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18 dezembro 2006
Encargo descumprido
Depositário que vendeu móveis deve permanecer preso
Um acusado de ter vendido os bens que estavam sob sua guarda judicial deve continuar cumprindo a prisão decretada pela 5ª Vara de Órfãos e Sucessões do Rio de Janeiro. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou pedido de Habeas Corpus do réu. O relator do caso foi o ministro Humberto Gomes.
Em ação de arrolamento de bens, ele foi nomeado depositário judicial dos bens que estavam no imóvel em que residia com sua ex-companheira. O réu vendeu os móveis da casa, descumprindo o encargo assumido judicialmente. Ele alegou que vendeu os bens por necessidade e que estaria sofrendo constrangimento ilegal. Por isso, entrou com Habeas Corpus na segunda instância fluminense. O pedido foi negado.
Em ambos os pedidos, a defesa sustentou, entre outros pontos, que ele vendeu os móveis para garantir sua sobrevivência e que sua prisão civil só poderia ser decretada em ação de depósito, jamais em ação cautelar de arrolamento de bens. No HC interposto no STJ, a defesa inovou ao requerer o beneficio da prisão domiciliar com a alegação de que o cliente necessita de tratamento médico especial.
Sobre a prisão domiciliar, o relator sustentou que, como o pedido não foi formulado na instância ordinária, o STJ só poderia examiná-lo em caso de flagrante ilegalidade sob pena de supressão de instância. “Não há comprovação, de plano, de que o recorrente necessita de tratamento médico especial impossível de ser ministrado no estabelecimento prisional onde ele está cumprindo a prisão”. De acordo com o STJ, cabe ao juiz da execução, que ainda não examinou o tema, decidir a forma mais adequada para o cumprimento da prisão.
No julgamento, foram mencionados precedentes do STJ e súmula do Supremo Tribunal Federal para rejeitar os argumentos apresentados pela defesa. De acordo com o STJ, a situação financeira do réu e a alegação de que a alienação dos bens depositados se deu por conta de necessidade não podem ser examinadas em HC porque, além de controvertidas, demandariam produção de provas.
Revista Consultor Jurídico, 18 de dezembro de 2006
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