Judiciário parado

Juiz de SP reconhece direito de greve de servidores

Autor

3 de dezembro de 2006, 6h02

Enquanto o Congresso Nacional não age, o Judiciário toma a frente e indica de que maneira deve ser entendido o direito de greve dos servidores públicos. Em São Paulo, o juiz Márcio Teixeira Laranjo, da 24ª Vara Cível, reconheceu como legítima a paralisação de 91 dias dos servidores do Judiciário, em 2004.

Não é a primeira decisão a reconhecer o direito de paralisação dos funcionários. No Distrito Federal, o juiz Hamilton de Sá Dantas, da 21ª Vara Federal, impediu o Incra de descontar os dias parados do salário dos trabalhadores, garantindo a eles o direto de greve. No Supremo Tribunal Federal, tramita um Mandado de Injunção que pede que o tribunal dê as diretrizes para a greve do funcionário público.

Os ministros Eros Grau e Gilmar Mendes, os únicos que votaram até agora, já indicaram o que deve ser feito: enquanto não há lei específica, a greve dos servidores deve seguir as mesmas regras da greve dos trabalhadores de empresas privadas.

Em São Paulo, o juiz Márcio Teixeira Laranjo não seguiu os dois ministros. Ele foi radical. O direito de greve está inscrito na artigo 9 da Constituição. O dispositivo determina que cabe à lei ordinária estabelecer os limites desse direito. Se não há lei, não há, portanto, restrição. “Descabe ao Judiciário, diante da omissão legislativa, restringir o direito social de greve constitucionalmente previsto, substituindo o legislador.”

O Ministério Público de São Paulo buscava, na Justiça, proibir a greve dos servidores, sob pena de multa diária de R$ 100 mil e indenização por danos morais coletivos de R$ 50 mil por dia de paralisação. De acordo com o MP, as 16 entidades de classe dos grevistas deveriam ser responsabilizadas pela paralisação de serviços essenciais ao cidadão.

Já que não há restrição, rebateu o juiz, os servidores não podem ser obrigados a manter o serviço essencial, mesmo que estejam em greve. Para ele, isso restringiria o direito constitucional de greve. Além disso, o dever de garantir os serviços públicos é do Estado. “Eventuais danos causados aos usuários devem ser reclamados do Estado, titular do serviço, não das associações classistas.”

A decisão foi comemorada pelos servidores. “O direito de greve, além de ser uma garantia constitucional, é sempre o último recurso que os servidores públicos utilizam”, disse Yvone Barreiros Moreira, presidente da Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo.

A paralisação dos servidores públicos em 2004 atingiu o país inteiro e foi a maior da história do Judiciário brasileiro. No estado de São Paulo, cerca de 12 milhões de processos ficaram parados na primeira instância e foram suspensas 400 mil audiências.

Veja a decisão

Processo Nº 583.00.2004.091148-2

V I S T O S.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ajuizou a presente Ação Civil Pública contra ASSEJT — ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, AASPTJSP — ASSOCIAÇÃO DOS ASSISTENTES SOCIAIS E PSICÓLOGOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AOJESP — ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ASJCOESP — ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA E CARTÓRIOS OFICIALIZADOS, SINDICATO UNIÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FENASJ — FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, ASSOJURIS — ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, AFITAC — ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO 1º TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL, AFSTAC — ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO 2º TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL, AFFIF — ASSOCIAÇÃO FAMÍLIA FORENSE DE ITAPETININGA, APATEJ — ASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS TÉCNICOS JUDICIÁRIOS, AECOESP — ASSOCIAÇÃO DOS ESCREVENTES DOS CARTÓRIOS OFICIALIZADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, ASSOJUBS — ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO DA BAIXADA SANTISTA E LITORAL SUL, AFPJB — BAURU — ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO DE BAURU, ASSERJUS — ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DE TATUÍ, AJESF — ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DE FRANCA, COOPERJUD — COOPERATIVA HABITACIONAL DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DA BAIXADA SANTISTA E LITORAL SUL, AASJSP — ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DE SEGURANÇA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, AFPESP — ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SOJESP — SINDICADO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, AFFB — ASSOCIAÇÃO DA FAMÍLIA FORENSE, CENTRO DE DEFESA, CULTURA E RECREAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO e FESSP-ESP — FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando que os servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, após noventa e um dias de greve, retornaram ao trabalhado em 27 de setembro de 2.004, período no qual 12.000.000 ficaram paralisados e 450.000 audiências suspensas.


Ocorre que apesar do direito de greve estar consagrado na Constituição da República, inclusive pelos funcionários públicos, o exercício desde direito pelos servidores do Poder Judiciário, ainda não regulamentado, não pode prejudicar os direitos individuais e coletivos garantidos à sociedade.

