Custo alto

DF é condenado a fornecer remédio para câncer de estômago

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31 de agosto de 2006, 13h25

Mais um paciente da Rede Pública de Saúde do Distrito Federal conseguiu na Justiça o direito de receber a medicação específica necessária para o seu tratamento de câncer. A determinação é da 2ª Vara da Fazenda Pública. Cabe recurso.

O paciente é portador de câncer gástrico, com inúmeras metástases. A doença foi diagnosticada em setembro de 2005. Como o quadro se agravou, ele precisou do remédio Avastin (Bevacizumab). Devido ao alto custo do medicamento, entrou com ação judicial.

Alegou que não tem condições financeiras para arcar com o tratamento por custar R$ 12 mil cada aplicação. Ele precisa receber uma dosagem do remédio duas vezes por mês, durante três meses.

A 2ª Vara da Fazenda Pública acolheu os argumentos. Esclareceu que a Constituição Federal prevê que a saúde é um direito de todos e dever do Estado que detém a obrigação de fornecer condições de seu pleno exercício.

Processo 2006.01.1.075016-4

Leia a íntegra da liminar

Circunscrição : 1 – BRASILIA

Processo : 2006.01.1.075016-4

Vara : 112 – SEGUNDA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF

Autor: José Ribamar Lobo Castro

Réu: Subsecretário de Atenção à Saúde

Autos n.º 75.016-4/06

D e c i s ã o

Vistos etc…

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por José de Ribamar Lopo Castro contra ato do Subsecretário de Atenção à Saúde, ação sob o procedimento comum e o rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Raimundo Lisboa Lino, em desfavor do Distrito Federal.

Em breve relato, aduz o impetrante ser portador de neoplasia gástrica EC IV, com grande massa tumoral no estômago e inúmeras metástases, diagnosticada em setembro de 2005. Diante da gravidade de seu quadro clínico, necessita fazer uso do medicamento denominado AVASTIN (Bevacizumab), na dosagem de 350mg IV de 15/15 dias, durante três meses.

Assevera o impetrante que não possui condições financeiras de arcar com o custo do aludido medicamento (R$ 12.000,00 – doze mil reais por aplicação), uma vez que todos os seus recursos já foram empregados nas fases anteriores do tratamento.

Por conseguinte, pugna pelo deferimento da liminar, para determinar ao réu que forneça o aludido medicamento ao impetrante mediante apresentação de receituário médico.

É o breve relatório. Decido.

Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, à luz da declaração de hipossuficiência de fl. 14.

No tocante à medida de urgência pleiteada, observo que a matéria já mereceu análise procedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, como se vê na ementa a seguir transcrita, in verbis:

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGATORIEDADE DO DISTRITO FEDERAL EM FORNECER MEDICAMENTOS E MATERIAIS DE REABILITAÇÃO A PACIENTE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO ANTE O CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. AFASTAMENTO. COMINAÇÃO DE MULTA DE DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. LEGITIMIDADE. ART. 461, §4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR NUMÉRICO E O CONSIGNADO POR EXTENSO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ART. 463, I, DO CPC.I – A SAÚDE É UM DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO, QUE DETÉM A OBRIGAÇÃO DE FORNECER CONDIÇÕES DE SEU PLENO EXERCÍCIO, ESTANDO ASSEGURADA E DISCIPLINADA CONSTITUCIONALMENTE, FICANDO O DISTRITO FEDERAL OBRIGADO A FORNECER OS MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS ÀQUELES QUE NÃO POSSUEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ADQUIRI-LOS.(…)III – A APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NÃO SE REVELA ABUSIVA, POIS DECORRE DA APLICAÇÃO DO ART. 461, §4º, DO CPC, QUE VISA COMPELIR O RÉU A DAR CUMPRIMENTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE LHE FOI IMPOSTA, ASSEGURANDO-SE ASSIM O RESULTADO PRÁTICO DA DEMANDA.(…)VI – NEGOU-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA DE OFÍCIO. (APC 20040110715547APC; Relator Nívio Gonçalves; 1ª Turma Cível; DJU 08/11/2005, p. 103)

Como se pode observar, a pretensão do impetrante ao recebimento do medicamento descrito nos autos mostra-se devidamente prestigiada, mesmo porque, a teor da norma constitucional acima citada, nesse particular corroborada pela LODF, é dever do Estado assegurar aos cidadãos o direito à saúde. Assim, uma vez demonstrado que o impetrante não reúne condições materiais para arcar com o tratamento da insidiosa lesão que o acometeu, e que o réu não se mostra inclinado ao cumprimento de suas obrigações constitucionais e infraconstitucionais, deve o Distrito Federal ser forçado a fazê-lo.

PAUTA Deste modo, por reputar presentes os requisitos do artigo 7º, inciso II, da Lei 1.533/51, defiro a liminar, para determinar à autoridade impetrada que forneça ao impetrante, no prazo de 48 horas, pelo período de três meses, a quantidade mensal necessária do medicamento descrito na inicial, qual seja: AVASTIN (Bevacizumab), na dosagem de 350mg IV de 15/15 dias.

Intime-se o Procurador-Geral do Distrito Federal, nos termos do art. 19, da Lei 10.910/94.

Oficie-se à autoridade impetrada para que preste as informações no prazo legal. Intime-se. Após, vista ao Ministério Público.

Brasília-DF, 04 de agosto de 2006.

Alvaro Luis de A. Ciarlini

Juiz de Direito

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