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19 dezembro 2006
Chegou atrasada
União não comprova ponto facultativo e perde prazo de recurso
A parte que ajuíza recurso na Justiça do Trabalho deve comprovar a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense para justificar a prorrogação de prazo recursal. Caso não haja a comprovação, o recurso é considerado intempestivo.
O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1, do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a decisão da 4ª Turma. Os ministros consideraram o recurso ajuizado pela União (extinto BNCC) intempestivo.
De acordo com o processo, o prazo recursal teve início no dia 25 de abril de 2005, segunda-feira, e terminou no dia 10 de maio de 2005, terça-feira. A União, no entanto, somente protocolou Agravo de Instrumento no dia 11 de maio, quarta-feira, ou seja, um dia depois de vencido o prazo legal de 16 dias concedido por lei para ente público.
Segundo a União, o dia 10 de maio de 2005, embora não tenha sido feriado nacional, foi declarado ponto facultativo em todas as repartições públicas do Distrito Federal, tanto do Poder Executivo quando do Judiciário. A União argumentou que não houve expediente no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, onde deveria ser protocolado o recurso nem no TST. Afirmou que, sendo o ponto facultativo um fato notório, não precisaria ser provado.
O ministro Carlos Alberto destacou que, não obstante o ponto facultativo tenha sido determinado no Poder Executivo, no STF e no TST, ainda assim o fato deveria ter sido comprovado. ”Fato notório é aquele sobre o qual é dispensável a controvérsia sobre sua ocorrência, e a Corte, não obstante a declaração interna de ponto facultativo, não poderia, sem a prova do fato, ou seja, a norma interna, afirmar que o Regional também teria decretado ponto facultativo naquele dia”, disse o ministro. A decisão da SDI –1 segue a jurisprudência do TST, consolidada na Súmula 385.
E-ED-AIRR-1.091/1993-010-10-40.6
Revista Consultor Jurídico, 19 de dezembro de 2006
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