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4 dezembro 2006
Assinatura dispensável
Contrato de honorários não precisa ser assinado por testemunhas
Contrato de honorários firmado entre advogado e cliente é título executivo, mesmo sem assinatura das testemunhas. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e reafirma a regra contida nos estatutos da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 4.215/63 e Lei 8.906/94), também previstas no Código Civil.
“Ambas as leis especiais emprestam caráter de executividade ao contrato de honorários, não exigindo, como requisito à sua validade, a formalização pela concomitante assinatura de duas testemunhas”, explicou o relator, ministro Aldir Passarinho Júnior.
O STJ confirmou o acórdão do Tribunal de Justiça do Acre, que beneficiou o advogado Eurico Enes Lebre. Ele moveu ação de execução contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas de Água, Energia, Laticínios, Empresa de Habitação e contra a Empresa de Processamento de Dados do Estado do Acre.
O advogado pediu para receber do sindicato o valor de R$ 42 mil referente a serviços desempenhados em oito reclamações trabalhistas que tramitam em três das quatro Juntas de Conciliação e Julgamento de Rio Branco. A primeira instância negou o pedido. O TJ do Acre reformou a decisão e o posicionamento foi confirmado pelo STJ.
O ministro Aldir Passarinho Júnior afirmou que a exigência das assinaturas não pode se sobrepor ao estatuto da classe nem ao Código Civil, normas que privilegiam o advogado. “Não fosse assim, não teria sentido útil a menção à executividade do contrato no Estatuto da OAB”, considerou.
REsp 400.687
Revista Consultor Jurídico, 4 de dezembro de 2006
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