Transporte autônomo

Município não pode apreender veículos de transporte autônomo

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31 de agosto de 2006, 15h43

O prefeito do município de Itaquaquecetuba, São Paulo, deve abster-se de apreender veículos autônomos que fazem transporte regional, desde que seja apresentado o certificado de registro de operação emitido pela Secretaria de Estado dos Transportes. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, que negou pedido de suspensão de liminar ao município.

A EMTU — Empresa Metropolitana de Transporte Urbano ajuizou

Mandado de Segurança contra ato do prefeito que, por meio de seus agentes, tem impedido a circulação, nos limites da municipalidade, dos veículos.

O juiz da 3ª Vara Cível da comarca de Itaquaquecetuba concedeu a liminar. Determinou que o prefeito se abstivesse de efetuar a apreensão, desde que apresentado o certificado e também não houvesse nenhum outro motivo para a apreensão. Em caso de desobediência, a multa foi fixada em R$ 500.

Posteriormente, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o recurso, mantendo integralmente a decisão anterior. Inconformado, o município recorreu ao STJ com pedido de suspensão de liminar. Alegou que a decisão tem o poder de causar “grave lesão à ordem pública, à segurança, à saúde, à economia e ao comprometimento do bem-estar de todos os munícipes”. Não conseguiu reverter o entendimento.

Alegações

O município alegou que a certificação de registro de operação concedido pela EMTU aos operadores regionais de coletivos autônomos não se confunde com a necessária autorização ou permissão, tampouco atende às exigências do processo licitatório. Também argumentou que os profissionais autorizados nada recolhem de tributos aos cofres municipais e ainda disputam de maneira desleal os passageiros das empresas permissionárias, pois circulam em linhas “nobres” e em horários de maior movimento, ou seja, diminuem a receita de quem explora legalmente o serviço de transporte coletivo e, conseqüentemente, a receita do município. Os argumentos foram rejeitados.

“Não se acham presentes, in casu, os pressupostos específicos para o deferimento do pedido”, afirmou o presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, ao negar a suspensão.

“Considerações acerca da ilegalidade e inconstitucionalidade da autorização emitida pela EMTU não podem ser analisadas nesta via excepcional, uma vez que a ordem jurídica não se encontra entre os valores tutelados pelo artigo 4º da Lei 4.348/1964”, acrescentou.

Segundo o ministro, a decisão não causa lesão à ordem pública. “A decisão impugnada não suprimiu os poderes do requerente de fiscalizar e de apreender os veículos; apenas os excepcionou no tocante aos aspectos versados nestes autos”, justificou. “Conforme assentado pelo Tribunal a quo, com a continuidade dos serviços de transporte coletivo entre os municípios, o interesse público restou garantido”, concluiu o presidente.

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