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7 dezembro 2006
Liberdade como regra
Se condenação não é definitiva, prisão é cautelar e excepcional
O Supremo Tribunal Federal ainda não delimitou os limites da presunção de inocência. O julgamento de pedidos de Habeas Corpus, onde as fronteiras da presunção serão desenhadas, está paralisado desde 2004 por um pedido de vista da ministra Ellen Gracie. Enquanto isso, o tribunal dá sinais de como deve interpretar o direito constitucional: se a condenação ainda não transitou em julgado, prevalece a inocência.
Foi com essas diretrizes que o ministro Celso de Mello colocou uma ré em liberdade. Depois de condenada, o Tribunal de Justiça da Bahia decretou a sua prisão. No Superior Tribunal de Justiça, a prisão foi mantida com o argumento de que os recursos contra a condenação não tinham efeito suspensivo. O processo caiu nas mãos de Celso de Mello e ele decretou: sem condenação transitada em julgado, liberdade é a regra. Prisão cautelar, a exceção.
O entendimento é recorrente no Supremo. Mesmo assim, não deixa de ser polêmico. Em maio, quando o jornalista Antônio Marcos Pimenta Neves foi condenado por matar a ex-namorada Sandra Gomide e saiu do fórum em São Paulo para dormir na sua casa, a população, mais uma vez, bradou contra o que chama de impunidade.
A corrente predominante no Supremo discorda. Isso não é impunidade, mas o direito de se presumir que todos são inocentes até que se prove o contrário. Enquanto há recursos, enquanto a sentença não transitou em julgado, o réu é inocente. Celso de Mello lembrou que, mesmo assim, a prisão é possível, mas ela continua tendo o caráter de cautelar, ou seja, excepcional. Por isso, só é possível quando há motivos para isso.
Os requisitos para a prisão cautelar estão descritos no artigo 313 do Código de Processo Penal: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. Sem uma dessas hipóteses, portanto, não há prisão cautelar, diz Celso de Mello.
Veja a decisão
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 89.754-1 BAHIA
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
PACIENTE(S): AURISTELA ANUNCIAÇÃO NUNES MACHADO
IMPETRANTE(S): LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO PENAL RECORRÍVEL. PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE NÃO- -CULPABILIDADE (CF, ART. 5º, LVII). CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, Nº 2). A QUESTÃO DA DECRETABILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL, DESDE QUE SATISFEITOS OS REQUISITOS MENCIONADOS NO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DA VERIFICAÇÃO CONCRETA, EM CADA CASO, DA IMPRESCINDIBILIDADE DA ADOÇÃO DESSA MEDIDA EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO QUE ORDENA A PRISÃO DA PACIENTE, POR REPUTAR LEGÍTIMA “A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO” E, TAMBÉM, PELO FATO DE OS RECURSOS EXCEPCIONAIS DEDUZIDOS PELA SENTENCIADA (RE E RESP) NÃO POSSUÍREM EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
DECISÃO: A presente impetração insurge-se contra decisão, que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, encontra-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 248):
Aline Pinheiro é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 7 de dezembro de 2006
Comentários
Comentários de leitores: 4 comentários
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