a ausência de prequestionamento, com aplicação da Súmula nº 211⁄STJ.

2. O acórdão a quo determinou o pagamento de indenização por desapropriação aos recorridos, não obstante a retitulação do imóvel em favor dos expropriados.

3. Ausência do necessário prequestionamento. Dispositivos legais indicados como afrontados, não abordados, em nenhum momento, no âmbito do voto condutor do aresto hostilizado.

4. Estabelece a Súmula nº 211⁄STJ: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal ‘a quo’.’

5. Agravo regimental não provido.”

(AgRg no REsp 639.558⁄PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 1º.2.2005, p. 435)

“AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. COMPETÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 211⁄STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282⁄STF. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1- Incidência da Súmula n. 211 do STJ: ‘É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo’.

2- O prequestionamento é requisito indispensável à propositura do apelo especial (Súmula n. 282⁄STF).

3- Agravo regimental a que se nega provimento.”

(AgRg nos EDcl no REsp 634.565⁄PR, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 22.11.2004, p. 317)

Ademais, não contraria o art. 535, II, do Código de Processo Civil, o acórdão que rejeita os embargos de declaração opostos quando o Tribunal de origem julga satisfatoriamente a lide, solucionando a questão dita controvertida tal como lhe foi apresentada. Não é o julgador obrigado a rebater especificamente todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa da tese que apresentaram, devendo, apenas, enfrentar a controvérsia observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

Nesse sentido é a orientação pacífica desta Corte Superior:

“PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.


2. A contradição que dá ensejo a embargos de declaração (inciso I do art. 535 do CPC) é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo. Não são os embargos de declaração meio hábil para se obter nova apreciação do recurso.

3. Recurso especial a que se nega provimento.”

(REsp 503.621⁄RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 30.8.2004, p. 204)

“RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELA UNIÃO. TERRENO DE MARINHA. PRECARIEDADE. LEGALIDADE DA DETERMINAÇÃO DE DEMOLIÇÃO DA EDIFICAÇÃO.

Não houve violação do artigo 535 do Código de Processo Civil argüida pelo recorrente, pois o tribunal recorrido apreciou toda a matéria recursal devolvida. Sobreleva notar que ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium de ducta.

(…) .

Recurso especial improvido.”

(REsp 576.757⁄SC, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 6.9.2004, p. 236)

Na hipótese examinada, é necessário consignar que a Companhia Docas do Estado de São Paulo-CODESP (em 1997) iniciou processo licitatório objetivando o arrendamento de terminais de contêineres no Porto de Santos, especificamente a Concorrência nº 10⁄97 referente ao terminal nº 39 (PROAPS 19), e a Concorrência nº 12⁄97, relativa aos terminais nºs 34 e 35 (PROAPS 23). Em razão das referidas áreas serem contíguas, o órgão responsável pela licitação estabeleceu que a empresa vencedora de uma concorrência ficaria automaticamente desclassificada da outra que estivesse participando, conforme estabelecido na cláusula 52.1 dos editais de Concorrência nºs 10⁄97 e 12⁄97.

Todavia, a referida cláusula foi modificada, para determinar que o eventual vencedor de mais de uma das concorrências deverá optar apenas por uma delas, sendo automaticamente desclassificado das demais.

A empresa LIBRA – LINHAS BRASILEIRAS DE NAVEGAÇÃO S⁄A, ora recorrida, participou das duas referidas concorrências, sendo vencedora em ambas, optando pelo objeto contido na concorrência 12⁄97, o que originou a presente demanda, objetivando a interpretação da referida cláusula, e a desclassificação da vencedora da licitação sob a alegação da configuração de monopólio.

O Tribunal de origem, ao julgar a presente demanda, consignou no aresto impugnado (fls. 895⁄900):

” Não vinga a argüição de nulidade processual, por ausência de inclusão da empresa BOREAL na lide.

Com efeito, tratando-se de ‘consórcio’, bastava a citação da empresa ‘líder’, a LIBRA, para regular processamento da ação, em que se tem em mira exatamente a desclassificação desta empresa do certame licitatório ‘sub judice’.

