Prova do fracasso

Recuperação judicial da Varig mostra insucesso da lei

O desastroso processo de recuperação judicial da Varig inaugura novo capítulo de aberrações e inversões jurídicas e legais, mais uma vez imputando aos trabalhadores da empresa os ônus do insucesso total da aplicação da nova lei.

Inicialmente, vale apontar que a recuperação judicial da Varig, ou melhor, o seu resultado refletiu diretamente o insucesso completo da aplicação prática da lei. Nenhum dos objetivos colimados na lei de recuperação foi atingido. Milhares de trabalhadores ficaram desempregados. Os credores assistiram a boa parte de seus créditos sublimarem em incerteza e iliquidez. A “Varig S/A” ficou sem aviões, sem linhas, sem pilotos, sem comissários.

Esta constatação é a verificação concreta do quanto incorreta foi a aplicação da lei abstrata ao caso concreto Varig. Afinal, como poderia um processo de “recuperação” de uma empresa deixá-la despida de todos seus ativos operacionais ao fim e ao cabo? E foi exatamente isto que se deu com a venda da chamada “unidade produtiva Varig”, já que, operacionalmente, o que sobrou com a Varig S/A foi apenas o seu Centro de Treinamento, nada mais.

Agora quer-se imputar aos trabalhadores da companhia mais um dos ônus deste infeliz processo, não bastasse eles já haverem suportado vários meses de trabalho sem salários, rescisões contratuais sem indenização devida e, em muitos casos, a impossibilidade de sacar seus FGTS. Isto sem falar na teratológica situação jurídica de mais de 700 funcionários que estão na folha de pagamentos, recebem contracheques, mas são impedidos de trabalhar, e tampouco recebem salários.

As violações às proteções existentes na seara do Direito do Trabalho são incontáveis. Vários princípios constitucionais foram violados, como o princípio da proteção ao trabalho, da justa remuneração, da continuidade da relação de emprego e do próprio direito ao trabalho digno, no caso daqueles funcionários que estão no “buraco negro” acima citado.

Agora inaugura-se novo capítulo, pois o juízo da 8ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro intimou o sindicato de aeronautas a convocar uma assembléia para discutir um suposto Acordo Coletivo de Trabalho, lastreando-se no fato de que a realização de tal acordo estaria previsto no item 47 do Plano de Recuperação Judicial aprovado na última Assembléia Geral de Credores, com voto favorável dos representantes sindicais.

A assembléia de trabalhadores é uma das manifestações mais diretas e expressas da democracia. Traduz o direito sagrado de reunião pacífica, irradia abertamente o direito de livre expressão e, nas palavras de Jurgen Habermas, um dos maiores filósofos de nossos tempos, estimula e enriquece, pelo debate, as relações que compõem e enrijecem o tecido social que sustenta nossa forma de organização.

Por outro lado, Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) é um contrato entre empresa e seus funcionários. Resulta de um processo negocial, normalmente longo, com ampla participação da categoria e que reflete, tão somente, conquistas adicionais para os empregados, em termos de benefícios em remuneração e condições de trabalho, além daquilo que a lei já prevê. As poucas exceções possíveis a estas balizas estabelecidas conceitualmente para o ACT estão assim previstas no artigo 7º da Constituição Federal. Isto porque o constituinte compreendeu que, em certas hipóteses, como na retração da atividade industrial, é mais benéfico para a coletividade de empregados preservar os postos de trabalho, ainda que com salários ou jornada reduzidos, do que suportar demissões coletivas.

Desta forma, um ACT que objetiva trocar verbas salariais, protegidas constitucionalmente, por créditos ilíquidos e incertos, como no caso Varig, representa uma aberração jurídica, insuportável perante o ordenamento jurídico brasileiro. Aliás, como as normas trabalhistas possuem natureza cogente, o objeto deste malsinado ACT é nulo de pleno direito (Novo Código Civil, art. 166, VI; CLT, art. 9º)

Adicionalmente, se não houve negociação entre a empresa e seus empregados, não pode haver um ACT, pois este é resultado daquela. E, com efeito, sequer tal negociação poderia ter começado, porque, ao se considerar que o ACT ora em discussão versa sobre perda de direitos dos empregados, tivesse tal negociação ocorrida, haveria traição de mandato por parte dos representantes sindicais.

