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16 dezembro 2006
P de permanente
CPMF como instrumento de fiscalização divide especialistas
Projeto aprovado esta semana pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado pretende dar outro fim para a CPMF. A idéia é tornar a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira permanente, simbólica e fiscalizatória. Ou seja, apenas uma ferramenta auxiliar para o combate à sonegação fiscal, e não instrumento de arrecadação. A proposta do Senado divide dois dos maiores nomes do Direito Tributário no Brasil: Ives Gandra da Silva Martins e Misabel Derzi.
A Proposta de Emenda Constitucional 57/04 sugere a redução gradativa da alíquota da CPMF de 0,38% (valor cobrado hoje) para 0,08%. A CCJ, Ives Gandra Martins e Misabel Derzi concordam em um ponto: a CPMF não pode ser usada para arrecadação. As concordâncias acabam aí.
Martins defende que a contribuição, ao tributar o dinheiro, é uma das causas os altos juros do país. Para ele, o imposto deveria ser extinto. “Surgiu como provisório, foi prorrogado por três vezes e virou dependência química.” O tributarista é cético quanto à proposta de reduzir a alíquota. “Quando chegar na hora de reduzir, vai surgiu outra emenda constitucional barrando a redução”, afirma.
A justificativa de que a CPMF serve como instrumento de fiscalização pela Receita Federal também não convence Martins. Para isso, diz o advogado, existem os sistemas de informática que, a partir do cruzamento de dados, permitem a fiscalização. “De todos os países civilizados, apenas Brasil, Argentina e Colômbia têm CMPF.”
Misabel Derzi discorda. Para ela, a CPMF pode e deve ser usada como instrumento de fiscalização. “A contribuição não pode ser fonte arrecadatória, mas pode ser fiscalizatória”, defende. Para a advogada, o instrumento tem de ser usado com cautela, sob pena de todo contribuinte ter de memorizar as operações que fez para poder justificar porque não declarou determinada quantia. Ela apresenta o exemplo francês como modelo.
Na França, não há sigilo bancário para o fisco. Mas só são notificados contribuintes que tenham declarado menos da metade da quantia que movimentaram no banco. Para Misabel, o critério é adequado porque impede que todo contribuinte tenha de se justificar, já que nem sempre uma movimentação financeira caracteriza aumento de renda passível de tributação. Misabel não acredita na extinção do sigilo bancário no Brasil. Mas defende que as regras francesas que evitam o abuso na fiscalização da Receita sejam aplicadas ao caso da CPMF.
Por enquanto, no Congresso, o que prevalece é a posição de Misabel. Mas a Proposta de Emenda Constitucional ainda tem uma longa tramitação pela frente. Se aprovada no plenário do Senado, segue para a Câmara dos Deputados. Se não houver qualquer modificação vai à sanção. Caso contrário, a proposta volta ao Senado. Enquanto isso, até 2007, o contribuinte continua a pagar 0,38% sobre cada movimentação financeira.
Veja o projeto
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° DE 2004
Reduz a alíquota da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira e autoriza a instituição de contribuição idêntica, em caráter permanente.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3° do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1° O art. 195 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 195. ..................................................................
.........
V - sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.
.........
§ 14. A contribuição prevista no inciso V do caput:
I - terá alíquota máxima de oito centésimos por cento;
II - não se sujeita ao disposto no art. 153, § 5°;
III - terá o produto de sua arrecadação destinado a programas sociais".
Art. 2° O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
"Art. 95. Enquanto não se iniciar a cobrança da contribuição social prevista no art. 195, V, da Constituição, será exigida a contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 84 e 90 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1° A alíquota de trinta e oito centésimos por cento de que trata o art. 90, § 2º, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será reduzida para:
a) vinte e oito centésimos por cento a partir de 1° de julho de 2005;
b) vinte e quatro centésimos por cento a partir de 1º de janeiro de 2006;
c) vinte centésimos por cento a partir de 1º de julho de 2006;
d) dezesseis centésimos por cento a partir de 1º de janeiro de 2007;
Aline Pinheiro é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 16 de dezembro de 2006
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Quem votou a favor do aumento: Quem votou a fa...
Quem criou este infeliz tributo foi o senhor Ad...
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