Na verdade, o ‘consórcio’ assemelha-se ao modelo da sociedade em conta de participação, em que a sociedade ‘lider’ exerce o papel de sócio ostensivo e, os demais, o de sócios ocultos, sendo aquele único responsável pelas operações sociais perante terceiros, e ficando os outros sócios ‘unicamente obrigados para como mesmo sócio por todos os resultados das transações e obrigações sociais empreendidas nos termos precisos do contrato’ (art. 325, do Código Comercial, aplicado à espécie por analogia).

Segundo a disciplina da lei das S⁄As, ‘o Consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade (art. 278, § 1º).

Sintomaticamente, a LIBRA não reclama a inclusão da BOREAL na lide, tendo consignado expressamente no respectivo instrumento particular de compromisso de constituição do ‘consórcio’ que, na sua condição de ‘líder’, exercerá a representação do consórcio ’em todos os atos praticados pelo mesmo’ (cláusula 8º – fl. 428).

Daí que, afigura-se inconsistente a tese do litisconsórcio necessário, sustentada pela apelante BOREAL. Ademais, não logrou ela trazer à colação qualquer fundamento em abono da tese de que a sociedade, partícipe de consórcio, deve integrar o processo, em que esteja representada pela ‘líder’. Aliás, a natureza contratual do ‘consórcio não configura a consorciada parte na relação jurídica processual; o contrato faz lei entre os contratantes, não produzindo efeitos perantes terceiros, que não participaram da relação jurídica de direito material.

Assim, uma vez que emerge dos autos ‘a existência de interesses econômicos e jurídicos’, reconhecida por r. despacho irrecorrido (fl. 421), a apelante BOREAL permanecerá integrada na lide na qualidade de assistente litisconsorcial.


(…)

(…) na ação principal, pediu-se a desclassificação da LIBRA da Concorrência 12⁄97, referente ao arrendamento do Armazém 34⁄35, em face de estar enquadrada na restrição editalícia, sendo ganhadora da licitação 10⁄97, e, ainda – como reforço de argumentação -, já ser detentora do Armazém 37.

Na verdade, a questio juris cinge-se ao único fato de a ré, LIBRA, acabar sendo contemplada com a exploração de mais de um terminal portuário ‘para movimentação de contêineres’.

Eis, pois, o fundamento, claro e preciso da lide, sem que as rés tivessem sofrido qualquer prejuízo para apresentarem sua defesa.

As demais preliminares, sobretudo, no tocante à preclusão da matéria, por ausência de recurso na esfera administrativa, têm envolvimento como o mérito, e com esta serão analisados.

4) Quanto ao mérito, a r. sentença não merece subsistir.

É que, consoante o edital de concorrência, a vedação à exploração de mais de um terminal no Porto de Santos se restringe apenas àqueles que estão sendo licitados, jamais atingindo concorrências anteriores.

Explicita a cláusula 52.1 da Concorrência nº 12⁄97 – PROAPS nº 23: ‘Considerando que a CODESP já está realizando, bem como fará realizar Licitações visando a exploração de terminais para movimentação de contêineres, abrangendo cais e área contiguá, nas condições da IPUPE – Instalação Portuária de Uso Público Especial, nos termos do item 23 deste Edital, o proponente eventualmente vencedor de mais de uma dessas Concorrências, incluindo o presente, deverá optar por uma delas, sendo, automaticamente, desclassificadas das demais’ (sic, fl. 59, do apenso).

Ora, não há menção alguma a outras concorrências já realizadas, constando do Edital expressamente as expressões ‘realizando’ e ‘realizar’; logo, afigura-se impertinente o fato de a LIBRA ter vencido anteriormente outra concorrência e, e já estar operando no Porto de Santos, como arrendatária do Armazém 37.

Não cabe ao intérprete acrescentar restrição sem expressa previsão no edital, que é a lei da licitação, sendo vedado à Administração ‘descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada’ (art. 41, da Lei n° 8.666⁄94). Daí por que o legislador preceitua no art. 3º que ‘a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos’.

