Fantasia com enfermeiras

Globo pode fazer humor com enfermeiras e fetiche masculino

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18 de dezembro de 2006, 15h54

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) não conseguiu proibir a Globo de exibir cenas eróticas com personagens fantasiadas de enfermeiras. Fazer humor com um fetiche de grande parte dos homens não é ofensa, entendeu a 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

O Cofen tentou barrar a exibição de cenas do programa A Grande Família, em que o personagem Seu Floriano, interpretado pelo ator Rogério Cardoso, já morto, tinha sonhos eróticos com uma enfermeira. Para o Conselho, as cenas expunham a figura do profissional de enfermagem de maneira jocosa.

O pedido para proibir a exibição das cenas foi negado pela primeira instância e o Cofen levou o caso ao TRF-2. Para o tribunal, não foi a Globo a responsável por criar no inconsciente masculino o fetiche com enfermeiras. Por isso, a emissora não pode ser penalizada.

Além disso, o tribunal observou que a Globo não ofendeu nem zombou das enfermeiras. Apenas usou a personagem para fazer humor. “Onde está a ofensa? Um senhor não pode desejar sexualmente uma enfermeira? E uma enfermeira não pode desejar um idoso? Onde está a ofensa a ensejar o ajuizamento de uma Ação Civil Pública?”, questionou o relator, desembargador Reis Friede.

O desembargador lembrou que a liberdade de expressão permite que programas humorísticos façam piadas com artistas, atletas e até com o presidente da República, desde que a imagem e a honra das pessoas não seja atacada. “Muitos fetiches fazem parte da imaginação das pessoas. Apenas aquelas pessoas dotadas de exacerbado puritanismo poderiam detectar, no quadro humorístico apresentado pela Globo, qualquer ato ofensivo e humilhante à categoria.”

Para Reis Freide, o aparente choque entre a liberdade de expressão e o direito à honra e à imagem das pessoas, ambos garantidos pela Constituição Federal, deve ser resolvido pelo princípio da proporcionalidade. A partir daí, é possível “limitar a abrangência de um direito fundamental, desde que com o objetivo de conferir maior efetividade a outro direito, do mesmo modo fundamental”. Neste caso, deve prevalecer a liberdade de expressão.

Veja a decisão

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE

APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM-COFEN

ADVOGADO: LUCIANE MARA CORREA GOMES E OUTROS

APELADO: TV GLOBO LTDA

ADVOGADO: TATI FERREIRA NETTO E OUTROS

ORIGEM: NONA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200351010159987)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Conselho Federal de Enfermagem, contra a sentença de fls 226/250, proferida nos autos de Ação Civil Pública, pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, objetivando a reforma do decisum que julgou improcedente o Pedido Autoral.

Inicialmente, o Autor, ora Apelante, em sua Exordial, fls 02/32, objetivou o seguinte:

“a) Que seja deferida liminar, compelindo a Ré a se abstenha de exibir cenas de cunho erótico ou lascivo, do episódio “Seu Floriano amanheceu pegando fogo”, do seriado A Grande Família, que exponham a figura do profissional de Enfermagem, de forma jocosa, fazendo alusão à categoria, que seja a Ré obrigada a efetuar seu imediato recolhimento, que seja arbitrado no caso de descumprimento, pena de multa em quantia não inferior a R$ 10.000,00 (Dez mil reais) por cada edição que contenha os referidos símbolos, ou em valor a ser arbitrado por V. Exª;

b) Que seja no mérito julgado procedente o pedido autoral, determinando a Ré não exiba ou divulgue no episódio “Seu Floriano amanheceu pegando fogo”, do seriado A Grande Família, ou em qualquer outro episódio do aludido seriado, através de qualquer outro meio de publicidade, exibir cenas de cunho erótico ou lascivo, que exponham a figura da profissional de Enfermagem, de forma jocosa, fazendo alusão à categoria, a vinculação fantasiosa e sensual da personagem vinculada pela Ré;


c) Seja constituído o direito a indenização, referente aos danos morais ocasionados à classe de enfermagem, que será auferida em liquidação de sentença e revertido ao fundo estipulado no art. 13, da Lei nº 7.347/85.”

Decisão indeferindo a liminar vindicada pela parte Autora, às fls 125/126.

Às fls 155/165, Contestação da TV GLOBO, ora Apelada, sustentando, em síntese:

I – Que não houve ofensa à integridade e à moralidade do profissional de enfermagem, tendo em vista tratar-se de um programa humorístico cuja parte atacada refere-se a um sonho do personagem “Floriano”, envolvendo uma mulher vestida de enfermeira.

