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21 dezembro 2006
Respeito ao convênio
Defensoria não é punida se outro ente estadual está inadimplente
Um ente do estado não pode ser punido se outro ente comete alguma irregularidade. É o princípio da intranscendência, reafirmado pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal.
O ministro determinou que a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República repasse à Defensoria Pública do Estado do Pará os valores acertados para financiar o “Seminário para o Fortalecimento dos Direitos Humanos na Região Amazônica”.
Em sua decisão, o ministro também explicou a diferença conceitual entre Convênio e contrato administrativo. Para ele, em um convênio, existem interesses paralelos e comuns. Por esse motivo, neles, o princípio da boa-fé deve incidir com maior força do que em um contrato. A cooperação e a necessidade de que as partes atuem com lealdade e cumpram todos os seus termos é fundamental.
Na Ação Cível Originária, com pedido de tutela antecipada, o estado alega que o seminário já aconteceu e que está em débito com os fornecedores contratados. De acordo com a ação, a secretaria deixou de repassar os R$ 183,6 mil à defensoria alegando que o estado está inscrito no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (Cauc), espécie de cadastro de inadimplentes.
Para Gilmar Mendes, a questão não é a natureza da dívida, mas a legitimidade do comportamento da secretaria em relação aos termos do convênio firmado. Ele ressaltou que, antes mesmo da assinatura do convênio, o estado já estava inscrito no cadastro. Portanto, o acordo não poderia ter sido firmado.
A União sustentou que, para deixar de fazer o repasse, observou as regras previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. A norma exige que o beneficiário da transferência voluntária esteja em dia com tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao órgão que vai transferir o recurso. Além disso, argumentou que o princípio da boa-fé contratual não cabe nesse caso porque o convênio não é espécie de contrato.
No pedido, o estado do Pará argumentou ainda que houve violação ao princípio da intranscendência das sanções e das medidas restritivas de ordem jurídica. Isso porque a inscrição no Cauc aconteceu na gestão anterior e diz respeito a outra secretaria de Estado. “Por isso, não deveriam ser motivo de restrição de prerrogativas da Defensoria Pública estadual, que não possui inscrição no Cauc e cumpriu rigorosamente o objeto do convênio.”
A União se defendeu dizendo que esse princípio não pode incidir, uma vez que a relação ocorre entre órgãos das administrações diretas do estado do Pará e da União. Gilmar Mendes acolheu o argumento do estado. Para ele, a Defensoria Pública não pode sofrer sanções por conta de irregularidades cometidas por outros entes do estado.
Leia o voto de Gilmar Mendes
TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 970-1 PARÁ
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
AUTOR(A/S)(ES): ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO(A/S): PGE-PA - ANTÔNIO SABOIA DE MELO NETO
RÉU(É)(S): UNIÃO
ADVOGADO(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO: Trata-se de ação cível originária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo Estado do Pará em face da União (art. 102, inciso I, “f”, CF/88), com pedido de declaração de nulidade de ato da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República que determinou a suspensão de repasse de verbas suplementares previstas no Termo Aditivo nº 002/2006 ao Convênio nº 080/2005-SEDH/PR firmado com a Defensoria Pública do Estado do Pará.
A petição inicial relata que a Defensoria Pública do Estado do Pará firmou convênio com a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República (Convênio n° 080/2005-SEDH/PR) para execução do projeto “Seminário para o Fortalecimento dos Direitos Humanos na Região Amazônica”. Tal convênio foi aditado em duas ocasiões. O Termo Aditivo n° 001/2006 prorrogou o prazo de vigência do convênio – que inicialmente seria até 3 de março de 2006 – até 30 de abril de 2006, levando-se em conta entraves de natureza logística para a realização do evento. O Termo Aditivo n° 002/2006, além de prorrogar novamente o prazo do convênio para 30 de outubro de 2006, concedeu suplementação no valor de R$ 52.668,41 (cinqüenta e dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e um centavos), tendo em vista que o valor inicial de R$ 183.681,60 (cento de oitenta e três mil, seiscentos e oitenta e um reais e sessenta centavos) seria insuficiente para cumprir todas as despesas com a realização do seminário.
Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 21 de dezembro de 2006
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