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11 dezembro 2006
Ofensa pública
Brasil Telecom é condenada por difamação de ex-funcionária
A Brasil Telecom deve pagar indenização por danos morais a uma ex-funcionária difamada pelo diretor da empresa após dispensa coletiva. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Para a juíza convocada, Perpétua Wanderley, ficou configurado o dano à dignidade da trabalhadora. Motivo: o empregador informou a imprensa que as dispensas afetavam apenas os empregados de má-fé.
A juíza negou o Agravo de Instrumento à empresa. Ficou mantido o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Rio Grande do Sul, que reconheceu o dano moral. De acordo com o TRT gaúcho, a divulgação jornalística da forma como ocorreu abalou a imagem da trabalhadora.
“O fato de tais notícias não registrarem qualquer referência pessoal à trabalhadora não é suficiente para descaracterizar o dano moral. Isso porque a dispensa coletiva foi amplamente noticiada e as expressões ofensivas foram dirigidas a todo o conjunto dos dispensados, o que inclui a trabalhadora”, afirmou o TRT-RS.
O argumento da empresa no TST foi o da inviabilidade da condenação. Segundo a empresa, não existe legislação que regulamenta a competência da Justiça do Trabalho para o exame de casos de dano moral. Alegou, também, a inexistência de prova de que a trabalhadora estaria entre os 143 empregados dispensados, cujos nomes não foram divulgados.
Segundo a relatora, “a atribuição genérica das falhas resulta ofensiva, por ser incutida imagem negativa a respeito dos empregados dispensados”. Perpétua Wanderley afastou também o argumento da inviabilidade do exame do tema ao lembrar que a Emenda Constitucional 45 estabeleceu expressamente a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho.
AIRR 24.731/2002-900-04-00.2
Revista Consultor Jurídico, 11 de dezembro de 2006
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