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21 dezembro 2006
Responsabilidade exclusiva
União é responsável por pagamento de pensões a anistiados
As despesas com pagamentos de aposentadorias e pensões para anistiados políticos são de responsabilidade da União. O entendimento foi reafirmado pela 1ª Turma do Superior de Justiça. A Turma rejeitou o recurso da filha de um anistiado para obrigar o Banco do Brasil a ajudar financeiramente no pagamento de aposentadoria. A relatora do caso foi a ministra Denise Arruda.
De acordo com o processo, depois do golpe de 1964, o médico Mauro Lins Silvia foi afastado do cargo que exercia desde 1963 no serviço de saúde do Banco do Brasil. Com a Lei da Anistia de 1988, o médico solicitou o pagamento da aposentadoria extraordinária e atrasados corrigidos. Seriam incluídas as promoções que ele receberia exercendo o cargo, FGTS e outras vantagens.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região aceitou o pedido do médico e condenou o INSS a conceder a pensão; a União a repassar as verbas para o pagamento e o Banco do Brasil a repassar os dados necessários para os cálculos dos valores. O banco recorreu ao próprio TRF-2 para garantir que não participaria com o pagamento da aposentadoria e que apenas forneceria os dados. A segunda instância acolheu a solicitação.
Os advogados de Mauro Silva recorreram. Afirmaram que seria obrigação também do Banco do Brasil fornecer recursos para os pagamentos da pensão. O TRF, entretanto, considerou que o Banco do Brasil seria parte ilegítima do processo.
O médico morreu e a ação foi assumida pela filha. No recurso ajuizado no STJ, os advogados afirmam que não houve nenhum reparo a decisão e, como o pedido de pagamento seria aplicado aos três réus, a obrigação seria solidária (comum) a todos eles.
A ministra Denise Arruda não acolheu os argumentos. Destacou que, segundo o artigo 129 do Decreto 2.172 de 1997, as despesas com pagamentos de aposentadorias e pensões para anistiados políticos são de responsabilidade da União. A relatora também considerou que não havia ofensa ao princípio da coisa julgada, já que na própria decisão original ficou determinada a responsabilidade de cada um dos réus. “Para o Banco do Brasil foi determinado apenas o fornecimento de dados”, salientou.
REsp 628.950
Leia o voto
RECURSO ESPECIAL Nº 628.950 RJ (2004⁄0021496 9)
RELATORA: MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE: DEA LINS E SILVA
ADVOGADO: RONALDO EDUARDO CRAMER VEIGA E OUTROS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S⁄A
ADVOGADO: ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, TAL COMO DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 211⁄STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Pretensão de que seja reconhecida a prevenção da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para o julgamento dos recursos de apelação interpostos nos presentes autos de embargos à execução de sentença, tendo em vista que a ação ordinária que deu origem à execução ora embargada foi julgada, em segunda instância, por aquele Órgão Colegiado.
2. Questão decidida pela Corte de origem tendo como parâmetro a anterior distribuição de agravos de instrumento relacionados à presente demanda — Ag 2001.02.01.028189-7, Ag 2000.02.01.038743-9 e Ag 2000.02.01.033460-5 —, todos eles apreciados pela Terceira Turma daquele mesmo Tribunal.
3. O Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre a necessidade de distribuição do presente feito por prevenção da apelação anteriormente apreciada nos autos do processo de conhecimento, ou seja, a questão, tal como deduzida no presente recurso especial, não foi previamente analisada no aresto impugnado, o que inviabiliza o conhecimento do recurso nesse ponto, por faltar à matéria o indispensável prequestionamento.
4. A ausência de prequestionamento da matéria deduzida no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, atrai o óbice da Súmula 211⁄STJ.
5. Acaso não-sanada a omissão apontada em sede de embargos declaratórios pelo Tribunal de origem, cumprirá à parte, na interposição do recurso especial, alegar violação do art. 535 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
6. Mediante análise da parte dispositiva da sentença exeqüenda, proferida nos autos da Ação Ordinária 89.00.18464-4, que tramitou perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, é possível inferir que a parcela em que cada um dos litisconsortes foi condenado está perfeitamente delimitada, cabendo ao Banco do Brasil S⁄A, ora recorrido, apenas o encargo de fornecer todos os elementos relativos às promoções e progresso funcional do autor da ação, se na ativa estivesse, além dos valores devidos e descontos obrigatórios, devendo arcar, ainda, com qualquer complemento de aposentadoria, se houver.
7. A concessão da aposentadoria, bem como o pagamento de eventuais proventos em atraso, como não poderia deixar de ser, constitui incumbência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), respondendo a União pelos respectivos repasses ao órgão previdenciário, daí porque o Banco do Brasil S⁄A é, efetivamente, parte ilegítima para responder à execução da obrigação de pagar referida aposentadoria.
8. Ressalvado o direito da parte autora de promover a execução do julgado em face da mencionada autarquia previdenciária, conforme o direito assegurado no título executivo judicial.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
ACÓRDÃO
Revista Consultor Jurídico, 21 de dezembro de 2006
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Sr. Shmith, permita uma correção. Eles recebem ...
UNIÃO o cacete! Nós, os trouxas, é que paga...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 29/12/2006.