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4 dezembro 2006

Poder de reparação

Supremo analisa estupro presumido sob nova lei penal

Por Rodrigo Haidar

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Não se pode aplicar pena mais rigorosa a crime que ocorreu na vigência de lei mais branda. Assim, um acusado de estupro presumido que se casou com a vítima quando o casamento extinguia a punibilidade, não pode ser punido por lei que entrou em vigor depois do ato e tirou do matrimônio o poder de reparação do crime.

O entendimento é do ministro Celso de Mello, que concedeu liminar para suspender a condenação e a ordem de prisão de um acusado de ter relações sexuais com menor de 14 anos, o que caracteriza estupro presumido. A decisão vale até que o Supremo Tribunal Federal julgue o mérito do pedido de Habeas Corpus.

O acusado foi denunciado por manter relações sexuais com a menor em março de 2000 e se casou com a vítima em outubro de 2004. Em 28 de março de 2005, a Lei 11.106 revogou o dispositivo do Código Penal que extinguia a punibilidade nos casos de estupro em que o algoz se casasse com a vítima.

De acordo com Celso de Mello, ainda que “expressamente revogada tal norma legal, ela ainda subsiste, no que se refere aos delitos cometidos sob a sua égide, por efeito de expressa determinação constitucional (CF, art. 5º, XL), eis que qualificada pela nota de evidente benignidade penal, o que torna legítima a sua aplicação ultrativa ao caso ora em exame”.

Leia a decisão

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 90.140-9 GOIÁS

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

PACIENTE(S): MAX DELIS DE QUEIROZ

IMPETRANTE(S): FREDERICO VILELA FRANCO E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 55060 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EMENTA: CRIME CONTRA OS COSTUMES. DELITO DE ESTUPRO PRESUMIDO. CASAMENTO DO AGENTE COM A VÍTIMA. FATO DELITUOSO QUE OCORREU EM MOMENTO ANTERIOR AO DA REVOGAÇÃO, PELA LEI Nº 11.106/2005, DO INCISO VII DO ART. 107 DO CÓDIGO PENAL, QUE DEFINIA O “SUBSEQUENS MATRIMONIUM” COMO CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. “NOVATIO LEGIS IN PEJUS”. IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE APLICAR, AO CASO, ESSE NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO (“LEX GRAVIOR”). ULTRATIVIDADE, NA ESPÉCIE, DA “LEX MITIOR” (CP, ART. 107, VII, NA REDAÇÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 11.106/2005). NECESSÁRIA APLICABILIDADE DA NORMA PENAL BENÉFICA (QUE POSSUI FORÇA NORMATIVA RESIDUAL) AO FATO DELITUOSO COMETIDO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA TEMPORAL DA LEI REVOGADA. EFICÁCIA ULTRATIVA DA “LEX MITIOR”, POR EFEITO DO QUE IMPÕE O ART. 5º, INCISO XL, DA CONSTITUIÇÃO (RTJ 140/514 - RTJ 151/525 - RTJ 186/252, v.g.). INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE PREVISTA NO ART. 107, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 11.106/2005 (“LEX GRAVIOR”). MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

DECISÃO: Trata-se dehabeas corpus” impetrado contra decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de recurso especial interposto pelo Ministério Público, proferiu decisão que está consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 17):

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ARTS. 213 C/C ART. 224, ‘a’, DO CÓDIGO PENAL. PRESUNÇÃO. NATUREZA.

(Continua...)

Rodrigo Haidar é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 4 de dezembro de 2006

Comentários

Comentários de leitores: 7 comentários

5/12/2006 21:11 Ricardo Occhi (Advogado Associado a Escritório)
Perfeita a colocação do lúcido colega João Bosc...
Perfeita a colocação do lúcido colega João Bosco Ferrara, com quem comungo em plenitude. Por isso estou muito preocupado com essa tal "súmula vinculante"!!! Isso, com todo respeito, me parece solução de preguiçoso!!!
5/12/2006 13:40 Armando do Prado (Professor)
Parodiando a música do Chico, diria chamem o rá...
Parodiando a música do Chico, diria chamem o rábula, por favor chamem o rábula, que o navio da justiça está nas mãos de ineptos.
5/12/2006 12:55 JA Advogado (Advogado Autônomo)
Realmente deve haver limites ao princípio do li...
Realmente deve haver limites ao princípio do livre convencimento do magistrado, pois do contrário estaremos oferecendo permanente insegurança jurídica aos jurisdicionados. No 1º ano de qualquer faculdade de Direito já se aprende que nenhuma lei retroage no tempo, a não ser a lei penal e exclusivamente quando for para beneficiar o réu. Todos têm o direito de discordar disso, mas aos juízes, data venia, cabe aplicar o princípio espartanamente, ainda que discordem dele.

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