E mais: há grave problema relativo à “capacidade” das partes. Isto porque, como muitos dos funcionários da companhia foram demitidos, eles não podem votar em Acordo Coletivo de Trabalho, cujo único objeto possível, conforme já salientado, é a melhoria de condições de trabalho e não a transação ilegal de direitos irrenunciáveis. Portanto, é impossível votarem em algo que irá modificar seus contratos de trabalho se eles não mais existem. Por outro lado, os funcionários que continuam trabalhando são “incapazes” para deliberar sobre os direitos de outrem, o que inexoravelmente ocorrerá caso decidam pela novação dos créditos trabalhistas já vencidos em créditos de ICMS e derivados de ação judicial (defasagem tarifária) sequer transitada em julgado; isto é, repise-se, incertos no segundo caso e ilíquidos em ambos.

Paulo Murillo Calazans é advogado e mestre em Direito Constitucional.

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A seção de comentários deste texto foi encerrada em 9/12/2006.
2/12/2006 16:36veritas (Outros)Augusto sua nota foi perfeita, é isso mesmo a e...
Augusto sua nota foi perfeita, é isso mesmo a empresa esta servindo de laboratorio , assim como voce, acredito que o proximo passo sera a tentativa feroz de destruir o direito do trabalhadores, se tal vergonha que é essa recuperação judicial conseguir acabar com os direitos dos trabalhadores da empresa ... Observe que a primeira atitude foi afastar a justiça do trabalho nenhuma decisao da justiça do trabalho esta valendo enquando isso barbaridades acontecem , estao querendo mudar os contratos pagando bem menos ou é isso ou ... Depois reclamam da violencia , um pais injusto onde a legislaçao minima não querem acatar. Só pergunto onde estao os sindicatos , onde esta a CUT ?
2/12/2006 16:36veritas (Outros)Augusto sua nota foi perfeita, é isso mesmo a e...
Augusto sua nota foi perfeita, é isso mesmo a empresa esta servindo de laboratorio , assim como voce, acredito que o proximo passo sera a tentativa feroz de destruir o direito do trabalhadores, se tal vergonha que é essa recuperação judicial conseguir acabar com os direitos dos trabalhadores da empresa ... Observe que a primeira atitude foi afastar a justiça do trabalho nenhuma decisao da justiça do trabalho esta valendo enquando isso barbaridades acontecem , estao querendo mudar os contratos pagando bem menos ou é isso ou ... Depois reclamam da violencia , um pais injusto onde a legislaçao minima não querem acatar. Só pergunto onde estao os sindicatos , onde esta a CUT ?
2/12/2006 08:15Augusto J. S. Feitoza (Estudante de Direito)A prevalência do direito individual sobre a von...
A prevalência do direito individual sobre a vontade e a necessidade coletiva. Esta é a máxima daqueles que defendem a reformulação das leis trabalhistas, a famigerada reforma trabalhista. O laboratório que foi o caso Varig, com todas as suas aberrações "genéticas" e jurídicas, deve servir de lição e dar fôlego aos que provavelmente e muito em breve terão que lutar pelo não esfacelamento dos direitos daqueles que acreditam na dignidade do trabalho. O interesse do investidor não pode ser ameaçado por amarras jurídicas, como pregam os defensores da reforma, e deverá relevar a necessidade de preservação dos meios de subsistência do indivíduo comum ou até a sustentabilidade econômico-social da comunidade da qual faz parte este indivíduo. Ou melhor, não importa se o sujeito vai ficar desempregado, passar fome, desamparar sua família ou se a economia da comunidade em que vive vai deteriorar-se, o que importa é que as leis não se constituam obstáculos aos lucros do investidor. Concordam?