Ampliado prazo para desconto de anuidade de advogados

18/10/2008 23:01analucia (Bacharel - Família)OS advogados náo estáo pagando a OAB porque náo...
OS advogados náo estáo pagando a OAB porque náo se sentem representados pela mesma, pois parece priorizar o interesse dos grandes escritórios.
1/09/2006 16:56Raul Haidar (Advogado Autônomo)A seccional do Rio de Janeiro tem apenas 56 sub...
A seccional do Rio de Janeiro tem apenas 56 subseções, enquanto em São Paulo há 216 subseções. O Rio tem aproximadamente a metade do numero de advogados que há em SP. São, pois, realidades orçamentárias diferentes. Mas em SP há descontos de até 50% para os inscritos há menos de 4 anos e há isenção total para advogados com mais de 70 anos de idade e 35 de contribuição. Quanto aos benefícios, os colegas devem procurar a sua subseção para melhor se informar ou acompanhar as notícias do Jornal do Advogado, da TV-OAB e demais meios de comunicação.Só os descontos em livros e medicamentos ou produtos farmaceuticos concedidos pela CAASP compensam quase totalmente o valor pago. Além disso, é enorme a quantidade de cursos e palestras gratuitos ou de preços simbólicos que a OABSP viabiliza aos seus filiados. Supõe-se que advogados(as) adquiram livros, remédios ou mesmo cosméticos, além de procurar aperfeiçoar-se profissionalmente. Com todo respeito aos ilustres colegas, parece-me que suas críticas são injustas.
1/09/2006 08:19FABI (Advogado Autônomo - Trabalhista)QUAIS BENEFÍCIOS A OAB/SP OFERECE AOS ADVOGADOS...
QUAIS BENEFÍCIOS A OAB/SP OFERECE AOS ADVOGADOS? SOU RECÉM-FORMADA E NÃO OBTIVE QUALQUER DESCONTO EM MINHA ANUIDADE, ASSIM COMO O FAZ A OAB/RJ, POSTURA ESTA DIGNA DE LOUVOR. É, ATITUDE COMO ESSA TINHA MESMO QUE ADVIR DA CIDADE MARAVILHOSA!
1/09/2006 04:00Fernando Lima (Professor Universitário)ANUIDADES DA OAB Fernando Lima Professor de D...
ANUIDADES DA OAB Fernando Lima Professor de Direito Constitucional da Unama Home page: www.profpito.com 16.01.2005 A OAB/PA comunicou que o valor de nossa anuidade, que desde janeiro de 2.001 vinha sendo mantido em R$400,00, deverá ser aumentado para R$500,00, “para suportar os inúmeros serviços que foram sendo conferidos aos advogados”. Na carta que nos está sendo enviada pela nossa Seccional, ficou muito claro que não é mais possível “manter o valor da anuidade até então vigente, sobretudo porque os serviços (atendimento pela CAAP, Clube dos Advogados, convênios, plano de saúde com a UNIMED, fornecimento gratuito de agendas jurídicas, etc.) foram sendo ampliados, como maior se tornou a participação da OAB nas lutas da advocacia e da sociedade”. Veja aqui, na página da OAB, a Resolução nº 17/2004: http://www.oabpa.org.br/apresentasite.asp?O=100&T=781 Quanto às lutas da OAB, nada tenho a dizer, porque essa é, exatamente, a sua missão. Existem, contudo, alguns questionamentos, que precisam ser feitos, no interesse dos advogados, e, especialmente, do próprio desempenho da OAB, em sua missão constitucional. Assim, existem algumas perguntas, a respeito das nossas anuidades: (1) devem ser incluídos, no cálculo do seu valor, os “inúmeros serviços” a que se refere essa carta? (2) ou eles deveriam ser opcionais, para que as anuidades tivessem o seu valor reduzido? (3) a redução do valor das anuidades não poderia reduzir a inadimplência? (4) o advogado inadimplente poderia ser impedido de advogar? (5) essas anuidades não deveriam ser fixadas por lei do Congresso Nacional? Vejamos, em primeiro lugar, a questão dos “inúmeros serviços”: na minha opinião, o valor que pagamos, a título de anuidade, deveria servir, apenas, para fazer face às necessidades da OAB, no estrito desempenho de sua missão constitucional, de fiscalizar o exercício da profissão e defender a Constituição, a lei, o Estado democrático, etc. Um dos maiores erros do nosso Estatuto foi a atribuição, à Ordem, também, de uma feição sindicalista, que pode ser observada pela criação das “Caixas de Assistência”, a exemplo da nossa CAAP, que nos termos do parágrafo 5º do art. 62 do Estatuto recebe a metade do total de nossas anuidades. Aliás, a constitucionalidade desse dispositivo poderia ser, tranqüilamente, contestada, em face do princípio constitucional da liberdade de associação sindical. Não é possível que os advogados, ou muitos deles, talvez a maioria, sejam obrigados a pagar pelos serviços médicos e odontológicos que nunca pretenderam utilizar. Da mesma forma, em relação ao serviço de “transporte dos advogados”, que se sabe que existe, e que beneficia a apenas alguns, mas serve, também, para inflacionar o valor das nossas anuidades. Quanto ao “fornecimento gratuito de agendas jurídicas”, acho, sinceramente, que cada advogado poderia comprar a sua, se assim o desejasse. Do Clube dos Advogados, nem se fala. Quer dizer, então, que as nossas anuidades estão sendo inflacionadas, com as despesas do Clube dos Advogados, e até mesmo, talvez, com as despesas de confecção da fantasia da Rainha do Carnaval? Não seria interessante que a OAB/PA divulgasse, aliás, o que vem sendo gasto nesse Clube, do valor das nossas anuidades ou, talvez, de algum empréstimo bancário? Se essa divulgação já foi feita, peço