II – Que o art. 220 do Texto Constitucional consagra a liberdade de manifestação do pensamento.

Às fls 207/209, Parecer do Ministério Público Federal/1º Grau, opinando pela improcedência do pedido, sem condenação do Autor aos ônus da sucumbência, já que não caracterizada a má – fé, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85.

O Juiz Federal a quo julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos, fls 226/250:

“ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, no sentido de negar a pretendida determinação à Ré de abstenção de exibição de cenas de cunho erótico ou lascivo, que exponham a figura da profissional de Enfermagem, de forma jocosa, fazendo alusão à categoria, com vinculação fantasiosa e sensual — seja no episódio em comento do seriado “A Grande Família” ou em qualquer outro, ou ainda, em qualquer outro meio de publicidade.

Nego, ainda, a pretendida condenação da Ré a indenizar a classe por alegados danos morais, na forma do artigo 13 da Lei 7347/85.

Uma vez que não há má–fé do Autor — muito pelo contrário, desenvolve função socialmente importante, em que pese a improcedência do pedido no caso concreto — deixo de condená-lo nas verbas sucumbências, ex vi do artigo da Lei 7347, de 24/07/1985.”

Às fls 254/280, Apelação interposta pelo COFEN, sustentando os mesmos argumentos já trazidos na Inicial, pugnando pela reforma total do decisum.

Contra — Razões da TV GLOBO, fls 319/332, invocando, em suma, os mesmos argumentos trazidos em sua peça de bloqueio, pleiteando a manutenção da Sentença Monocrática em sua integralidade.

Parecer da Procuradoria Regional da República – 2ª Região, às fls 336/338, opinando pelo “desprovimento do recurso de apelação interposto, e conseqüentemente, pela manutenção da sentença de primeiro grau, aplicando-se ao apelante as penas do litigante de má — fé previstas no art. 17, II e III do CPC.”


É o Relatório.

Reis Friede

Relator

VOTO

Como relatado, trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Conselho Federal de Enfermagem, contra a sentença de fls 226/250, proferida nos autos de Ação Civil Pública, pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, objetivando a reforma do decisum que julgou improcedente o Pedido Autoral.

Naturalmente, para o deslinde da quaestio, fundamental, já que uma “imagem vale mais do que mil palavras”, analisar o conteúdo da fita de vídeo trazida aos autos (fl 59), o que foi feito.

Após ter a exata noção das cenas do programa, este Relator pode afirmar, sem sombra de dúvida, que a Sentença de 1º Grau deve ser mantida, entendimento, inclusive, que é corroborado pelo próprio COFEN, que trouxe aos autos (fl 205) reportagem da Revista Veja versando sobre sexo, na qual foi mostrado que 70% dos homens que compram fantasias sexuais, optam pela de enfermeira.

Pois bem.

A dita reportagem reforça, então, o acerto do decisum monocrático, vez que não se pode penalizar a Apelada pelo fato de ter feito menção a um fetiche que já está inserido na sociedade, habitando, na maioria das vezes, o imaginário masculino. Vale dizer, não foi a TV GLOBO, ao colocar no ar o programa, que criou tal sentimento. Ele já existe no tecido social.

Ademais, partindo para o conteúdo propriamente dito da fita, detecta-se o indiscutível objetivo da programação, qual seja, fazer humor. Não com as enfermeiras, zombando delas, ofendendo-as, mas, sim, com a contextualização das cenas, envolvendo um sonho tido por um idoso (o grande ator Rogério Cardoso, já falecido), no qual também aparece uma enfermeira sensual. E ser sensual por si só não é algo ofensivo. Ao ver as cenas, de imediato, perguntamo-nos: Onde está a ofensa? Um senhor não pode desejar sexualmente uma enfermeira? E uma enfermeira não pode desejar um idoso? Onde está a ofensa a ensejar o ajuizamento de uma Ação Civil Pública?

A propósito, nos diversos humorísticos, de toda e qualquer emissora, comediantes, com o indispensável animus jocandi, promovem humor a partir de quadros envolvendo determinadas profissões, o que, por si só, não nos permite concluir que a imagem dos respectivos profissionais seja atingida e humilhada pela programação.

Aliás, apenas para exemplificar, basta lembrar das pilhérias envolvendo políticos, policiais, modelos, jogadores e técnicos de futebol, servidores públicos, atrizes, dentre tantos outros, o que, antes de configurar qualquer atentado à imagem e à honra dessas pessoas, revela que o tempo da censura está ultrapassado, sendo a livre manifestação do pensamento um direito assegurado constitucionalmente.

Até mesmo a figura do atual Presidente da República tem sido objeto de humor por parte de certo programa do mesmo canal de TV, o que nos faz lembrar do saudoso Bussunda.


