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11 dezembro 2006
Cota mínima
Deficiente só pode ser demitido se outro for contratado
Demissão de trabalhador deficiente só pode acontecer após a contratação de substituto de condição semelhante. Com base nesta previsão expressa no parágrafo 93 da Lei 8.213/91, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um funcionário deficiente demitido pela Telemar Norte Leste. Os ministros rejeitaram Agravo de Instrumento proposto pela empresa e confirmaram decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro).
O trabalhador foi contratado pela Telecomunicações do Rio de Janeiro (Telerj) para ser porteiro. Em 1998, foi dispensado sem justa causa pela Telemar, que sucedeu a estatal carioca. Ele propôs ação na Justiça trabalhista para reivindicar reintegração ao emprego.
Argumentou que a dispensa viola o a Lei 8.213, que prevê a porcentagem mínima de cargos para deficientes físicos em empresas com mais de cem empregados e restringe a possibilidade de dispensa. O parágrafo 1º do artigo 93 da lei prevê: a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
A 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro acolheu o pedido, já que a empresa não conseguiu provar a admissão de outro deficiente em substituição ao porteiro dispensado. O juiz determinou reintegração num prazo de oito dias e ainda pagamento dos salários correspondentes ao período de afastamento, 13º salário, férias acrescidas de um terço e os depósitos do FGTS.
A Telemar recorreu ao TRT, que confirmou a sentença. O colegiado ressaltou que a empresa com mais de mil funcionários deve preencher os seus cargos com 5% de beneficiários reabilitados ou portadores de deficiência física.
No TST, a decisão foi a mesma. Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga a empresa limitou-se a alegar que cumpriu as determinações legais, mas não conseguiu provar. “Não houve prova de que fora contratado outro empregado em condição semelhante ao empregado demitido”, assegurou o relator.
AIRR 600/1999-028-01-40.6
Revista Consultor Jurídico, 11 de dezembro de 2006
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