Tempo de contagem

Acidente de trabalho suspende contrato por prazo determinado

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20 de dezembro de 2006, 10h19

O acidente de trabalho suspende o contrato por tempo determinado e a contagem do prazo se reinicia com o término da licença médica. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros mantiveram a determinação do Tribunal Regional da 4ª Região, Rio Grande do Sul, e negaram recurso ao Hospital São Lucas, condenado a pagar salários e demais vantagens correspondentes aos 54 dias que faltavam para o término do contrato de um ex-funcionário.

A ação foi ajuizada por um cozinheiro, contratado no dia 6 de dezembro de 1995 pelo Hospital São Lucas da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. O contrato foi firmado por tempo determinado e deveria vigorar até 19 de janeiro de 1996, prazo prorrogável até 4 de março do mesmo ano.

No dia 9 de janeiro, o empregado escorregou no piso molhado da cozinha, bateu a cabeça e machucou o pé. Ficou afastado do emprego, pelo INSS, até o dia 26 de agosto de 1996, quando obteve alta médica e retornou ao trabalho. Dois dias depois foi demitido, com data retroativa a 4 de março, época prevista para o encerramento do contrato temporário.

Por esse motivo, o cozinheiro ajuizou a reclamação trabalhista. Solicitou a declaração de nulidade da dispensa por encontrar-se em período de estabilidade acidentária. Pediu, ainda, a imediata reintegração ao emprego, com salários vencidos e vincendos pelo período de um ano. A empresa, em contestação, alegou que a dispensa se deu nos moldes da lei, ao proceder à rescisão contratual com a data em que expirava o contrato de experiência.

Na primeira instância, o pedido do ex-funcionário foi negado. Apesar de constatado o acidente durante a vigência do contrato de trabalho, os juízes entenderam que a estabilidade provisória é incompatível com a contratação por prazo determinado.

O cozinheiro recorreu, então, ao Tribunal Regional da 4ª Região, Rio Grande do Sul, que modificou a sentença. Segundo o acórdão, o acidente de trabalho sofrido pelo empregado não provocou qualquer modificação na natureza do contrato de experiência. O TRT-RS, no entanto, considerou que o acidente suspendeu o contrato de trabalho em vigor, recomeçando quando da alta hospitalar.

Assim, a empresa foi condenada a pagar os salários e demais vantagens correspondentes aos 54 dias que faltavam para o término do contrato. O hospital recorreu ao TST. Argumentou que a condenação ultrapassou os limites do pedido, na medida em que reconheceu a suspensão do contrato de trabalho, que não foi solicitado pelo empregado. O recurso não foi conhecido porque a parte não conseguiu demonstrar ofensa à lei ou divergência de julgados.

Segundo o relator do processo, ministro José Luciano de Castilho Pereira, quem pede mais, pede menos. “O Autor pediu a descaracterização de seu contrato a termo, sua reintegração e estabilidade provisória. Foi-lhe concedido apenas, e pela metade, os dias que faltavam para o término do seu contrato. Não há, pois, qualquer reparo a ser feito na condenação”.

RR-10.085/2002-900-04-00.6

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