Acusado não tem acesso a acordo de delação premiada

16/12/2006 22:14João Bosco Ferrara (Outros)É o fim do contraditório, das garantias individ...
É o fim do contraditório, das garantias individuais, dos direitos fundamentais. Os processos, principalmente os penais, estão cada vez mais kafkianos, e o pior, com a repugnante chancela dos doutos, sedizentes de notório saber jurídico. Nossos antepassados, que tanto lutaram pelos ideais democráticos, devem estar revoltados onde quer que estejam, só de assistir como se embuça um estado totalitário sob o pálio de estado democrático de direito. Os insignes professores Ada Pellegrini Grinover, Antônio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho, autores da obra "As Nulidades No Processo Penal", podem jogar no lixo tudo que escreveram com tanta proficiência, pois está aberta a temporada do analfabetismo jurídico, que se instalou em nossa sociedade com gente de todo tipo dando palpite em assunto que até neófito sabe um pouco mais.
15/12/2006 21:54Fróes (Advogado Autônomo)Certamente, essa decisão teratológica não subsi...
Certamente, essa decisão teratológica não subsistirá. O mais ilegal, é que,segundo a notíca, a coleta de provas contra o acusado foi feita pela própria vítima da escuta clandestina, ou seja, o juiz Moro. Não há justificativa legal que possa impedir o acusado de conhecer as provas que são produzidas contra ele. Isso é fascismo. Aliás, muito em moda aqui pelo Mato Grosso do Sul.
15/12/2006 18:53José R (Advogado Autônomo)Acusação secreta? Para onde estamos indo?
Acusação secreta? Para onde estamos indo?
15/12/2006 18:41Dijalma Lacerda (Advogado Sócio de Escritório - Civil) Decisão errada, que por certo não subistirá...
Decisão errada, que por certo não subistirá diante de melhor apreciação do guardião da constituição, o STF. O princípio da A M P L A defesa insculpido no inciso LV do Artigo 5o. da Carta Magna nao admite tamanho absurdo. Se assemelha, em muito, a decisão acima, àquelas em que se negou vista de autos a advogados constituídos sob o falso argumento de que o Segredo de Justiça lhes impedia o acesso ! A questão de mérito é outra coisa, estamos falando só do ferramental, dos instrumentos constitucionais e infra-constitucionais garantidors do "due process of law". Enfim, vamos aguardar.

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