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15 dezembro 2006
Limite salarial
Supremo suspende resolução fura-teto do CNMP
Caiu a resolução fura-teto do Conselho Nacional do Ministério Público. O Plenário do Supremo Tribunal Federal concedeu liminar para suspender a norma que alterou o teto de remuneração dos membros e servidores do Ministério Público, que acumulam funções, de R$ 22,1 mil para R$ 24,5 mil.
A ação foi proposta pelo procurador-geral da República, Antônio Fernando Souza. Ele alegou que a resolução, da forma como está, admite que o sistema federativo seja subvertido, transformando regimes jurídicos individualizados em campos uniformes, todos com enfoque num único ponto: os subsídios dos ministros do Supremo Tribunal. Ele argumentou, ainda, que a nova regra, além de exceder as diretrizes constitucionais, ignora as realidades financeiras e orçamentárias locais dos estados.
“A remuneração de membros e servidores do Ministério Público se vê lançada num ambiente jurídico conturbado, que admitirá a irrestrita ignorância dos limites propostos na fixação dos subsídios das categorias, a serem ultrapassados por marginal produção de vantagens, acumulações ou incorporações, supostamente alheias à rédeas normativas do artigo 37, inciso XI, da Constituição da República”, afirmou o procurador-geral da República.
A relatora do caso, ministro Cármen Lúcia, acolheu os argumentos. A Resolução 15 do CNMP fica suspensa até que o mérito seja decidido pelo STF. A regra foi aprovada pelo Conselho no dia 4 de dezembro.
ADI 3.831
Leia o voto da ministra Cármen
MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.831-1 DISTRITO FEDERAL
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
REQUERENTE(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQUERIDO(A/S): PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
R E L A T Ó R I O
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA — (Relatora):
1. O Procurador-Geral da República ajuíza a presente ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, "em face da Resolução n. 15, de 4 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público, que dispõe sobre a fixação de teto remuneratório constitucional dos membros e servidores do Ministério Público." (fls. 02)
2. O ato normativo questionado "dá nova redação e retifica os artigos 1º e 2º da Resolução CNMP n. 09/2006, de 05 de junho de 2006 e ao artigo 2º da Resolução/CNMP n. 10/2006 de 19 de junho de 2006", fazendo-o nos termos seguintes:
"CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO RESOLUÇÃO Nº 15, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2006 Dá nova redação e retifica os artigos 1º e 2º da Resolução/CNMP n.º 09/2006, de 05 de junho de 2006 e ao artigo 2.º da Resolução/CNMP nº 10/2006, de 19 de junho de 2006.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido na 11ª Sessão Ordinária de 2006;
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto no art. 130-A, § 2º, II, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, § 11, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.144, de 26 de julho de 2005, no artigo 287 da Lei Complementar 75/93 e artigo 50, XII da Lei nº 8.625/93.
R E S O L V E
Art. 1.º Ficam retificados os arts. 1° e 2º da Resolução nº 09/2006, de 05 de junho de 2006, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º No Ministério Público da União, compreendidos o Ministério Público Federal, o do Trabalho, o Militar e o do Distrito Federal e Territórios, e no Ministério Público dos Estados o valor do teto remuneratório, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, é o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal."
"Art. 2º No Ministério Público dos Estados, o valor do subsídio não poderá exceder a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal."
Art. 2.º Fica retificado o art. 2º da Resolução nº 10/2006, de 15 de junho de 2006, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º No Ministério Público dos Estados, o valor do teto remuneratório constitucional corresponde ao subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal."
Art. 3.º A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 04 de dezembro de 2006.
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA
Procurador-Geral da República
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público”
3. O digno Procurador-Geral da República sustenta que a norma questionada afronta, flagrantemente, a Constituição da República, pois com ela "a remuneração de membros e servidores do Ministério Público se vê lançada num ambiente jurídico conturbado, que admitirá a irrestrita ignorância dos limites propostos na fixação dos subsídios das categorias, a serem ultrapassados por marginal produção de vantagens, acumulações ou incorporações, supostamente alheias às rédeas normativas do art. 37, XI, da Constituição da República" (fls. 05).
Revista Consultor Jurídico, 15 de dezembro de 2006
Comentários
Comentários de leitores: 13 comentários
É uma vergonha esse tipo de notícia em um país ...
O mal exemplo é uma desgraça, uma lástima. É po...
Fico imaginando se essa diferença faz falta a q...
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