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4 dezembro 2006
Músicas tocadas
CCJ da Câmara aprova projeto de lei que pune prática de jabá
A prática do jabá poderá se tornar crime. É o que prevê o Projeto de Lei 1.048 aprovado, na quarta-feira (29/11), pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. A proposta foi apresentada, em 2003, pelo deputado Fernando Ferro (PT-PE) e agora seguirá para o Plenário. Se sancionada a proposta, as emissoras de rádio que receberem dinheiro para colocar música no ar poderão ser punidas com multa. Os responsáveis podem pegar detenção de um a dois anos.
Poderão ser responsabilizados radialistas, apresentadores, produtores, gerentes de marketing ou qualquer profissional que tenha participado da negociação.
Para o advogado Nehemias Gueiros, especialista em Show Business, o projeto é um avanço. Segundo ele, a prática gera um grave prejuízo para o mercado de novos artistas que vêm de locais distantes para o pólo musical.
Nehemias diz, ainda, que nos Estados Unidos a prática de jabá já é crime há muitos anos. Lá, a pena é mais severa que a brasileira: quatro anos de detenção e multa de até US$ 10 mil. “Já a nossa, no seu grau mais severo, é a cassação da emissora”.
De acordo com a legislação americana, uma emissora de rádio sempre pode tocar determinada música em troca de pagamento, desde que isso seja informado no ar pelo locutor. O nome da empresa pagadora também deve ser informado. Mas a empresa não pode ser uma gravadora ou empresa de produção artística. O mesmo vale para as gravadoras brasileiras.
O advogado elogiou a iniciativa de artistas como Lobão e outros que sempre lutaram em prol da causa. “Sinto-me, também, honrado, em ter participado diretamente desta empreitada, desde o lançamento do meu livro em 1999 [O Direito Autoral no Show Business], em que dediquei um capítulo específico ao jabá”, diz.
A proposta foi aprovada também pelas comissões de Educação e Cultura; Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática.
Leia a íntegra do projeto
PROJETO DE LEI 1048, DE 2003
Do Sr. Fernando Ferro
Acrescenta dispositivo à Lei 4.117, de 27 de agosto de 1962, que ”Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações”
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei visa proibir as pessoas jurídicas autorizadas, concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão e
televisão, de receber dinheiro, ou qualquer outra vantagem, direta ou indireta, de gravadora, artista ou seu empresário, promotor de concertos, ou afins, para executar ou privilegiar a execução de determinada música.
Art. 2º A Lei 4.117, de 27 de agosto de 1962, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 53A:
“Art. 53A. Constitui crime, punível com a pena de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, sem prejuízo das sanções de multa, suspensão ou cassação, previstas nesta lei, receber, na qualidade de proprietário, gerente, responsável, radialista ou apresentador de pessoa jurídica autorizada, concessionária ou permissionária de serviço de radiodifusão, dinheiro, ou qualquer outra vantagem, direta ou indireta, de gravadora, artista ou seu empresário, promotor de concertos, ou afins, para executar ou privilegiar a execução de determinada música.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A pirataria não é o único problema a ser resolvido no mercado fonográfico brasileiro. Outra questão, igualmente séria, pelos prejuízos que acarreta, deve ser enfrentada pelo legislador: o pagamento de verbas e favores para a execução de músicas nas rádios e emissoras de televisão brasileiras.
Esse pagamento é feito de duas formas, uma clandestina e outra declarada, inclusive com nota fiscal. O JABÁ propriamente dito, originário da palavra jabaculê (gorjeta, propina, dinheiro), acontece quando, informalmente, um radialista ou apresentador recebe dinheiro ou favores de forma direta ou indireta ( ex: a gravadora coloca uma motocicleta nova para fazer sorteio na rádio) para, em troca, executar alguma música.
A quantia pode ser paga por empresários dos músicos, representantes das gravadoras ou agentes intermediários. Já a maneira oficial, chamada de “verba para divulgação”, funciona como parte integrante do material promocional dos discos.( Não se pode negociar espaço público).
Essa prática favorece quem tem estrutura financeira e prejudica novos artistas,( nenhum artista está imune ao jabá, é só observar a programação uniforme das rádios) que não possuem, como retaguarda, um grande esquema. Isso contraria o princípio das autorizações, concessões e permissões públicas de radiodifusão, privilegiando a minoria e tornando menos democráticos os veículos de comunicação.
A par disso, músicos que gravam em selos independentes, conquanto tenham grande público e vendam muitos discos, acabam não sendo ouvidos nas rádios e TVs, justamente porque não possuem uma grande gravadora pagando por isso. Assim sendo, a aprovação desta proposição virá em benefício não apenas da grande maioria dos músicos de nosso país, mas, também, de toda a sociedade civil que poderá ter acesso a toda a diversidade cultural que o Brasil possui, motivo pelo qual estamos certos de contar com o decisivo apoio de nossos pares para a sua rápida aprovação.
Sala das Sessões, 2003.
Deputado Fernando Ferro
PT/PE
Gláucia Milício é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 4 de dezembro de 2006
Arquivo
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Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
É das mais louváveis a iniciativa. A prática do...
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