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7 dezembro 2006
Dono da prova
Ônus da prova é de quem alega o risco, reafirma TST
Cabe a quem alega o dano apresentar os requisitos que justifiquem suas pretensões. O entendimento foi reafirmado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma negou o pedido de um ex-empregado da empresa gaúcha Stefani Veículos e Autopeças, que pretendia receber adicional de periculosidade por ter trabalho próximo a caminhões-tanque. A relatora do processo foi a juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro.
A reclamação trabalhista foi ajuizada em 2002. O retificador de motores alegou que trabalhava na oficina da empresa e no local existiam caminhões-tanque que transportavam produtos inflamáveis. Sustentou que, por isso, tinha direito de receber o adicional. A primeira instância determinou que fosse feita a perícia para avaliar as condições de trabalho no local. Como a empresa estava desativada desde agosto de 2001, o perito se baseou nas informações prestadas por testemunhas e pelo trabalhador.
O perito concluiu que o trabalho não se enquadrava nas condições perigosas definidas pelo Ministério do Trabalho. O engenheiro da empresa ainda afirmou ao perito que os caminhões-tanque eram desgaseificados e medidos para certificação de que o índice de explosividade fosse zero, informação omitida pelo ex-empregado.
A primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) negaram o pedido do funcionário. O TRT considerou que como ficaram dúvidas sobre o grau de periculosidade na área de trabalho, caberia “ao trabalhador o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito”.
A tese foi reafirmada pela a relatora do caso no TST. “O entendimento adotado pelo TRT-RS decorreu da análise do conjunto de provas, mediante as quais concluiu pela inexistência de periculosidade, sendo que a decisão foi pautada pelo princípio da persuasão racional”, reconheceu a juíza convocada.
“O Tribunal Regional, ao atribuir o ônus dessa prova não fez distribuição errônea do encargo, não configurando a violação aos artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do CPC, conforme alegado pelo trabalhador”, concluiu.
AIRR 1.138/2002-203-04-40.4
Revista Consultor Jurídico, 7 de dezembro de 2006
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