Assim, os réus, desencadeando e comandando a greve dos servidores, extrapolaram, pois não garantiram um serviço público essencial prestado de forma adequada e eficaz, prejudicando inúmeras pessoas.

Sustenta a responsabilidade solidária dos réus pelo incentivo dado à paralisação, em claro abuso de direito. Assim, requer a condenação dos réus de se absterem de promover, divulgar, incentivar, coordenar, deflagrar, comandar ou executar greve de servidores do Poder Judiciário, sem antes garantir e assegurar a prestação do serviço público de forma adequada, eficiente, segura e contínua, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100.000,00, genericamente a indenizar os danos causados a todos os usuários dos serviços prestados pelo Poder Judiciário que suportaram prejuízo em razão da greve, pelos danos morais difusos causados, no valor de R$ 50.000,00 por dia de paralisação e a publicarem a sentença condenatória, para o conhecimento geral, em jornais de grande circulação.

Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 21/91. O Juízo indeferiu a liminar pedida (fls. 96/97). Foi publicado edital nos termos do art. 94 da Lei 8.078/90 (fls. 166). Citada, a AFPESP apresentou contestação a fls. 214/218, alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva.

No mérito, alega que o direito de greve dos serventuários está bem definida na decisão que indeferiu a liminar, reproduzindo-a. Acostou os documentos de fls. 219/274. A FESSP — ESP, citada, ofertou contestação a fls. 277/284, sustentando sua ilegitimidade passiva e, no mérito, alega que o direito de greve é garantido constitucionalmente, não podendo a inexistência de regulamentação prejudicar o direito do servidor.

Acostou os documentos de fls. 285/329. A ASJCOESP ofereceu contestação a fls. 331/362, também argüindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva.

No mérito, nega sua responsabilidade pela greve dos serventuários da justiça e, no mérito, entre questões alheias à presente lide, alega que o serviço público forense não está entre os serviços essenciais previstos no artigo 10 da Lei 7.783/89, que a pretensão do autor viola o princípio da livre organização sindical, cerceando a atividade do último, sustenta o direito de greve dos serventuários e, por fim, impugna as indenizações pedidas.

Acostou os documentos de fls. 363/382. A AECOESP apresentou contestação a fls. 324/387, argüindo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de responsabilidade pela greve noticiada e que os servidores do judiciário exerceram plenamente o direito constitucional de greve.

Acostou os documentos de fls. 388/391. A ASSOJUBS acostou resposta a fls. 393/402, alegando, preliminarmente, a inépcia de petição inicial, a impossibilidade jurídica do pedido e a sua ilegitimidade passiva.

No mérito, sustenta que o direito de greve é constitucionalmente garantido, não podendo ser prejudicado pela inexistência de regulamentação, e que a garantia de prestação dos serviços de maneira contínua, adequada e eficaz implicaria na impossibilidade do exercício deste direito.

Juntou os documentos de fls. 403/424. A AFFB, citada, ofertou contestação a fls. 428/436, alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência dos requisitos da responsabilidade civil para que seja a contestante condenada no pagamento de indenização.

Acostou os documentos de fls. 437/460. Citada, a FENASJ apresentou resposta fls.463/510, sustentando preliminarmente a inépcia da petição inicial e a sua ilegitimidade passiva.

No mérito, aduz que o autor não observou o disposto nos artigos 5º, incisos XVII e XIX, 8º, incisos I e II, e artigo 9º da Constituição da República, não podendo a decisão judicial buscada restringir a atividade sindical, cerceando sua atividade-fim, a constitucionalidade do movimento paredista diante do direito de greve reconhecido na Constituição da República, o claro descabimento das indenizações pedidas das entidades sindicais e associações, a taxatividade dos serviços essenciais, excluído o serviço forense, e, por fim, a inadequação da indenização por danos morais.

Acostou os documentos de fls. 511/543. A AFFI apresentou contestação idêntica à anterior, a fls. 545/592. Acostou os documentos de fls. 593/615. A AFITAC, por sua vez, ofereceu resposta (fls. 619/659) idêntica à acostada pela ASJCOESP. Acostou os documentos de fls. 660/667. A ASSETJ apresentou contestação a fls. 669/716 idênticas àquelas apresentadas pelas co-rés FENASJ e AFFI.


Acostou os documentos de fls. 717/743. A APATEJ, citada, ofertou resposta a fls. 745/757 alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva.

No mérito, alega que o direito de greve é um direito social constitucionalmente garantido e que o serviço forense não é essencial, nos termos da Lei 7.783/89. Impugna ainda as indenizações e multas pedidas e sustenta a litigância de má-fé do autor.