Neste passo, não discrepa a doutrina, admitindo que o que contiver no edital ‘deve ser rigorosamente cumprido, sob pena de nulidade; trata-se da aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 3° da Lei nº 8.666’ (Maria Sylvia Zanella di Pietro, Direito Administrativo, Atlas, 1994, 4ª edição, pág. 283).

Irrelevante, também, se se trata de armazém com cais ou sem, já que a restrição editálicia refere-se a mais de um terminal portuário.

No caso, a LIBRA, arrendatária do Armazém 37, foi vencedora das concorrências 10⁄97 e 12⁄97, para explorar os serviços de movimentação de cargas, respectivamente, no Terminal 39 e nos Terminais 34 e 35. Tendo optado por estes últimos terminais, não assinou o contrato relativo àquela outra concorrência.

Dessarte, a LIBRA não podia ser desclassificada da concorrência, para a qual fez expressa opção.

5) Acresça-se que, se tratando de concorrência pela modalidade de melhor preço, deve prevalecer a melhor proposta, para efeito de interesse público.

No caso, a LIBRA ofereceu proposta bem superior as demais concorrentes, conforme resultado publicado no Diário Oficial de 07.04.98:

LIBRA⁄ BOREAL . . . . . R$ 171.529.829,11,

TRANSBRASA . . . . . . . R$ 79.756.710,92,

SAAM . . . . . . . . . . . . . . .R$ 39.962.360,08,

SANTOS⁄DOCKS . . . . . .R$ 39.612.995,11,

COLÚMBIA⁄WILSON . .R$ 38.637.146,91 (fl. 252).

Verifica-se que a diferença entre a ré e a autora atinge a cifra de R$ 91.773.118,19.

6) Não se pode falar em monopólio, uma vez que, como bem frisou a CODESP, promotora da licitação, foi inserida nos editais a restrição, em comento, no sentido de que a vencedora de uma concorrência estaria automaticamente desclassificada das demais (fl. 64).

Por outro lado, consigne-se que a autora teve conhecimento prévio dos termos do edital, em testilha, contra os quais não se insurgiu, presumindo-se sua adesão, no entanto, só deu conta de que a cláusula restritiva favorecia à monopolização do Porto de Santos para eventuais arrendatários, no momento que não conseguiu suplantar a oferta da concorrente, LIBRA.


Porém, a lei preceitua que o direito de impugnação decai, se antes da abertura das propostas o licitante quedar-se silente (art. 41, da lei 8.666, de aplicação analógica à espécie).

Por todas essas razões, impunha-se a improcedência das ações, cautelar e principal, pois o edital de concorrência 12⁄97, promovida pela CODESP, não traz qualquer restrição a que a ré, LIBRA, obtenha a adjudicação do objeto, consistente no arrendamento do terminal 34⁄35 do Porto de Santos, por força de opção e pela ausência da assinatura do contrato relativo à concorrência 10⁄97 (Terminal 39), nem sequer a tanto constitui empecilho a condição de arrendatária do Terminal 37.”

O Tribunal de origem, ao analisar o mérito do caso examinado, considerou as circunstâncias fáticas e probatórias presentes nos autos, inclusive as normas editalícias da referida licitação, afastando expressamente as teses defendidas no presente recurso especial.

Assim, a análise da pretensão recursal, com a conseqüente reversão do entendimento exposto no acórdão recorrido, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7⁄STJ (“A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” ; “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, respectivamente).

Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal Superior:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA QUE CONTÉM REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07⁄STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 05⁄STJ.

1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento da parte agravante, por incidirem as Súmulas nºs 05 e 07⁄STJ.

2. O acórdão a quo, em face de contratação realizada quatro dias antes do leilão de privatização, decretou a nulidade da dispensa de licitação ante a ausência de publicação do edital de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

3. Demonstrado, de modo evidente, que a procedência do pedido está rigorosamente vinculada ao exame das provas depositadas nos autos e à interpretação de cláusula contratual.

4. Na via Especial não há campo para se revisar entendimento de segundo grau assentado em prova e em análise de interpretação de cláusula de contratos celebrados. A missão de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do direito federal, conforme sedimentado nas Súmulas nºs 05 e 07⁄STJ, respectivamente: ‘a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial’ e ‘a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’.

