Futuro seguro

Cade pode barrar operação mesmo se esta for considerada legal

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11 de dezembro de 2006, 19h30

Enquanto o Legislativo cria as regras do jogo e o Judiciário se preocupa em interpretá-las, quando se trata de direito da concorrência, o Cade fica com uma função fundamental. Ao órgão cabe a análise do campo futuro, o papel de prever o que determinada operação pode causar e, se assim entender, barrá-la.

Para o professor Celso Campilongo, isso é possível mesmo quando o Legislativo e o Judiciário criam desequilíbrios na concorrência. Ainda assim, diz o professor, o Cade pode desempenhar o seu papel sem ter de desrespeitar os dois Poderes, aos quais é hierarquicamente e inferior.

O professor Celso Campilongo foi um dos palestrantes do III Congresso Nacional de Estudos Tributários, promovido pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet), em São Paulo, nesta segunda, terça e quarta-feira (12, 13 e 14/12).

Campilongo defende que, ainda que o Legislativo crie condições para determinada operação na área do mercado se concretizar e ainda que o Judiciário analise o caso e conclua que não há nenhuma ilicitude, o Cade pode impedi-la. Basta levar em conta os possíveis efeitos danosos dos atos.

O professor exemplifica a sua tese com o caso do Shopping Iguatemi, na capital paulista. Os lojistas assinaram com o shopping contrato de exclusividade. Contrato de exclusividade é algo permitido pela Legislação. Chamado a analisar a questão, o Judiciário não encontrou nenhuma irregularidade. Tanto para o Legislativo como para o Judiciário, portanto, nada de errado havia com o contrato entre shopping e lojistas. O Cade entrou em ação e disse: não. Acabou com o contrato e multou o shopping. Não há nada no contrato que ofenda a legislação ou a jurisprudência, mas há nele ofensa à concorrência, justificou o órgão.

A partir desses e de outros exemplos, Celso Campilongo acredita em um papel do Cade complementar ao do Legislativo e do Judiciário. Para o professor, ao órgão não cabe examinar decisão judicial ou legislação. Mesmo se assim quisesse, não poderia. Mas a ele tem de caber a função de analisar a potencialidade dos efeitos prejudiciais na livre concorrência.

“Nas questões econômicas, pouca importa o formalismo, mas sim os efeitos futuros que podem ser gerados. São eles os geradores da sanção, e não o fato ilícito como no Direito Tributário”, explica. Para ele, a interpretação antitruste, da livre concorrência, tem natureza econômica, e não pura e simplesmente legislativa e jurisprudencial.

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