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4 dezembro 2006
Ordem natural
STF anula ação iniciada antes do processo administativo
Não se pode iniciar ação judicial antes do final do procedimento administrativo. Como este entendimento, já consolidado da jurisprudência, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Hábeas Corpus a Luiz Felipe da Conceição Rodrigues anulando condenação por crime contra a ordem tributária.
O relator, ministro Celso de Mello sustentou que a denúncia do Ministério Público Federal foi oferecida e recebida pela Justiça em 29 de maio de 1995, enquanto o processo administrativo instaurado pela Receita Federal somente foi concluído quatro anos e quatro meses depois, em 13 de setembro de 1999. Para o ministro, é evidente o oferecimento prematuro da denúncia.
De acordo com o relator, a ação penal foi julgada procedente e o paciente condenado pela prática de crime previsto no inciso II, do artigo 1º, da Lei 8.137/90 (Lei dos Crimes Contra a Ordem Tributária). O dispositivo estabelece que é crime fraudar a fiscalização tributária ou omitir operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal.
“Esse comportamento do Ministério Público Federal e da Justiça Federal do Rio de Janeiro não se ajusta ao magistério jurisprudencial que esta Corte firmou em tema de perseguibilidade penal de delitos contra a ordem tributária, precisamente aqueles tipificados no artigo 1º, da Lei 8.137/90”, afirmou o relator. Dessa forma, o ministro votou, pela extinção dos procedimentos penais que tramitaram na 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.
HC 85047
Revista Consultor Jurídico, 4 de dezembro de 2006
Comentários
Comentários de leitores: 6 comentários
A decisão do eminente Ministro Celso de Melo se...
Eu fico aqui me perguntando??? Será que os ...
O Ministro Celso de Mello está de Parabéns – ...
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