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21 dezembro 2006
Investigação criminal
Leia ação da OAB contra investigação criminal pelo MP
O poder de legislar sobre Direito Processual é privativo da União. Por isso, a resolução do Conselho Nacional do Ministério Público que regulamenta a investigação criminal pelo MP é inconstitucional. É o que defende a Ordem dos Advogados do Brasil na Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada no Supremo Tribunal Federal.
A ação contesta a Resolução 13/2006 do CNMP. Além de apontar a questão da competência para editar a resolução, a OAB afirma que as investigações criminais devem ser conduzidas, com exclusividade, pela polícia judiciária (polícia federal e polícias civis estaduais), nos termos no artigo 144 combinado com o artigo 129, inciso VIII, da Constituição. “Não está dentre as funções constitucionais do Ministério Público aquelas atinentes à polícia judiciária”, sustenta a entidade.
“A legislação processual penal, como forma de garantir o cidadão de eventuais abusos praticados pelos órgãos estatais, deve passar necessariamente pelo crivo do processo legislativo, sem a abertura de qualquer espécie de exceção”, alega a Ordem. Dessa forma, não poderia uma norma não emanada pela União dispor sobre a matéria.
De acordo com a OAB, o CNMP também não poderia decidir em questão que está em discussão no Supremo Tribunal Federal. No STF, três ministros já votaram a favor da investigação criminal pelo MP e dois contra. O julgamento da questão foi interrompido por pedido de vista do ministro Cezar Peluso.
A OAB pede liminar para sustar imediatamente os efeitos da resolução. No mérito, pede a declaração da inconstitucionalidade do ato editado pelo CNMP.
ADI 3.836
Leia a íntegra da ação
Excelentíssimo Senhor Presidente do Excelso Supremo Tribunal Federal
Distribuição por prevenção à ADIN nº 3.806 — Relator Ministro Ricardo Lewandowski)
A Ordem dos Advogados do Brasil, com sede na Capital da República, devidamente representada por seu Presidente, abaixo assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 103, VII, da Constituição da República, propor a presente
Ação Direta de Inconstitucionalidade
em face do disposto na Resolução no 13, publicada em 02 de outubro de 2006, da lavra do e. Conselho Nacional do Ministério Público, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
SUMMA
Premissa maior — O art. 22, I, da Constituição da República, dá à União a competência exclusiva para legislar em matéria processual, inclusive processual penal.
Premissa menor O e. CNMP, através da resolução nº 13, de 02.10.06, legislou sobre o procedimento investigatório criminal, matéria inequivocamente de ordem processual penal.
Síntese — A Resolução nº 13, de 02.10.06, ao escapar flagrantemente da competência legislativa do e. CNMP é inconstitucional, razão por que assim deve ser declarada, no mérito, da mesma forma que suspensa liminarmente, para não produzir os danos evidentes que já está produzindo.
I — Da resolução federal impugnada. Ato normativo autônomo
01. O e. Conselho Nacional do Ministério Público, editou a Resolução no 13/2006, nos seguintes termos:
“Capítulo I
DA DEFINIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º O procedimento investigatório criminal é instrumento de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.
Parágrafo único. O procedimento investigatório criminal não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o ajuizamento de ação penal e não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos legitimados da Administração Pública.
Capítulo II
DA INSTAURAÇÃO
Art. 2º Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do Ministério Público poderá:
I – promover a ação penal cabível;
II – instaurar procedimento investigatório criminal;
III – encaminhar as peças para o Juizado Especial Criminal, caso a infração seja de menor potencial ofensivo;
IV – promover fundamentadamente o respectivo arquivamento;
V – requisitar a instauração de inquérito policial.
Art. 3º O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de ofício, por membro do Ministério Público, no âmbito de suas atribuições criminais, ao tomar conhecimento de infração penal, por qualquer meio, ainda que informal, ou mediante provocação.
§ 1º O procedimento deverá ser instaurado sempre que houver determinação do Procurador-Geral da República, do Procurador-Geral de Justiça ou do Procurador-Geral de Justiça Militar, diretamente ou por delegação, nos moldes da lei, em caso de discordância da promoção de arquivamento de peças de informação.
Revista Consultor Jurídico, 21 de dezembro de 2006
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O CNMP NÃO PODE LEGISLAR. ESSE PAPEL, CONSTITU...
Penso que o poder investigatória poderia ser ex...
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