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9 dezembro 2006
Boi na linha
Defensoria Pública do DF entra com ação contra Brasil Telecom
A Defensoria Pública do Distrito Federal ingressou com Ação Civil Pública contra a Brasil Telecom. Motivo: a empresa tem protestado o nome de clientes por linhas telefônicas solicitadas com documentos falsos. Já existem condenações na Justiça pelo mesmo motivo.
De acordo com o defensor público Antônio Carlos Cintra, a empresa ainda usa serviços de telemarketing para conquistar mais clientes, o que viola o Código de Defesa do Consumidor, já que a contratação via telefone não permite informar ao consumidor de todo o teor do contrato.
Leia o pedido
EXCELENTÍSSIMO SENHOR SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA – DF
PROCURADORIA DE ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA, NÚCLEO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA CENTRAL E DEFESA DO CONSUMIDOR, que faz as vezes da DEFENSORIA PÚBLICA no Distrito Federal, com sede no SCS ed Quadra 05 bloco B ed FARAH em Brasília DF, vêm, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor, nos termos da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública) e da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE,
em face da BRASIL TELECOM S. A., CNPJ 76.535.764/0001-43, com sede no SCS Qd 02, Bl E, Projeção 21, CEP 70302-903, Brasília-DF, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.
1 - PRELIMINARMENTE - DA LEGITIMIDADE ATIVA
A causa vertente é caracterizada pela defesa de direitos coletivos ligados pela mesma relação jurídica (art. 81 II, Lei nº 8.078/90), que podem ser defendidos em juízo por órgão da administração pública direta ou indireta, ou por instituições especificamente destinadas à defesa dos consumidores (artigo 82, II, da Lei 8078/90).
Conforme disciplina o art. 4º, da Lei Complementar nº. 80/94 ([1]), é função institucional da Defensoria Pública defender os interesses dos consumidores.
Por sua vez, o inciso II, do art. 5º, da Lei 7.347 de 24 de julho de 1985, legitima os órgãos que possuam finalidades institucionais de proteção ao consumidor à proposição de Ação Civil Pública:
Art. 5º - A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que: (...) ii – inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico: (...)
Ademais, a finalidade precípua da Defensoria Pública é defender em todos os graus, os necessitados na forma do art. 5º, inciso lxxiv, da Constituição Federal de 1988, caracterizando-se como órgão essencial à função jurisdicional do Estado.
No Distrito Federal, com o advento do Decreto nº. 22.490/01 (doc 01), a Defensoria Pública foi reestruturada como Centro de Assistência Judiciária - CEAJUR, incumbindo de prestar gratuita e integral assistência jurídica, judicial e extrajudicial, aos necessitados, compreendendo a orientação, postulação e defesa de seus direitos e interesses, em todos os graus e instâncias, inclusive o juizado especial, na forma do inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal. ([2])
Revista Consultor Jurídico, 9 de dezembro de 2006
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