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13 dezembro 2006
Falta de provas
Justiça absolve acusados pela explosão do Osasco Plaza Shopping
Marcelo Marinho de Andrade Zanotto e Antônio das Graças Fernandes, acusados de envolvimento na explosão do Osasco Plaza Shopping, em 1996, foram absolvidos. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo foi mantida pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ frustrou a tentativa do Ministério Público de São Paulo de reverter acórdão do Tribunal de Justiça paulista que os absolveu. Para o relator, ministro Gilson Dipp, o entendimento do TJ-SP de que não existem provas convincentes para embasar a condenação está correto. Ele destacou o fato dos responsáveis pela construção do shopping terem modificado a planta original sem avisar os réus.
O ministro ressaltou, ainda, que os responsáveis acionaram por duas vezes a companhia fornecedora de gás (Ultragás), que não encontrou qualquer indício de vazamento. Eles providenciaram a vistoria por outra empresa, que também não encontrou qualquer problema. Diante de tais provas, o TJ paulista concluiu que não existiam elementos que indicassem risco de explosão e aplicou o princípio do “in dúbio pro réu”.
Dipp afirmou que “não trata a hipótese, pois, de revaloração da prova, como quer o Ministério Público, mas sim de reconsideração do contexto fático-probatório que levou o Órgão Colegiado a concluir pela inocência dos recorridos”. Ele disse que a absolvição ocorreu pela não existência de provas que justificassem a condenação.
O relator destacou, por fim, que o papel do STJ é sanar decisão de segunda instância que apresente ofensa, negativa de vigência ou contrariedade ao texto infraconstitucional. No caso em questão, nenhuma alegação nesse sentido ficou comprovada. Assim, não conheceu do recurso.
Histórico
Na época do acidente, Marcelo Zanotto e Antônio Fernandes ocupavam, respectivamente, os cargos de diretor da empresa administradora do shopping e gerente de operações responsável pela manutenção e segurança do local. Eles foram denunciados pelo Ministério Público por descumprimento do dever legal de evitar o acidente. Condenados em primeira instância a oito anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 27 dias-multa. A condenação não foi mantida em segunda instância, tendo o Tribunal absolvido os réus.
Na apelação, Marcelo Zanotto afirmou que não tinha conhecimento de que o cheiro exalado no local seria do gás GLP. Assim, solicitou a nulidade do processo por cerceamento de defesa. Alegou que foi prejudicado pelo indeferimento de um pedido de complementação de perícia que poderia ter resultado em sua absolvição.
O outro acusado, Antônio Fernandes, defendeu-se dizendo ter tomado as providências cabíveis ao requisitar a visita dos técnicos da Ultragás, que não encontraram indícios de vazamento. Todos os demais réus no processo já haviam sido inocentados.
Leia o acórdão
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL: 880.283 — SP (2006/0178025-3)
RELATOR: MINISTRO GILSON DIPP
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: MARCELO MARINHO DE ANDRADE ZANOTTO
ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO E OUTROS
RECORRIDO: ANTONIO DAS GRAÇAS FERNANDES
ADVOGADO: FERNANDO JACOB FILHO
ASSIST.AC.: SIMONE LIBERTO DE ALMEIDA
ADVOGADO: VAGNER DA COSTA
EMENTA
CRIMINAL. RESP. CRIMES DE INCÊNDIO E EXPLOSÃO, NA FORMA QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO EM GRAU DE RECURSO, POR INEXISTÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 07/STJ.FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPARIDADE DE SITUAÇÕES FÁTICAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Hipótese na qual os recorridos, condenados em primeiro grau de jurisdição porsuposto envolvimento na explosão do Osasco Plaza Shopping, foram absolvidos em grau de recurso.
II. Ao Órgão de segundo grau, em sede de apelação, é devolvida toda a matéria constante dos autos, possibilitando-se, naquela oportunidade, a análise detida da prova.
III. Cabe, ao Superior Tribunal de Justiça, a análise de eventual ofensa, negativade vigência ou contrariedade a dispositivo infraconstitucional, derivada da atividade de segundo grau de jurisdição ou decorrente da sentença monocrática e mantida pelo Tribunal a quo.
IV. Revelando-se que a convicção do Tribunal a quo foi baseada em análise ampla das peculiaridades do caso e das provas carreadas aos autos, inviabiliza-se sua desconstituição pela via do recurso especial, por aplicação da Súmula 07/STJ, não se tratando de caso de mera revaloração da prova, mas de incursão no conjunto probatório do processo.
V. Evidenciado que o acórdão recorrido baseou-se não somente na inexistência de provas suficientes à amparar a condenação, mas também na nulidade da sentença, por falta de fundamentação e restando este argumento inatacado pelas razões recursais, não se conhece da irresignação, em aplicação ao enunciado da Súmula 283/STF. Precedentes.
Bernardo Roberto da Silva Tecno-Gasista e autor de representações junto ao MP-SP no caso do acidente no Osasco Plaza Shopping.
Revista Consultor Jurídico, 13 de dezembro de 2006
Arquivo
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Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
'Lamento'informar-lhes mas, após breve período ...
Perdão, "maravilhoso" e não "maravilho". F...
É.. mais um crime sem culpados, neste marav...
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