5. Agravo regimental não provido.”

(AgRg no Ag 522.519⁄RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 15.12.2003, p. 215)

“RECURSO ESPECIAL – PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – DESCUMPRIMENTO – TEORIA DA IMPREVISÃO – NORMAS EDITALÍCIAS – LAUDO PERICIAL – REEXAME – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULAS 05 E 07⁄STJ.

1. A análise de cláusulas editalícias, contratuais, do laudo pericial e a aferição do efetivo estágio da obra, a fim de afastar a aplicação da Teoria da Interferência imprevista, demandam o reexame de provas, o que é vedado em face do óbice imposto pela Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor:’A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.’

2. Interpretando o Acórdão recorrido cláusula do Edital da Licitação que culminou no contrato administrativo cujo descumprimento é matéria litigiosa, é insindicável ao STJ conhecer do apelo extremo ante a incidência inarredável do verbete sumular n.° 05, desta Corte Superior, verbis: ‘A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.’

3. A aferição da violação do dispositivo apontado como infringido impõe cognição fática e análise de cláusula contratual.

4. Agravo regimental desprovido.”

(AgRg no REsp 492.969⁄RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 3.11.2003, p. 255)

“AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL – IMPROVIMENTO – SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ- LICITAÇÃO – REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE REAJUSTE DE PREÇOS – IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.

É impossível, em instância extraordinária, concluir-se pela ofensa a preceito de lei federal se para tanto se faz necessário o reexame do substrato fático do contexto probatório do processo e a análise de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas nº 5 e 7 deste Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Agravo regimental improvido.”

(AgRg no Ag 329.721⁄SP, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 11.6.2001, p. 146)

Ante o exposto, não é de ser conhecido o recurso especial.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO


PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2002⁄0167067-2 REsp 493855 ⁄ SP

Números Origem: 681998 980315

PAUTA: 26⁄09⁄2006 JULGADO: 03⁄10⁄2006

Relatora

Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Ministro Impedido

Exmo. Sr. Ministro : LUIZ FUX

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Subprocuradora-Geral da República

Exma. Sra. Dra. CÉLIA REGINA SOUZA DELGADO

Secretária

Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : TRANSBRASA TRANSITÁRIA BRASILEIRA LTDA

ADVOGADO : MARIA AUGUSTA DA MATTA RIVITTI E OUTROS

RECORRIDO : LIBRA – LINHAS BRASILEIRAS DE NAVEGAÇÃO S⁄A

ADVOGADO : EVANDRO PERTENCE E OUTROS

RECORRIDO : BOREAL SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO S⁄A

ADVOGADO : JOSÉ ANTÔNIO FICHTNER E OUTROS

ASSUNTO: Administrativo – Licitação – Concorrência

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr. MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA pela parte recorrente: TRANSBRASA TRANSITÁRIA BRASILEIRA LTDA e o Dr. FERNANDO NEVES DA SILVA, pela parte recorrida: LIBRA – LINHAS BRASILEIRAS DE NAVEGAÇÃO S⁄A.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto da Sra. Ministra Relatora não conhecendo do recurso especial, pediu vista o Sr. Ministro José Delgado. Aguardam os Srs. Ministros Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki.

Impedido o Sr. Ministro Luiz Fux.

Brasília, 03 de outubro de 2006

MARIA DO SOCORRO MELO

Secretária

RECURSO ESPECIAL Nº 493.855 – SP (2002⁄0167067-2)

VOTO-VISTA

O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO: Cumpre, inicialmente, examinar a possibilidade de o recurso especial ser ou não conhecido.

A eminente relatora, sob o entendimento de que a parte recorrente não comprovou a divergência jurisprudencial e inexistir prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, não conheceu do presente recurso especial.

Tem-se, para exame, aresto que, dando provimento à apelação interposta por LIBRA – Linhas Brasileiras de Navegação S⁄A e outros, considerou improcedentes os pedidos formulados em sede de medida cautelar e ação principal, onde se buscava a desclassificação da referida empresa da Concorrência 12⁄97, PROAPS 23, para fins de arrendamento dos Armazéns 34⁄35.

