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12 dezembro 2006
Parâmetros para punir
TJ do Rio deve fixar multa em ação de plágio contra o cantor Fagner
O processo no qual o cantor Fagner foi condenado por plágio musical deverá retornar ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Para os ministros do Superior Tribunal de Justiça, a segunda instância foi omissa ao não fixar nenhum parâmetro para a aplicação da multa prevista na Lei 9.610/98, que trata de direitos autorais.
A ação de indenização foi ajuizada contra o cantor pelos filhos de Hekel Tavares, compositor da música Você, posteriormente adaptada por Fagner, que a gravou como Penas do Tiê. A autoria da obra foi omitida, motivo pelo qual a primeira instância acolheu parcialmente os pedidos dos autores da ação.
O cantor foi condenado a pagar, a partir de 1993, os valores recebidos a título de direitos autorais referentes à música Penas do Tiê, observando-se a multa prevista no artigo 109 da Lei 9.610/98. A primeira instância determinou, ainda, a inclusão de erratas nas obras ainda não distribuídas e a divulgação da autoria da música em questão. O pedido de indenização foi negado.
O TJ-RJ manteve entendimento de primeira instância e, ao se referir ao pagamento da multa, limitou-se a citar o dispositivo legal. Foi contra essa decisão que o cantor recorreu ao STJ. Para tanto, alegou omissão do acórdão e ausência de comprovação da autoria da obra, o que descaracterizaria o plágio musical, à prescrição qüinqüenal dos direitos autorais, ao marco inicial do prazo prescricional e à sanção civil prevista no artigo 109 da Lei 9.610/98.
Para o relator, ministro Jorge Scartezzini, o TJ-RJ analisou exaustivamente a autoria da música e julgou que a prova documental produzida demonstra a semelhança de letra e musicalidade entre as duas composições. Concluiu que a omissão do nome do autor e o recebimento de vantagem financeira, mesmo em uma adaptação, afrontam os direitos dos verdadeiros autores e respectivos sucessores.
Scartezzini considerou que o acórdão foi omisso em relação à sanção civil prevista no artigo 109. É que a penalidade tem por base de cálculo o valor que deveria ser originariamente pago ao titular dos direitos autorais no caso de execução pública da obra. Ele ressaltou, também, que cabe ao julgador fixar tais parâmetros para definir, no caso concreto, quais seriam as oportunidades em que a execução pública ocorreu, o que não foi feito.
Por essa razão, a 4ª Turma decidiu, por unanimidade, mandar o recurso especial do cantor ao TJ-RJ, que deverá corrigir o erro apontado. Todas as outras matérias do recurso especial ficaram prejudicadas.
Resp 732.482
Revista Consultor Jurídico, 12 de dezembro de 2006
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