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9 dezembro 2006
Mensagem indesejada
Comissão da Câmara aprova punição para envio de spam
A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados aprovou o substitutivo ao projeto de lei que estabelece regras para o envio de mensagem não solicitada (spam). A proposta é de autoria do deputado Ronaldo Vasconcellos (PTB-MG). O substitutivo, do relator Nelson Proença (PPS-RS), incorpora três sugestões de diferentes propostas apensadas ao projeto.
O Projeto de Lei 2.423/03 tipifica o crime de enviar mensagem com arquivo ou comando destinado a inserir ou a capturar dados, código executável ou informação do destinatário, punível com reclusão de até quatro anos e multa. Já o substitutivo admite o envio de spam por uma única vez e sujeita o infrator a detenção de seis meses a dois anos e multa de R$ 500 por mensagem.
Apesar de admitir que a prática do envio de mensagens não solicitadas é inconveniente e representa um elevado custo para a rede, o relator ponderou que “enquadrá-la como infração ou crime é um passo agigantado, que não guarda proporção com o desconforto provocado”. Segundo Proença, “a mensagem comercial não solicitada, embora esteja sendo usada abusivamente, não coloca em risco o sistema social e não implica na violação de qualquer direito fundamental do cidadão”.
O deputado acrescentou que o spam que contenha apenas informações comerciais ou propaganda não compromete o ambiente virtual da rede de computadores e, por isso, não há razão para que o mero envio da mensagem seja tratado como infração. “É preciso que esta Casa assuma uma posição no sentido de proteger o usuário de internet”, afirmou Proença, ressaltando que tais mensagens já representam mais da metade do tráfego da rede. Segundo ele, a lei deve garantir a disponibilidade, sem qualquer custo, de programa de computador adequado à remoção de mensagens indesejadas, sem incorrer em ônus adicionais para o usuário.
No substitutivo, o relator optou por limitar as restrições aos casos em que grandes volumes de mensagens não solicitadas são enviadas, nos quais o remetente utiliza-se de um programa automático de expedição. "Por se tratar de parâmetro variável, que depende do estado da arte das redes de computadores, deixou-se à regulamentação a tarefa de definir em que quantidades e condições caracteriza-se tal volume", informou Proença.
Revista Consultor Jurídico, 9 de dezembro de 2006
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