Atendimento ao público

Ofensa a funcionária não gera indenização para empresa

Ofensa feita por cliente a funcionários impossibilita empresa de receber indenização por danos morais. Com esse entendimento, a 1ª Vara Cível de Porto Alegre (RS) julgou improcedente ação proposta pela Digital Web Comércio contra um cliente. Ele criticou o atendimento de uma de suas funcionárias.

Gustavo Barboza de Melo pediu à atendente, por e-mail, que enviasse dados específicos sobre um dos produtos oferecidos pela empresa. Quando recebeu a resposta, ficou descontente com a falta de conhecimento técnico da funcionária e resolveu publicar todo o diálogo no fórum de discussão do site Guia do hardware.net, sob o título “Nunca compre na GoldLine, diálogo maluco com atendente louca!”.

Os donos da Digital Web recorreram à Justiça. Pediram indenização por danos morais. Alegaram que a publicação do conteúdo do diálogo com a vendedora causou lesão à boa fama e ao bom nome da empresa junto aos clientes. A ação foi ajuizada contra o autor do e-mail e também contra o sócio da empresa que é detentora do do site que publicou a conversa. A empresa argumentou, ainda, que antes de processá-los, enviou e-mail pedindo a despublicação do texto.

Melo sustentou que não foi o autor do tópico no fórum de discussão do veículo. Alegou que perdeu a carteirinha de identificação da faculdade e que a pessoa que a encontrou poderia ter usado indevidamente o seu nome para difamar a empresa. A defesa de Carlos Eduardo Morimoto, feita pelo advogado Omar Kaminski, argumentou que ele não é parte legítima para responder, uma vez que a responsável pelo site é a empresa Guia do Hardware.net, da qual é sócio.

A juíza Adriana da Silva Ribeiro acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de Morimoto. Ela observou que fez uma pesquisa para saber quem é responsável pelo site e, realmente, encontrou a empresa Guia do Hardware.net. “Nesse contexto, não pode a pessoa física do sócio ser atingida por fatos exclusivos da sociedade”, concluiu.

Depois, a juíza analisou o conteúdo do diálogo e entendeu que as ofensas eram dirigidas exclusivamente à funcionária e não a empresas ou aos produtos comercializados. Por isso, julgou a ação improcedente e condenou a Digital Web a pagar as custas processuais e R$ 700 em honorários advocatícios.

Leia a decisão

COMARCA DE PORTO ALEGRE

1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL 4º DISTRITO

Av. Farrapos, 2750

Processo nº 001/1.05.0543423-0

Natureza: Ordinária - Outros

Autor: Digital Web Comercio Ltda

Réu: Gustavo Barboza de Melo e Carlos Eduardo Morimoto da Silva

Juiz Prolator: Juíza de Direito - Dra. Adriana da Silva Ribeiro

Data: 22/11/2006

Vistos etc.

DIGITAL WEB COMÉRCIO LTDA, qualificada nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral em desfavor de GUSTAVO DE TAL e CARLOS EDUARDO MARIMOTO DA SILVA, também qualificados.

Relatou ter a Sra. Denise Godoy, funcionária da autora, respondido a e-mail enviado pelo primeiro demandado, no qual este solicitava informações sobre equipamentos comercializados pela requerente, entretanto, por não possuir conhecimento específico sobre todos os equipamentos vendido pela autora, este não soube precisar as especificações do produto solicitado, qual seja “uma placa mãe A64, socket 754”. Disse que, descontente com o conhecimento técnico da vendedora, o Sr. Gustavo de Tal publicou o diálogo que teve com a mesma no fórum eletrônico de discussão mantido pelo site de propriedade do segundo réu, denominado “guia do hardware.net”, sob o título “Nunca compre na GoldLine, diálogo maluco com atendente louca!”.

Discorreu sobre o conteúdo ofensivo do texto, bem como sobre a possibilidade de pessoa física sofrer danos morais, como no caso em apreço. Sustentou ter notificado o réu Carlos Morimoto, mediante e-mail, porém, o mesmo não retirou o tópico do ar, limitando-se a incluir os dizeres “Tópico trancado a pedido da Gold Line”. Da mesma forma notificou o réu Gustavo, que apenas respondeu ao e-mail com descaso. Requereu o deferimento da tutela antecipada para determinar que o segundo demandado exclua o mencionado tópico do site guia do hardware, sob pena de multa cominatória, e ainda, seja julgada procedente a ação para determinar de maneira definitiva a exclusão do tópico, confirmando-se a tutela antecipada, e condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais. Acostou documentos.

Ratificado o primeiro integrante do pólo passivo para Gustavo Barboza de Melo.

Deferida a antecipação de tutela postulada para determinar a intimação do requerido Carlos Eduardo para que exclua do site guia do hardware, o tópico referido na inicial, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (fls. 57).

Citado, Gustavo Barboza de Melo contestou. Alegou não ser o autor do tópico apresentado no site guia do hardware, intitulado “Nunca compre na Gold Line, diálogo maluco com atendente louca!”, assim como não ter escrito e enviado o e-mail de fls. 27, no qual supostamente teria respondido de maneira deselegante à empresa autora. Narrou que teve sua carteirinha de identificação da UFRGS, da qual é aluno, extraviada, fato que enseja a presunção de que alguém a tenha encontrado, e utilizado indevidamente de seu nome para difamar a empresa autora. Disse que abaixo do tópico em pauta consta apenas um nome, qual seja “Gustavo”, sem sobrenome ou qualquer outro dado que possa relacionar o autor da declaração com a pessoa do requerido. Postulou a improcedência da ação, e o benefício da AJG.

Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico



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