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31 agosto 2006
Informação pública
Empresa de pneu não consegue evitar distribuição de cartilha
O Poder Público tem o direito e o dever de divulgar para a população suas informações. É o princípio da transparência dos atos administrativos. Assim, pode e deve também divulgar cartilhas que contenham dados de interesse público.
Com base neste entendimento, a juíza federal substituta Petita Mazini, da Vara Ambiental de Curitiba, negou liminar para barrar a distribuição de cartilha sobre os problemas ambientais causados pelos pneus.
A BS Colway, amparada pela Abip — Associação Brasileira da Indústria de Pneus Remoldados, tenta na Justiça evitar a distribuição da cartilha, elaborada pelo Ministério do Meio Ambiente e pelo Ibama. A empresa alega que as informações divulgadas não são verdadeiras e, além disso, prejudicam os negócios da indústria de pneus remoldados.
Para a juíza, não ficou comprovado que as informações divulgadas faltam com a verdade. Ela entendeu que o governo federal conseguiu provar que os dados da cartilha foram baseados em estudos técnicos. “A pretendida proibição de divulgação das informações constantes da cartilha objurgada mostra-se contrária ao espírito constitucional. Principalmente ao se tratar de informações de interesse público, e que afetam necessariamente o meio ambiente, mostra-se apropriada a mais ampla divulgação das informações correlatas, seja qual for o seu sentido, sendo certo que não se exclui a possibilidade de responsabilização pelos eventuais abusos cometidos”, afirma.
A juíza ressalta que, se as empresas de pneus recauchutados discordam do conteúdo da cartilha, têm o direito de apresentar seus argumentos à sociedade, mas não de impedir a manifestação do governo.
Veja a íntegra da decisão
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.70.00.016480-3/PR
AUTOR: ABIP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DE PNEUS REMOLDADOS
: BS COLWAY PNEUS LTDA
ADVOGADO: CARLOS AGOSTINHO TAGLIARI
RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DECISÃO/LIMINAR
1- Trata-se ação ordinária em que pleiteiam as autoras, a título de antecipação dos efeitos da tutela, seja determinado aos réus que recolham cartilhas elaboradas pelo Ministério do Meio Ambiente e pelo IBAMA - as quais trazem informações acerca de problemas ambientais relacionados a pneus - e cessem imediatamente sua distribuição e veiculação (inclusive via internet), bem como de qualquer outro anúncio nestes moldes, informando em seus respectivos sites o teor da íntegra da decisão liminar a ser proferida nestes autos, sob pena de multa.
Após tecer diversas considerações acerca da importação de pneus usados e da Resolução CONAMA nº 258/99, no que pertine ao objeto dos autos, as autoras alegam, em síntese, que vêm sofrendo forte resistência das empresas multinacionais de pneus e também do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA, que estão distribuindo a inquinada cartilha (divulgada também em seus respectivos sites), a qual conteria informações inverídicas, difamatórias e prejudiciais às empresas. Na seqüência, transcrevem inúmeros trechos de referido documento, em relação aos quais se insurgem, relativos, dentre outros, a informações prestadas pela ABIP; descumprimento da Resolução CONAMA 258/99 por parte da BS Colway e dados apresentados acerca do número de pneus com destinação adequada; e conteúdo das tabelas que apontam as metas de destinação de pneus inservíveis. Sustentam que referida cartilha está denegrindo sua imagem e moral, não obstante a proteção constante do art. 5º, X, da Constituição Federal e art. 12 da Lei nº 5.250/67, além das informações serem falaciosas e equivocadas.
Com a inicial foram apresentados os documentos de fls. 37/505.
Inicialmente distribuídos os autos à 8ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, foi determinada, preliminarmente, a intimação dos réus para manifestarem-se, em 72 horas, o que foi cumprido pelo IBAMA às fls. 512/533 e pela União às fls. 630/633, anexando ambos os réus documentos juntamente com suas manifestações.
Aline Pinheiro é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 31 de agosto de 2006
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Meu caro Simeão, a sua maré só vai melhorar se ...
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