Acostou os documentos de fls. 758/849. A AFSTAC apresentou resposta a fls. 854/862 argüindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a proteção constitucional às associações e ao direito de greve do serventuário. Acostou os documentos de fls. 863/876. A ASSOJURIS igualmente sustentou sua ilegitimidade passiva como preliminar de sua resposta (fls. 878/901), ao lado a carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido.

No mérito, aduz a legalidade da greve, caracterizada como mero exercício do direito constitucionalmente exigido, inclusive na Constituição Estadual, direito que não pode ser restringido pela ausência de regulamentação legal. Alega ainda que o serviço prestado pelos servidores do judiciário não integra o rol taxativo de serviços essenciais, previsto na Lei 7.783/89, o descabimento do C.D.C. no caso em testilha e o descabimento do pleito indenizatório.

Acostou os documentos de fls. 902/913. A AOJESP, citada, apresentou contestação a fls. 915/924, alegando também sua ilegitimidade passiva, como preliminar.

No mérito, igualmente sustenta a regularidade da greve, diante do que dispõe a Constituição da República, o descabimento da responsabilização da contestante e da condenação em reparação de danos.

Acostou os documentos de fls. 925/941. A AASPTJ-SP ofertou resposta a fls. 948/969 alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, a conexão do feito ao mandado de segurança impetrado pela Associação dos Advogados de São Paulo, com o mesmo objeto, e a ausência de pressuposto processual.

No mérito, sustenta a regularidade da greve, garantido constitucionalmente, não podendo o autor buscar restringi-lo, e que eventuais danos sofridos pelos usuários dos serviços devem ser reparados pelo Estado. Argüi, por fim, que o serviço forense não é essencial, à luz da legislação em vigor. Acostou os documentos de fls. 970/981. A COOPERJUD, citada, ofereceu resposta a fls. 1002/1005, trazendo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, não ter qualquer relação com a greve em comento, pois tem como finalidade exclusiva proporcionar aos seus cooperados a aquisição de imóveis, não sendo, portanto, órgão representativo de classe.

Acostou os documentos de fls. 1006/1031. Citada, a SOJESP apresentou contestação a fls. 1045/1048 igualmente argüindo sua ilegitimidade passiva. Acostou os documentos de fls. 1049/1091. A AFPJB foi citada e ofereceu contestação a fls. 1123/1145 argüindo, em preliminar, a nulidade da citação, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial.

No mérito, resiste ao pedido do autor com teses análogas deduzidas pelos vários co-réus contestantes. Acostou os documentos de fls. 1146/1154. A AASJSP e o Centro de Defesa, Cultura e Recreação dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de São Paulo foram citados por edital (fls. 1170) e, nomeado curador especial, apresentou resposta a fls. 1182/1186, também com a ilegitimidade passiva das rés como preliminar e a inépcia da petição inicial.

No mérito, sustenta a regularidade do exercício do direito de greve. Os demais réus, citados, não apresentaram resposta. Réplica a fls. 1189/1206.

É o relatório.

D E C I D O.

O feito comporta o julgamento antecipado da lide porque desnecessária a produção de provas em audiências, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

A nulidade de citação argüida pela ré AFPJB está prejudicada, na medida que apresentou resposta espontânea e válida. Assim, se vício houve em sua citação, encontra-se sanado. Repilo todas as preliminares.

As condições da ação devem ser analisadas em abstrato, ou seja, de acordo com a fundamentação fática e jurídica exposta na petição inicial, em aplicação do princípio da asserção. Pois bem, analisando a fundamentação exposta pelo Ministério Público, constata-se a legitimidade passiva dos requeridos, porquanto sejam a eles imputados o comando, incentivo e a responsabilidade pelo desencadeamento do movimento grevista, o que basta para legitimá-los neste feito. Se efetivamente podem os réus ser responsabilizados pela greve ou mesmo se estiveram envolvidos em tal movimento, trata-se que questão afeta ao mérito.

Igualmente se constata a possibilidade jurídica do pedido, ou seja, tutela inibitória e indenizatória, ambas previstas em nosso ordenamento jurídico.

Por fim, tem o Ministério Público interesse processual, tanto pela necessidade de uma tutela jurisdicional quanto pela adequação da tutela pedida. Busca o autor restringir o direito de greve dos serventuários estaduais da justiça, para assegurar “a prestação do serviço público de forma adequada, eficiente, segura e contínua” e a reparação dos danos dos usuários prejudicados, de maneira que, para o reconhecimento de tal direito, não prescinde de uma tutela jurisdicional e aquelas efetivamente deduzidas são compatíveis àquela necessidade.


