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21 dezembro 2006
Garantias constitucionais
Celso de Mello é o guardião das prerrogativas dos advogados
Findando-se o ano judiciário, surge no pedido de Habeas Corpus 87.725, do Distrito Federal, despacho do ministro Celso de Mello, deferindo liminar para assegurar ao advogado e ao paciente o exame de autos de inquérito policial, sob sigilo.
Celso de Mello, ao lado de Marco Aurélio, é, hoje, guardião das prerrogativas estatutárias, fazendo-o não em benefício do advogado, mas para reforçar as garantias constitucionais atinentes ao contraditório. Sente-se, na posição de Celso de Mello, de Marco Aurélio e, às vezes, do ministro Peluso, sem prejuízo de comportamento assemelhado dos remanescentes, uma imensa preocupação com os rumos deformados na tramitação da Ação Penal. Realmente, o Brasil moderno se aproxima dos tempos do processo penal autoritário.
Buscas imotivadas, interceptações telefônicas abusivas, prisões por tempo extravagante justificadas sob o argumento da razoabilidade, encarceramentos em presídios apodrecidos e enjaulamentos nos denominados cárceres diferenciados, dos quais é exemplo não edificante o presídio de Catanduvas, no Paraná, construído sob a batuta do ministro Márcio Thomaz Bastos.
Se houver atenuante para a atitude do ministro, deve ser aquela de não ter sido ele o primeiro a fazê-lo, valendo da criatividade do ex-governador Geraldo Alckimim. Talvez seja esta a única e grande mancha no passado do secretário Nagashi Furukawa.
Mas há, ao lado, fenômeno muito pior: o medo. O magistrado brasileiro, com relevo para muitos jovens, vive na contradição entre o cumprimento do dever e o receio da censura se e quando o cumprir em desacordo com a expectativa do denominado meio social.
Um juiz não pode viver escondido nas sombras da pusilanimidade. Entretanto, no momento hodierno, é muito mais fácil àquele que exerce a Jurisdição rejeitar a pretensão libertária que assimilá-la, pois aderindo à libertação pode ser objeto de censura dos superiores e, se e quando esta não vier, da comunidade circunvizinha, surgindo, a título de coação indireta, a insinuação de comportamento menos adequado.
Nesse diapasão, o moço se angustia entre aquilo que quer fazer, porque sabe que deve, e aquilo que se espera que ele não faça, com as sanções de estilo, refletindo, maior parte das vezes, no futuro em chegança. Para os velhos advogados, que já alcançaram uma idade em que as verdades podem ser ditas com singeleza, ressurge um sentimento de sofrimento, também, e de vontade, quem sabe, de estimular a juventude com uma dose qualquer de coragem e independência. Desgraçadamente, o destemor é prerrogativa daqueles que já purgaram, se não todos, grande parte dos pecados.
Os moços, como pecaram menos, não conhecem a dimensão daquilo que hão precisar purgar e conduzem, até amadurecerem, o maior defeito, além da desonestidade, que um juiz pode ter: o pavor de fazer Justiça. Não falo dos antigos. Quem sabe, as maiores culpas dos velhos sejam aquelas, contraditoriamente, de imitar os moços.
Paulo Sérgio Leite Fernandes é advogado criminalista em São Paulo.
Revista Consultor Jurídico, 21 de dezembro de 2006
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Marina, será que você já cogitou da hipótese de...
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