Ora, fazer humor é expressar com dom, talento, graça e espírito uma determinada situação. Na realidade, a intenção de ditos programas é, a partir da veia cômica do ator, proporcionar comicidade, ainda que para tanto tenha que inserir, na medida do aceitável, e sem qualquer dado ofensivo, uma pitada de jocosidade, justamente o que se deu na hipótese dos autos.

Cabe enfatizar, ademais, que o humorístico atacado, longe de ostentar qualquer viés ofensivo, apresenta uma enfermeira dotada de beleza. Sinceramente, não enxergamos como tais cenas possam ter atingido a honra e a imagem de uma categoria profissional.

Por tudo o que foi dito, a procedência do Pedido Autoral configuraria mesmo inadmissível censura, termo que o renomado José Afonso da Silva, in Comentário Contextual à Constituição, 2ª ed., Editora Malheiros, p. 99, define da seguinte maneira:

“Censurar é opor restrições com caráter de reprimenda. Se são livres as atividades indicadas é porque não comportam restrições, e menos ainda qualquer forma de reprimenda em razão de seu exercício. Isso, aliás se reafirma no § 2º do art. 220, em que se declara de modo enfático, ‘ser vedada toda e qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística’, ainda que se admita um controle classificatório de diversões e espetáculos públicos (arts. 21, XVI e 220, § 3º, I). (…) Mesmo se não estabelecesse que o gozo dessa liberdade independe de licença, certamente ainda assim não caberia licença nem qualquer forma de autorização. Tudo isso mostra que a liberdade consignada no dispositivo há de fluir desembaraçadamente.”

(Grifo do Relator)

Todavia, é bom que fique registrado, a inadmissibilidade constitucional da censura não está a autorizar que a imagem e a honra das pessoas possam ser maculadas por ofensas de toda a sorte, inclusive aquelas decorrentes de veiculação através de programas televisivos. Não estamos aqui a defender comportamentos nefastos e agressivos por parte de setores da mídia, que, infelizmente, ocorrem com certa freqüência. É certo que a exposição do profissional de enfermagem de forma imoral, depreciativa e apelativa é totalmente descabida. Sempre que isto ocorrer, sempre que o limite do razoável for ultrapassado, estará o COFEN autorizado a agir em nome da categoria, trazendo a demanda ao Judiciário. No entanto, no presente caso, tal não ocorreu.

Assim, há que se buscar, com a devida prudência, o exato ponto de equilíbrio, sintonizando os aspectos social e jurídico. Não podemos conceber, portanto, que o momento sexual experimentado pela sociedade brasileira possa amparar concepções equivocadas como as da Parte Autora. O avanço da sexualidade vivenciado pelo mundo atual não pode ser desprezado pelo aplicador do Direito. Logo, inaceitável acreditar que tais cenas, dentro do contexto humorístico em que foram divulgadas, não sendo elas ofensivas, apelativas ou imorais, possam ser prejudiciais à imagem da categoria.

Somente para efeito de ilustração, o tipo penal previsto no art. 233 do Código Penal brasileiro em vigor (Crime de Ato Obsceno) deve ser interpretado à luz do sentimento reinante numa considerada sociedade, já que não será qualquer conduta, com ou sem apelo sexual, que terá aptidão para ofender o bem jurídico penalmente protegido (a moralidade pública). Portanto, citado tipo reclama uma leitura consentânea aos novos rumos, lição perfeitamente aplicável à situação sob comento.


Por conseguinte, nos dias atuais, não é descabido afirmar que muitos fetiches fazem parte da imaginação das pessoas, sendo que daí não se extrai qualquer aspecto vergonhoso, pecaminoso ou imoral, como outrora ocorria. Fazer humor a partir de fetiches, desde que dentro de um contexto cênico e jocoso, não pode ser interpretado como ofensa. Hoje, apenas aquelas pessoas dotadas de exacerbado puritanismo poderiam detectar, no quadro humorístico apresentado pela Apelada, qualquer ato ofensivo e humilhante à categoria.

Ao contrário, se o objetivo do programa fosse estereotipar, rotular ou ofender as enfermeiras, promovendo na sociedade uma visão completamente divorciada de tão digna profissão, cabível seria a procedência do pedido. Mas, voltamos a frisar, tal propósito, nitidamente, não existiu. O fim da Apelada foi atribuir um toque de humor ao quadro. Aliás, recentemente, a mesma emissora de TV, numa de suas novelas (Belíssima), satirizou, sem qualquer feição ofensiva, o amor existente entre um mecânico e uma mulher. Viu-se que o programa aliou o talento dos atores ao fetiche feminino por homens sujos de graxa (mecânicos).