A petição inicial não é inepta. Com efeito, a petição inicial formulada pelo Ministério Público preenche os requisitos processuais legais e possibilita a plena identificação dos elementos da ação. Ressalte-se que o artigo 3º da Lei nº 7.347/85 não impede a cumulação de pedidos de naturezas diversas, como querem alguns dos réus, mas apenas exemplifica os pedidos que poderão ser deduzidos.

Aliás, existe plena compatibilidade entre os pedidos deduzidos pelo autor, na condenação dos réus em obrigação de fazer, em obrigação de não fazer e na reparação de danos.

No que tange à conexão alegada, não nos parece possível a reunião dos feitos para julgamento conjunto, considerando que se trata de um processo de conhecimento, de rito ordinário, e de um remédio constitucional, de rito singelo, rápido, aonde sequer existe relação processual propriamente dita. Ademais, inexiste notícia do estágio de seu trâmite para a análise da viabilidade da modificação de competência requerida.

No mérito, o pedido improcede. Em que pese a argumentação apresentada pelo autor, as diretrizes para a composição da presente lide estão expostas na decisão que indeferiu a liminar (fls. 96 e 97). Com efeito, o artigo 9º da Constituição da República consagra o direito de greve e é auto-aplicável, porquanto inexista dúvida quanto ao seu conteúdo, ou seja, trata-se de um movimento paredista reivindicatório de empregados ou funcionários. Tal direito é estendido aos funcionários públicos, como os servidores do judiciário paulista.

O artigo 37, inciso VII, da Constituição da República, estabelece que “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei”, ou seja, prevê a regulamentação de restrições ao direito de greve, até hoje inexistente.

Ora, ao menos até a regulamentação determinada na Constituição da República, o direito de greve não se sujeita à limitação buscada pelo autor. Ta omissão legislativa não pode prejudicar o direito social concedido constitucionalmente.

Ademais, o exercício do direito de greve importa na paralisação total ou parcial do serviço prestado pelos grevistas, característica ínsita do movimento reivindicatório, como meio de pressão para acolhimento das reivindicações ou mesmo a mera abertura de negociação.

Ora, condicionar a greve do servidor público à prévia garantia de manutenção dos serviços, “de forma adequada, eficiente, segura e contínua” corresponde, como anteriormente decidido por este juízo, a negar o próprio direito constitucional. Importa em esvaziar o direito social constitucionalmente garantido, retirar do servidor público o seu maior instrumento de reivindicação.

Com efeito, o movimento grevista logicamente prejudica em muito os usuários do serviço paralisado e, em se tratando de greve dos servidores do Poder Judiciário, considerando as características do serviço que presta à população, apesar de não figurar entre os serviços essenciais previstos na Lei 7.783/89, evidentemente seria desejável assegurar ao menos o recebimento das ações e requerimentos urgentes ou de emergência. Contudo, conforme já exposto, o direito de greve não foi regulamentado, apesar de expressa previsão constitucional, grave omissão legislativa, dentre tantas outras.

Descabe, portanto, ao Judiciário, diante da omissão legislativa, restringir o direito social de greve constitucionalmente previsto, substituindo o legislador. Deve o magistrado aplicar a legislação vigente, notadamente o estabelecido na Constituição da República, hierarquicamente superior. Ademais, não vislumbro como responsabilizar, de plano, os requeridos, sindicatos e associações de classe, pelas conseqüências do movimento grevista.

Os servidores do Poder Judiciário prestam um serviço público, no caso, de responsabilidade do Estado. Consequentemente, eventuais danos causados aos usuários devem ser reclamados do Estado, titular do serviço, não das associações classistas, que representam tão-somente seus associados, não toda a categoria profissional.

Neste sentido, o Desembargador Federal Nery Júnior, no V. Acórdão prolatado em agravo de instrumento tirado de ação civil pública proposta pela O.A.B./S.P. contra parte dos aqui requeridos, nº 215990/04, de 25 de agosto 2.004, reproduzido nos autos a fls. 939/941, ao estabelecer a impossibilidade da deflagração da greve em virtude dos princípios da eficiência e da continuidade dos serviços públicos, assim afirmou: “Esses princípios são verdadeiros ônus impostos ao Estado em benefício dos cidadãos. Implica isso dizer que a prestação contínua do serviço público A ou B deve ser exigido do Estado, a quem cabe solucionar as questões e motivos interruptivos da prestação colocada sob a égide das normas de direito público.

E disso decorre que realmente os funcionários públicos, a princípio, não estão sujeitos a serem acionados judicialmente para que voltem ao trabalho, interrompido em razão da busca de melhoria salarial.” Destarte, o pedido deduzido pelo Ministério Público na presente ação não merece acolhimento.

Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da presente ação pública, sem condenação na sucumbência, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85.

P. R. I.

São Paulo, 1º de novembro de 2.006.

MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO

Juiz de Direito

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!