Divisão de bens

Partilha que envolve bem de terceiros é nula, decide STJ

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12 de dezembro de 2006, 11h31

A partilha de bens em separação consensual com promessa envolvendo bem de terceiros é nula. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para os ministros, não deve haver divisão de bens entre marido e mulher se um dos bens não é de nenhum dos dois e sim do pai da ex-mulher.

O autor da ação e sua ex-mulher entraram com pedido de separação consensual e, conseqüentemente, com o pedido de partilha de bens. Mas, como havia somente um bem comum, os pais da ex-mulher se comprometeram a doar um imóvel ao genro. Assim, o imóvel de propriedade do casal ficou para ela. Como ele não recebeu o imóvel prometido, entrou com o pedido de anulação da partilha de bens.

Na primeira instância, o juiz acolheu o pedido e anulou a partilha. A ex-mulher recorreu da decisão. Alegou que houve cerceamento de defesa porque os seus pais não foram ouvidos. Argumentou, ainda, que a promessa de cessão na partilha foi livremente convencionada por acordo homologado e que a transferência do domínio do imóvel só não ocorreu em razão de empecilho relativo à abertura de vias públicas no Registro de Imóveis.

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que não havia nulidade na partilha e considerou a ação improcedente. Inconformado, o autor recorreu ao STJ. Para ele, o bem que lhe foi atribuído por ocasião da partilha dos bens do casal é de propriedade de terceiros, de modo que não poderia ter sido dela objeto.

Assim, ele estaria sendo prejudicado. Ele disse que o bem era de propriedade dos pais da ex-mulher, que teriam dito que iriam doá-lo à filha, que o transferiria. Os pais, contudo, nem participaram como intervenientes dessa combinação. Ele alega que, por isso, ainda não recebeu o imóvel.

Para o relator, ministro Aldir Passarinho Júnior, a impossibilidade da partilha é uma obviedade. Ela não ocorreu se um dos bens não é de um nem de outro, é bem de terceiros por cuja transferência de propriedade a ex-mulher não poderia se obrigar, entendeu.

“Além disso, de um lado, não está aberta a sucessão, pois os pais eram vivos e sequer se tem conhecimento se eles não o alienariam antes de falecer, pois dele podiam dispor livremente, como proprietários que eram. De outro lado, não há promessa de doação. O que ocorreu de fato é que o único imóvel do casal ficou para a ex-mulher e o marido nada recebeu, ou melhor, recebeu algo que não poderá exigir da ex-mulher nem de seus pais, que nada têm a ver com o que ficara acertado”, finalizou o ministro.

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