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6 dezembro 2006
Trabalho ininterrupto
Judiciário não pode tirar férias coletivas, reafirma STF
As férias coletivas no Judiciário estão proibidas. Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (6/12) que o fato de o Conselho Nacional de Justiça revogar a resolução que reafirmava a proibição não significa o retorno da permissão das férias coletivas.
“Não tem o Conselho Nacional de Justiça ou qualquer outro órgão, do Judiciário ou de qualquer outro poder, competência para tolerar, admitir ou considerar aceitável prática de inconstitucionalidade”, afirmou a ministra Cármen Lúcia, relatora da matéria, em seu voto. De acordo com a ministra, “as regras legais que estabeleciam que os magistrados gozariam de férias coletivas perderam seu fundamento de validade quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004”.
Com esse entendimento, os ministros concederam medida cautelar para suspender a resolução do CNJ e o ato do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que determinou a obrigação de os juízes tirarem férias em janeiro e julho. A medida atende a pedido do procurador-geral da República Antonio Fernando Souza. A ministra Ellen Gracie, presidente do STF e do CNJ, não estava presente ao julgamento.
Cármen Lúcia explicou que o fato de o CNJ ter revogado a resolução que reafirmava a proibição das férias coletivas “importa em fazer supor, erroneamente, aos órgãos judiciais que seria admissível providência no sentido contrário ao quanto disposto na norma do inc. XII do art. 93 da Constituição” — o dispositivo que determina que a atividade dos tribunais será ininterrupta. Assim, decidiu acolher o pedido de procurador.
A ministra ressaltou que não é o fato de determinada norma ser inconveniente que seja ela desrespeitada. Ou seja, se as férias coletivas são melhores para juízes e advogados, se que mude a Constituição pela vias legais. Não se pode é ignorar um claro mandamento constitucional.
“O advento de uma norma jurídica a inovar o sistema pode demonstrar, em sua aplicação, inconvenientes e condições indesejáveis que impõem a sua mudança. Mas eventuais inconvenientes que se demonstrem não são razões suficientes para se deixar de cumprir a norma jurídica enquanto ela estiver em vigor, menos ainda quando se cuidar de norma constitucional”, afirmou Cármen Lúcia.
Com a decisão, ao menos quatros estados — além do Distrito Federal — que haviam determinado o retorno das férias coletivas terão de voltar atrás: Minas Gerais, Paraná, Pernambuco e Rio Grande do Sul. Rio de Janeiro e São paulo mantiveram funcionamento ininterrupto apesar da decisão do CNJ.
Hora de refletir
Recentes atos do CNJ foram criticados durante a sessão de julgamento. O ministro Ricardo Lewandowski afirmou que a ação da PGR é uma boa oportunidade para o Supremo rever a natureza e os limites do CNJ. “O Conselho tem natureza eminentemente administrativa, e não legislativa. O CNJ não pode inovar em matéria legislativa e tomar decisões de caráter jurisdicional”, afirmou. Lewandowski também afirmou que o Conselho não pode expedir resolução com força de lei. Ou, o que é pior, com força constitucional.
De acordo com Lewandowski, o Conselho vem adotando procedimentos de caráter jurisdicional e deu como exemplo recente liminar concedida para garantir vaga em tribunal para uma juíza do trabalho. Na mesma esteira, o ministro criticou as liminares concedidas pelo Conselho Nacional do Ministério Público — que recentemente sustou a posse de procuradores.
Maria Fernanda Erdelyi é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.
Rodrigo Haidar é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 6 de dezembro de 2006
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