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13 dezembro 2006
Reserva da fatia
Aposentadoria pode ser penhorada para pagar pensão alimentícia
Os valores líquidos da aposentadoria podem ser penhorados para pagamento de pensão alimentícia. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, apesar de o Código de Processo Civil prever a exceção à impenhorabilidade de salários para pagamento de prestação alimentícia, nada dispõe sobre a impenhorabilidade de pensões, incluídas as aposentadorias.
A ministra alertou para a controvérsia que seria gerada, caso se entendesse pela impenhorabilidade da aposentadoria até para cobrança de alimentos. “Poderia criar a seguinte situação: o pai, enquanto trabalha, pode ter parte do salário penhorado para pagamento de execução de pensão alimentícia, por força do inciso IV do artigo 649 do CPC, mas, vindo a se aposentar no curso da execução, não se poderia penhorar parte da sua aposentadoria para a continuidade do pagamento dos alimentos, por ser omisso o inciso VII do artigo 649 nesse sentido, em evidente prejuízo para o alimentado, o que é inaceitável”.
No processo em questão, o pedido do alimentante foi acolhido pelo STJ apenas para reduzir o percentual da penhora. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia determinado a penhora integral.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, a penhora do valor integral não pode ser admitida “porquanto a exceção à impenhorabilidade deve ser relativa e limitada, pois deve-se reservar o indispensável à subsistência do executado-alimentante”.
A relatora votou pela redução da penhora de 100% para 66% dos proventos líquidos da aposentadoria mensal. O voto de Nancy Andrighi foi acompanhado pelos demais integrantes da 3ª Turma.
Resp 770.797
Revista Consultor Jurídico, 13 de dezembro de 2006
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Entendo, com a devida licença, que a respeitave...
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