Acusação injusta

Carrefour terá que indenizar empregada por falsa acusação

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5 de dezembro de 2006, 12h37

Cabe indenização por dano moral quando houver prejuízo à reputação, à honra, ao decoro e à dignidade pessoal do empregado. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou o Carrefour a pagar R$ 10 mil de indenização a uma empregada acusada injustamente de furto.

Segundo o relato do juiz convocado Luiz Antonio Lazarim, a empregada foi submetida a imenso constrangimento, “acusada de improbidade, presa, respondendo a inquérito e ação criminal, da qual veio a ser absolvida”. Lazarim ressaltou que o ato do supermercado ao acusar a empregada “denegriu a sua honra e a sua imagem”.

A trabalhadora foi contratada como assistente de caixa-patinadora. Ela era responsável pelos cancelamentos de compras, além de outros serviços junto ao caixa. A patinadora já havia sido premiada diversas vezes como funcionária exemplar.

Acusada de furto qualificado pelo gerente, foi conduzida no “chiqueirinho” da viatura policial ao 26º Distrito Policial de São Paulo, onde ficou presa por seis dias. O processo criminal durou dois anos, período em que permaneceu desempregada.

Absolvida, pediu a reparação pelos danos morais e materiais sofridos, além do pagamento das verbas rescisórias a que tinha direito. A 58ª Vara do Trabalho de São Paulo acatou o pedido e considerou que não foi provada a participação da patinadora no furto ocorrido no supermercado, inclusive pela sua absolvição do processo criminal. O juiz condenou o supermercado em R$ 10 mil, além dos valores da rescisão contratual.

O Carrefour recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, insistindo na tese de que a empregada facilitou a passagem de compras sem o devido pagamento e que a sua absolvição “não invalida a justa dispensa”. Segundo a defesa do supermercado, “a empregada não foi ofendida material ou moralmente”. Os argumentos foram rejeitados.

No TST, o supermercado persistiu no argumento de que não havia provas do dano moral. Em vão. O relator, juiz Luiz Antonio Lazarim, afirmou que “com âncora na prova e nos fatos que permeiam a lide que o TRT de São Paulo chegou à conclusão que chegou”.

Quanto ao valor da indenização, Lazarim afirmou que foram analisados os três elementos essenciais: ocorrência de dano, culpa da empregadora e o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito praticado pelo empregador. E manteve a quantia fixada.

AIRR 2812/2002-058-02-40.0

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