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10 dezembro 2006
Alienação fiduciária
Veja voto de Cezar Peluso sobre devedor em alienação fiduciária
Oito ministros do Supremo Tribunal Federal já votaram por não equiparar o devedor em alienação fiduciária ao depositário infiel. Se prevalecer o entendimento, a prisão civil será considerada inconstitucional para o devedor. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista de Celso de Mello.
O voto que direcionou a decisão dos ministros até agora foi o de Cezar Peluso, relator de recursos dos bancos Bradesco e Itaú, que não querem perder esse importante instrumento de coação do devedor.
Para Cezar Peluso, depósito e alienação fiduciária não podem ser considerados a mesma coisa. No segundo caso, o bem alienado é usado pelo alienante. No depósito, o bem não pode ser usado. “Se o depositário se concede o direito de usar da coisa, já não haverá depósito.”
Por outro lado, “a abertura de crédito com garantia de alienação fiduciária” revela a intenção de provisão de recursos para aquisição de bens duráveis, constituindo-se em garantia do pagamento do crédito. Dessa forma, o sentido de alienação fiduciária para aquisição bens é o “negócio jurídico em que um dos figurantes adquire, em confiança, determinado bem, com a obrigação de devolvê-lo, ao se verificar certa condição acordada”. Sob essa ótica, para Cezar Peluso, “é impossível encontrar na alienação fiduciária em garantia resíduo de contrato de depósito e até afinidade de situações jurídicas subjetivas entre elas”.
Peluso sustenta que desde a Constituição de 1934 prevalece no Brasil a doutrina jurídica que estabelece que “não haverá prisão por dívidas, multas ou custas” sem qualquer outra restrição.
Ao pedir vista do processo, o ministro Celso de Mello explicou que pretende refletir melhor sobre o assunto, uma vez que veio à tona discussão mais ampla sobre a possibilidade de prisão para o depositário infiel. Isso porque o ministro Gilmar Mendes discorreu sobre a hierarquia dos tratados constitucionais.
O Brasil é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o chamado Pacto de San José da Costa Rica, de 1969. O artigo 7º desse acordo estabelece: “Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar”.
O tratado conflita com a Constituição brasileira, que permite a prisão civil também em uma segunda hipótese, a do depositário infiel. Há, portanto, um choque entre as duas normas. O Supremo decidirá qual deve prevalecer.
Leia o voto
22/11/2006-TRIBUNAL PLENO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 466.343-1 SÃO PAULO
Aline Pinheiro é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 10 de dezembro de 2006
Comentários
Comentários de leitores: 5 comentários
aqui no brasil vale tudo, quem não colocar a bô...
Isso é usado com o fundamento de que " se colar...
Trocar a prisão por uma multa bem justa se prov...
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