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2 dezembro 2006
Inversão de papéis
Quem deve defender promotor é advogado, não o MP
Ainda que uma das partes do processo seja um promotor, acusado de algo no exercício de sua função, sua defesa tem de ser feita por advogados, e não pelos colegas de profissão. Com esse entendimento a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, barrou a tentativa do Ministério Público de Minas Gerais de exercer um papel que não é seu.
A Associação Brasileira de Criadores de Zebu de Uberaba (MG) entrou com pedido de Mandado de Segurança contra ato de um promotor de Uberaba. O MP mineiro, exercendo o papel de defensor, tentou fazer com que fosse garantido ao seu membro o foro privilegiado no Tribunal de Justiça.
Com o recurso em mãos, a ministra Cármen Lúcia ditou o que está expresso na Constituição — membro do MP está proibido de exercer a advocacia — e no Estatuto da Advocacia — esta é privativa do advogado. Se todo cidadão tem de ser representado perante o juiz por um advogado, disse a ministra, por que com os promotores deveria ser diferente?
“Não se tem, em qualquer norma jurídica vigente no país, autorização legal para que se afaste da vedação constitucional da advocacia o membro do Ministério Público. Não compete a ele distinguir-se de qualquer cidadão”, afirmou.
Cármen Lúcia ressaltou que “não é possível admitir-se que os Procuradores de Justiça, membros da nobre carreira do Ministério Público, e terminante e taxativamente proibidos de advogar, exerçam, como pretendido no presente caso, desempenhar função que lhes é, expressa, literal e exemplarmente, vedada por norma constitucional”.
Mesmo se a assinatura do recurso que chegou ao Supremo não fosse de promotores, mas de advogados, o pedido do MP teria sido negado. Os defensores-promotores esqueceram de anexar no pedido a cópia da decisão do Tribunal de Justiça mineiro recorrida — a que considerou que a competência para analisar o processo da associação e o promotor era da primeira instância.
“Não há como sequer mensurar, portanto, as conseqüências de uma decisão acautelatória determinando a sustação dos efeitos de acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual, pois seus termos não se dão a conhecer na espécie”, explicou a ministra.
Mas, mesmo se os promotores fossem advogados e a cópia da decisão estivesse anexada, ainda assim a ministra teria negado o pedido. Ela não encontrou os requisitos necessários para a concessão de liminar. Os riscos ordinários da falta de eficácia suspensiva do recurso extraordinário são comuns para todos que se valem desse recurso, explicou, e não justificam concessão de liminar.
Veja a decisão
AÇÃO CAUTELAR N°. 1450
PROCED: MINAS GERAIS
RELATOR: MIN. CÁRMEN LÚCIA
REQTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
REQDO.(A/S): ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES DE ZEBU DE UBERABA
ADV.(A/S): DIAMANTINO SILVA FILHO E OUTRO(A/S)
DECISÃO
AÇÃO CAUTELAR - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO — CARÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A LIMINAR – INSUBSISTÊNCIA DO PEDIDO DE MÉRITO — SEGUIMENTO NEGADO.
RELATÓRIO
1. Trata-se de Ação Cautelar, com pedido de medida liminar, ajuizada neste Supremo Tribunal pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em 10 de novembro de 2006, com fundamento nos arts. 21, IV e V, e 304 do RISTF, “com o intuito de obter efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário n° 1.0000.05.422943-0/000 aviado contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.”
O CASO
2. A instituição autora, “Ministério Público do Estado de Minas Gerais”, narra que a Requerida, Associação Brasileira de Criadores de Zebu de Uberaba, impetrou mandado de segurança contra ato do 5º Promotor de Justiça da Comarca de Uberaba — MG, para o qual o juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba se declarou incompetente, remetendo os autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais afirmou a competência do juízo de primeira instância, devolvendo os autos para o prosseguimento do feito.
Não obstante aquela decisão, o Ministério Público mineiro interpôs recurso extraordinário contra o acórdão prolatado, o qual foi admitido.
Devolvido a este Supremo Tribunal em seu efeito legal próprio — o devolutivo — avia a presente Ação o Ministério Público estadual requerendo seja emprestado também efeito suspensivo, alegando perigar a demora no julgamento do recurso extraordinário, pois durante o seu processamento poderia haver a “prolação de atos decisórios pelo Juiz de Direito (1ª instância)” (fls. 05).
Afirma ser pacífica a jurisprudência deste Tribunal Supremo na possibilidade do “manejo de demandas cautelares para conferir efeito suspensivo a Recurso Extraordinário interposto e admitido na origem, desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora”(fls. 05).
Aline Pinheiro é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 2 de dezembro de 2006
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