Com efeito, é este também o pensamento do Ilustre Procurador Regional da República, Dr Tomaz Henrique Leonardos, o qual subscreveu o Parecer de fls 336/338:

“… não se pode condenar uma emissora de TV por exibir um programa de cunho claramente humorístico, animus jocandi, no qual uma enfermeira se insinua para um chefe de família, por não se poder condenar um pensamento ou vinculação que é encontradiço no inconsciente coletivo das sociedades. O excesso de suscetibilidade não encontra abrigo no direito positivo brasileiro.”

Mas não é só!

Na hipótese sub examen, a partir dos argumentos apresentados pelas Partes e da análise do conteúdo da fita, verifica-se uma aparente (e tão só!) colisão entre a liberdade de expressão e o direito à honra e à imagem das pessoas, ambos garantidos pela Lei Maior.

A aludida colisão haverá de ser afastada por meio de um valioso instrumento posto à disposição do intérprete, qual seja, a técnica da ponderação de interesses ou de bens, esta combinada com o princípio da proporcionalidade, de modo a permitir ao Magistrado valorar e apreciar qual o direito deve prevalecer, o que, evidentemente, não determinará a exclusão do outro, tendo em mente que ambos ocupam o mesmo patamar dentro do Texto Magno.

Aliás, neste aspecto, convém assinalar que o Direito Constitucional brasileiro, cada vez mais, confere relevo ao princípio da proporcionalidade — e sua pertinência com a questão da relatividade dos direitos fundamentais — , tendo o Egrégio Supremo Tribunal Federal assim se manifestado:

“Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição.


O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas — e considerado o substrato ético que as informa — permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros”.

(STF, MS nº 23.452 – RJ, Relator Ministro Celso de Mello)

Significa dizer que, vislumbrando-se colisão de direitos fundamentais, é possível, com base na técnica da ponderação e no princípio da proporcionalidade, limitar a abrangência de um direito fundamental, desde que com o objetivo de conferir maior efetividade a outro direito, do mesmo modo fundamental.

Do exposto, vê-se que a Sentença Monocrática enfrentou corretamente a questão, motivo pelo qual nego provimento ao Recurso de Apelação, mantendo-se, na íntegra, a Sentença Monocrática.

É como voto.

Reis Friede

Relator

EMENTA

CONSTITUCIONAL — AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO COFEN — PROGRAMA TELEVISIVO — CENAS ENVOLVENDO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM — ALEGADA OFENSA AO DIREITO À HONRA E À IMAGEM DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM — ANIMUS JOCANDI CARACTERIZADO — LIBERDADE DE EXPRESSÃO DA EMISSORA DE TV — PONDERAÇÃO DE INTERESSES — DIREITO QUE PREVALECE NO CASO EM FOCO — AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA VEICULAÇÃO DO PROGRAMA — SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA — RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.

1. O Autor (COFEN) alega que certo programa humorístico da TV GLOBO teria veiculado cena de um personagem, vestido de enfermeira, insinuando-se para um senhor de idade, cena esta que teria ferido a honra e a imagem das profissionais de enfermagem.

2. Analisando-se o conteúdo propriamente dito da fita de vídeo cassete juntado aos autos, detecta-se o indiscutível objetivo da programação, qual seja, fazer humor.

3. Assim, não se pode penalizar a Apelada pelo fato de ter feito menção a um fetiche que já está inserido na sociedade, habitando, na maioria das vezes, o imaginário masculino. Vale dizer, não foi a TV GLOBO, ao colocar no ar o programa, que criou tal sentimento.

4. Ao contrário, se o objetivo do programa fosse estereotipar, rotular ou ofender as enfermeiras, promovendo na sociedade uma visão completamente divorciada de tão digna profissão, cabível seria a procedência do pedido.

5. Como bem anotou o Procurador Regional da República, “não se poder condenar um pensamento ou vinculação que é encontradiço no inconsciente coletivo das sociedades. O excesso de suscetibilidade não encontra abrigo no direito positivo brasileiro.”

6. Outrossim, a partir dos argumentos apresentados pelas Partes e da análise do conteúdo da fita de vídeo cassete, verifica-se uma aparente colisão entre a liberdade de expressão e o direito à honra e à imagem das pessoas, ambos garantidos pela Lei Maior.

7. Aplicando-se a técnica da ponderação de interesses há que se fazer prevalecer a liberdade de expressão.

8. Recurso de Apelação improvido.

ACÓRDÃO

Visto e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas.

Decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, de novembro de 2006.

Reis Friede

Relator

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