O acórdão desenvolveu os seguintes fundamentos:

a) não vinga a argüição de nulidade do processo por não ter sido incluída na lide, como litisconsorte necessário, a empresa BOREAL, pois, tratando-se de consórcio, suficiente a citação da empresa líder, no caso, a LIBRA, para se ter como regular a relação jurídico-processual;

b) não está configurada a alegada carência de ação, em face de, na medida cautelar, ter a autora indicado causa de pedir diferente da consignada na ação principal;

c) quanto ao mérito, a sentença não merece subsistir por:

c.1. o edital de concorrência ter delimitado que a vedação de qualquer parte interessada explorar mais de um terminal no Porto de Santos se restringe apenas àqueles que estão sendo licitados, jamais atingindo concorrências anteriores;

c.2. no caso, afigura-se impertinente o fato de a LIBRA ter vencido anteriormente outra concorrência e, por essa razão, já estar operando no Porto de Santos, como Arrendatária do Armazém 37;

c.3. tratando-se de concorrência pelo melhor preço, deve prevalecer a melhor proposta;

c.4. inexiste, no caso, caracterização de monopólio;

c.5. a autora teve conhecimento prévio dos termos do edital e não impugnou nenhuma das suas cláusulas, pelo que decaiu do direito de rediscuti-lo, uma vez que antes da abertura das propostas dos licitantes quedou-se silente (art. 41, Lei 8.666⁄93).

O acórdão acima apontado foi atacado por embargos de declaração. Nestes, a vencida, ora recorrente, apontou omissão por não terem, no decisum, sido discutidos:

a) os artigos 170, V e 173, § 4º, da CF;

b) os artigos 41, § 2º, da Lei nº 8.666⁄93 e art. 5º, XXXV, LIV, LV da CF; e se a oferta de valor superior às demais propostas apresentadas tem a virtude legal de ilidir a aplicação das regras do edital e, conseqüentemente, da lei e dos princípios constitucionais subjacentes;

Os embargos foram rejeitados.

O recurso especial intentado apontou violação dos arts. 3º, 4º, 41, § 2º, 44 e 48, I e II da Lei nº 8.666⁄93, arts. 1º, § 2º, 30, § 1º, XIII da Lei nº 8.630⁄93, arts. 1º, 20, II, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.884⁄94, arts. 6º, 14, 16, 29, XI da Lei nº 8.987⁄95, arts. 47, 50, 131, 267, § 3º, 301, § 4º, 303, 332, 334, III, 458, III, 460, 463, 467, 468, 471, 473, 499, 515 e 535, I e II do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.


No tocante ao art. 535, II, do CPC, estou de pleno acordo com o posicionamento da relatora. O aresto não deixou de examinar os aspectos fundamentais para a solução do litígio, quais sejam: a interpretação e a aplicação das cláusulas editalícias e a ocorrência do fenômeno da decadência, em face do que preconiza o art. 41 da Lei nº 8.666⁄93. Atestou, ainda, o decisum a pretendida nulidade do processo, pela não-participação como litisconsorte necessário de um consorciado da autora, bem como reconheceu não-comprovado o pretendido monopólio.

Inexiste, portanto, violação do art. 535, II, do CPC.

Quantos aos inúmeros dispositivos apontados como violados, nenhum foi prequestionado. Tenha-se como preponderante, na espécie examinada, que o acórdão está, na essência, fundamentado em interpretação da cláusula já apontada e constante no edital, cláusula esta que não foi impugnada, em tempo próprio, pela recorrente.

O decisório, por outro lado, não apreciou a questão suscitada pela recorrente, em seu recurso especial, qual seja, o trânsito em julgado da sentença que considerou lícita a cláusula restritiva e interpretada pelo Tribunal.

No entender da recorrente, por tal questionamento ter sido suscitado pela ora recorrida, estava ela (a recorrida) impedida de concorrer ao certame licitatório.

Ora, primeiramente, não há uma única linha no decisum tratando desse assunto; segundo, mesmo que houvesse, não resultaria no impedimento apontado.

