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17 dezembro 2006
Pai tecno
Evolução tecnológica vale mais que transitado em julgado
Há 20 anos um exame de paternidade deu negativo. Na época a tecnologia disponível — HLA, ABO ou RH — não permitiam um resultado com o mesmo grau de segurança alcançado hoje em dia pelo exame de DNA. O filho que não encontrou seu pai naquela oportunidade, insiste até hoje na busca e vai ter uma nova chance. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que Se há dúvidas sobre paternidade e possibilidade de se fazer um novo exame de investigação, com tecnologia mais avançada, mesmo com a sentença transitada em julgado, o caso pode voltar a ser discutido judicialmente. O entendimento é da 4ª Câmara de Direito Privado.
O desembargador Carlos Teixeira Leite, relator, considerou que o caso configura uma exceção, mas mesmo assim existe na jurisprudência brasileira acórdãos que fundamentam a decisão da Justiça paulista.
É o caso de um recurso julgado pelo ministro Ari Pargendler, do Superior Tribunal de Justiça. Na análise de um caso parecido, o ministro considerou que “sendo toda obra humana sujeita a erro, é justa a pretensão de que se submeta o réu ao exame da paternidade pelo método do DNA, que constitui o último avanço científico nesse âmbito”.
Teixeira Leite ainda citou uma decisão da 3ª Câmara do TJ paulista, de maio de 1997. Nessa ocasião, os desembargadores explicaram que “não adquire o selo de qualidade que dá o atributo da imutabilidade, a sentença de improcedência de investigação de paternidade que é proferida sem cogitar da realização de perícia de certeza biológica da filiação, porque atropela o direito à cognição adequada, pressuposto do devido processo legal que o Judiciário obriga a observar e cumprir”.
Por isso, para o desembargador, se existem dúvidas e há a possibilidade de se fazer um novo exame, assim tem de determinar a Justiça.
Leia o voto
ACÓRDÃO
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Reconhecimento de coisa julgada em razão de anterior decisão excludente. Recurso do autor para prosseguir a ação em razão da segurança tirada de nova técnica de exame DNA. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 457.862.4/6-00, da Comarca de ASSIS, onde figuram como apelante DIEGO HENRIQUE BISSOLI e apelado HUSF HUSSEIN ATTIE:
ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso.
A r. sentença de fls. 171/174, acolhendo a preliminar argüida em contestação, reconheceu a coisa julgada e, a teor do artigo 267 V do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo de investigação de paternidade proposto por Diego contra Husf.
Recorre Diego (fls. 176/181), nascido em outubro de 1.986, insistindo no reconhecimento da paternidade de Husf em razão de um breve relacionamento com sua mãe, apesar de resultado negativo do exame realizado por três critérios (HLA, ABO e RH) em anterior ação, proposta nos idos de 1.987, quando menor, isto porque insiste na elaboração de outro, mais completo e moderno, o D.N.A., para tanto anulando-se a r. sentença e prosseguindo a ação.
Priscyla Costa é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 17 de dezembro de 2006
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