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20 dezembro 2006
Erro jurídico
Fraude em vestibular não configura falsidade ideológica
Fraudar prova de vestibular não constitui crime de falsidade ideológica. Como foi assim que o Ministério público Federal caracterizou a ação do deputado federal Armando Abílio (PSDB-PB), que em 1993 armou um esquema para favorecer sua filha no vestibular da Universidade Federal da Paraiba, a denúncia foi afastada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal
A questão esbarrou num erro técnico do Ministério Público Federal. Inicialmente, ao oferecer a denúncia, o MPF acusou o deputado com base no artigo 171, parágrafo 3º do Código Penal [estelionato]. Posteriormente o Ministério Público entendeu que a denúncia teria que ser pelo artigo 299 [falsidade ideológica].
Em 1993, Armando Abílio, à época deputado estadual, foi acusado de pagar três professores para que eles passassem as respostas das provas à vestibulanda e aos outros colegas por meio de um fone de ouvido conectado a um aparelho preso no corpo.
No voto-vista apresentado nesta terça-feira (19/12), o ministro Cezar Peluso acompanhou o voto do relator Maurício Corrêa (aposentado), pela rejeição da denúncia. Peluso observou que a própria Procuradoria Geral da República, como órgão acusador, já teria afastado o crime.
Segundo o ministro, o crime tipificado como falsidade ideológica supõe três formas de realização. A primeira é omitir declaração que deveria constar em documento. A segunda é inserir em documento declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita. A terceira é fazer inserir em documento declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita. Como não foi isso que ocorreu, não caberia instaurar inquérito.
Cezar Peluso citou trecho do voto do ministro relator: “além de inexistir omissão em documento público ou particular de declaração que deveria constar, não se pode conceber ter havido informação falsa ou diversa da que deveria ter escrito, pois não há como precisar se os candidatos efetivamente utilizaram-se do artifício da cola eletrônica, ou mesmo, quais seriam as suas respostas sem o uso do ardil. Assim o que efetivamente se deu é que se operou a ajuda de terceiros para resolução das questões, ao ser esse regularmente proibido, ética e moralmente reprováveis, mas ineficazes a gerar crime”.
Peluso ainda explicou que “o que deve ser falso e medido como tal em confronto com a realidade é só o significado da declaração constante do documento, não o meio pelo qual tenha sido obtido o acesso ao conteúdo da declaração, a expressão da inverdade ou o meio pelo qual o agente tenha sido levado a declará-la como sua”.
O tribunal, por maioria, rejeitou a denúncia. Ficaram vencidos os ministros Carlos Ayres Britto, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio.
O caso
Em janeiro de 1993, Armando Abílio, então deputado estadual, juntamente com outras pessoas, foi acusado da prática de estelionato. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região declinou de sua competência e enviou o processo ao Supremo, ao constatar que Armando Abílio havia sido eleito deputado federal.
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, “Armando Abílio, sabendo que sua filha menor e seus colegas não se achavam preparados para passar no vestibular, planejou, juntamente com os professores Antônio Pompeu de Araújo, Antônio Américo Falcone de Almeida, Pelágio Nerício Pessoa Filho, do Colégio Central de Aulas, a Operação Bizu, uma forma para ludibriar os promotores do concurso e toda a sociedade paraibana e conseguir que sua filha ingressasse na universidade”.
O ex-deputado estadual teria dado um cheque de Cr$ 81,9 mil ao professor Antônio Pompeu, sócio-proprietário do colégio e responsável pela cadeira de Química, que dividiu o valor com os professores Antônio Américo e Pelágio Nerício, que lecionavam Química e Física, respectivamente.
Eles se inscreveram, então, no vestibular da Universidade Federal da Paraíba, diz o MPF, com o objetivo de passar as respostas das provas à vestibulanda, filha do deputado, e aos outros colegas. A menina usou um fone de ouvido conectado a um aparelho que estava preso ao seu corpo no qual recebia as respostas dos quesitos toda vez que ia ao banheiro. O mesmo teria sido feito pelos outros envolvidos.
Revista Consultor Jurídico, 20 de dezembro de 2006
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Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
Não entendi...o acusado se defende dos fatos. S...
Pela tabela do TJSP esses Cr$ 81,9 mil equivale...
Eu já havia afirmado isso em notícia anterior.
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