Caso a caso

Rocha Mattos consegue no STJ separar ações penais

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13 de dezembro de 2006, 16h22

A prevenção – reserva de todos os processos correlatos ao juiz que primeiro tomou conhecimento da matéria – em casos de crime de lavagem de dinheiro e delito anterior deve ser reconhecida com a análise do caso concreto. O entendimento é do ministro Gilson Dipp, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu o pedido de Habeas Corpus em favor de João Carlos da Rocha Mattos. Ele é acusado de comandar um esquema de venda de sentenças judiciais para beneficiar criminosos. Rocha Mattos foi preso durante a Operação Anaconda, da Polícia Federal, em 2004.

A defesa de João Carlos Mattos entrou com pedido de Habeas Corpus para mudar a distribuição feita pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região da ação penal, que ficou sob a responsabilidade da desembargadora Therezinha Carzeta.

Em uma das ações, Rocha Mattos, Paulo Roberto Maia e Norma Regina Emília, são acusados de lavagem de dinheiro. A ação havia sido anteriormente distribuída para a desembargadora. Em uma outra ação, João Carlos Mattos e outros 11 indiciados são acusados de formação de quadrilha. A alegação da defesa é que os fatos objetivos das duas ações não têm uma relação de causa e efeito; portanto, segundo o inciso II do artigo 2º da Lei 9.613, de 1998, que tipifica o crime de lavagem de dinheiro, elas devem ser processadas e julgadas independentemente.

Além disso, os supostos atos criminosos apontados em uma das ações teriam sido feitas depois que a operação da Polícia Federal desarticulou a quadrilha. Portanto, foi pedida, em respeito ao princípio do juiz natural, a redistribuição do processo e a nulidade de todos atos decisórios da desembargadora na matéria.

Em seu voto, o ministro destacou que a lavagem de dinheiro envolve ações complexas, que exigem grande esforço dos julgadores para a busca da verdade. Dipp afirmou que a Lei 9.613 representou um grande avanço por tipificar esse delito como um crime autônomo, independente do crime antecedente. “Apesar da relação de acessoriedade material entre os delitos, deve-se ter cautela na fixação da competência para processo e julgamento”, ressaltou o relator.

O ministro apontou que, por outro lado, o artigo 76 do Código de Processo Penal determina a competência de julgamento pela conexão dos processos e que a Lei 9.613 não suspendeu esse dispositivo. Portanto, a independência entre os processos não seria uma regra absoluta, devendo ser analisada caso a caso.

Para o ministro, o Habeas Corpus deve ser admitido porque as provas colhidas nas duas ações são diferentes, sendo que uma não colabora necessariamente com a outra para embasar a acusação de formação de quadrilha.

No entanto, o ministro também entendeu que os atos da desembargadora não são nulos, por não se tratar de incompetência absoluta, mas de mero reconhecimento da não-conexão entre as ações. “O desembargador a quem for distribuída a ação penal pode decidir a respeito da ratificação dos atos da desembargadora, em observância ao princípio da economia processual”, concluiu o ministro.

HC 59.663

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