De qualquer forma, a ausência de prequestionamento torna o tema insuscetível de ser apreciado.

Não há que se falar, no caso, de afronta aos arts. 47 e 50 do CPC. Estes dispositivos não foram discutidos no Tribunal a quo com a extensão dos limites pretendidos pela recorrente.

A empresa BOREAL foi admitida nos autos na condição de litisconsorte assistencial. A tanto não se opôs, conformando-se em não integrar a lide como litisconsorte necessário, haja vista estar o consórcio do qual faz parte representado pela empresa líder.

Outrossim, não tendo havido procedência do pedido em desfavor da empresa BOREAL, não há que se falar na existência de prejuízo.

De qualquer forma, o assunto, como posto pela recorrente, não foi, com tais tintas, examinado pelo acórdão. Incide a regra do prequestionamento.

Não há, na decisão colegiada atacada, qualquer referência direta ou indireta às regras processuais dispostas nos arts. 131, 132, 332, 334, III e 458, II, do CPC. Em nenhum momento está questionado o fato de que documentos essenciais ao julgamento da causa foram ignorados.

Com efeito, se o negócio jurídico celebrado entre partes, em face da licitação, resultou em vantagem financeira ou não para a empresa, trata-se de circunstância que não foi examinada, havendo, apenas, o reconhecimento que devia prevalecer a vencedora que ofereceu melhor preço.

Não há, outrossim, como já se afirmou, exame pelo decisum recorrido da alegada coisa julgada. Inexistência de prequestionamento, portanto, dos arts. 267, § 3º, 301, § 4º, 303, 467, 468, 471 e 473 do CPC.

A questão da prática monopolista e anticoncorrencial não serviu de base fundamental para o acórdão decidir. Limitados estão os seus fundamentos a interpretar cláusula do edital.

No referente ao art. 41, § 2º, da Lei nº 8.666, de 1993, o aresto, ao reconhecer a decadência do edital ser impugnado, não fez referência se tal só ocorria no plano administrativo, sem repercussão no plano judicial.

O dissídio não resultou comprovado.

Os julgados paradigmas que apontam pela necessidade de serem examinados todos os pontos levantados pelas partes, nos embargos declaratórios, não destoam do julgado impugnado. Tanto nos paradigmas como no aresto confrontado há destinação de entendimento aos aspectos fundamentais da lide.

Os precedentes apresentados como divergentes quanto ao reconhecimento de decadência estão na linha de se apontar ilegalidade no edital.

Na espécie, não se busca, no fundo, à ilegalidade do Edital, ou o afastamento da cláusula questionada. O que se pretende é que lhe seja dada interpretação diferente da assumida pelo Tribunal a quo e que a licitação seja desconstituída por existência de monopólio.

Não há nos acórdãos confrontados identidade de matérias fáticas e legais com conclusões diferentes.

Isso posto, acompanho a relatora em seu minucioso e bem fundamentado voto, não conhecendo do presente recurso especial.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2002⁄0167067-2 REsp 493855 ⁄ SP

Números Origem: 681998 980315

PAUTA: 26⁄09⁄2006 JULGADO: 28⁄11⁄2006

Relatora

Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Ministro Impedido

Exmo. Sr. Ministro : LUIZ FUX

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Subprocuradora-Geral da República

Exma. Sra. Dra. DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA

Secretária

Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : TRANSBRASA TRANSITÁRIA BRASILEIRA LTDA

ADVOGADO : MARIA AUGUSTA DA MATTA RIVITTI E OUTROS

RECORRIDO : LIBRA – LINHAS BRASILEIRAS DE NAVEGAÇÃO S⁄A

ADVOGADO : EVANDRO PERTENCE E OUTROS

RECORRIDO : BOREAL SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO S⁄A

ADVOGADO : JOSÉ ANTÔNIO FICHTNER E OUTROS

ASSUNTO: Administrativo – Licitação – Concorrência

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro José Delgado, a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros José Delgado (voto-vista), Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Impedido o Sr. Ministro Luiz Fux.

Brasília, 28 de novembro de 2006

MARIA DO SOCORRO MELO

Secretária

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