desculpas, antecipadamente, pela minha ignorância. Neste ponto, acredito que já está respondida, quase, a minha segunda pergunta, porque, se esses “inúmeros serviços” fossem opcionais, como é evidente que deveriam ser, as anuidades poderiam ser substancialmente reduzidas. Pagaríamos, talvez, menos de R$200,00, para continuar advogando. Quem estivesse interessado em utilizar os serviços da CAAP e da UNIMED, ou do transporte dos advogados; quem estivesse precisando de uma agenda jurídica, ou pretendesse, também, freqüentar o Clube dos Advogados, poderia pagar o valor adicional correspondente. Dessa maneira, com a fixação de um valor bem menor para as nossas anuidades, poderíamos responder afirmativamente, também, à terceira pergunta. A redução do valor das anuidades poderia, sim, reduzir a inadimplência, e isso é tão evidente, que dispensa maiores comentários. Mas – e esta é a quarta pergunta -, poderia o advogado inadimplente ser impedido de advogar? Na minha opinião, é inconstitucional a norma do inciso XXIII do art. 34 do Estatuto da Ordem (Lei 8906/94), que considera infração disciplinar “deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo" e permite, assim, que sejam aplicadas ao advogado inadimplente as penas de suspensão (art. 37) e de exclusão (art. 38). O advogado, mesmo inadimplente, não poderia ser impedido de advogar, e nem mesmo de votar, nas nossas eleições, como costuma ocorrer. A OAB pode, perfeitamente, executar, na Justiça, os devedores, sem que seja necessária a utilização dessa forma, oblíqua, de constrangimento. Esse é, aliás, o entendimento da jurisprudência e da melhor doutrina, quando se trata da atuação do Fisco – federal, estadual ou municipal -, na cobrança de todo e qualquer crédito tributário. Se eu não pagar o meu imposto de renda, por exemplo, não poderei ser preso, por essa razão, e nem, muito menos, impedido de trabalhar, o que seria um absurdo, porque sem o trabalho, é impossível viver. Ao menos, para aqueles que vivem do trabalho, e não de outros expedientes. Impedir que o inadimplente exerça a advocacia, viola, aliás, um direito fundamental, consagrado no inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal, o da liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Somente a ausência dessas qualificações profissionais poderia, portanto, ensejar a proibição do exercício da advocacia. Nunca, em hipótese alguma, a simples existência de um débito, referente às anuidades, que deverá ser cobrado através da execução fiscal. Finalmente, a quinta questão: as anuidades devem ser fixadas, sim, por lei do Congresso, sujeita à sanção presidencial, para que o advogado possa ser obrigado ao seu pagamento, sob pena de execução judicial. É princípio basilar, em qualquer país civilizado, que somente a lei poderá nos obrigar a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa. São inconstitucionais, evidentemente, os arts. 46 e 58, IX, do Estatuto da Ordem. De acordo com o art. 46, dessa Lei, “Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas”, enquanto que o art. 58, em seu inciso IX, enumerou como uma das competências privativas dos Conselhos Seccionais “fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas”. Não poderia o Congresso Nacional transferir, no entanto, aos Conselhos da OAB, a competência, que lhe foi atribuída pelo Constituinte originário, através dos arts. 48 e 149 da Constituição Federal. Também são inconstitucionais, pela mesma razão – e isso foi objeto de artigo anterior -, os dispositivos da Lei nº 11.000/2004, que “transferem” aos outros Conselhos Profissionais a competência para fixar as suas anuidades, bem como as diárias, “jetons” e auxílios de representação, que deverão ser pagos aos seus conselheiros. No meu entendimento, portanto, as anuidades, tanto as da OAB como as de todos os outros Conselhos, são “contribuições (parafiscais) de interesse das categorias profissionais", previstas no art. 149 da Constituição Federal, e devem ser instituídas, obrigatoriamente, através de lei federal, porque compete à União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (CF, art. 21, XXIV). Ressalte-se que instituir significa, entre outras coisas, fixar o valor do tributo, e não apenas dizer que ele deverá ser pago pelos profissionais liberais ao seu órgão de classe, nem, muito menos, dizer que ele deverá ser instituído pelos Conselhos da OAB, o que leva a um outro absurdo, o dos valores diferenciados das nossas anuidades, nos diversos Estados, em tratamento tributário discriminatório, vedado pela Constituição Federal (art. 150, II). São, portanto, as anuidades da OAB, tributos, como todas as anuidades e taxas de qualquer Conselho Profissional, e somente podem ser fixadas por lei federal. Esse é, também, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, através de sua 1ª Turma (RESP. nº 614.678/SC – julgamento em: 07.06.2004). É verdade que os dirigentes da OAB costumam dizer que a Ordem não é uma autarquia (mas não sabem dizer qual é a sua verdadeira natureza jurídica) e que as suas anuidades não são tributos, mas “dinheiro dos advogados”, como se fosse possível, juridicamente, alguém ser obrigado a pagar uma anuidade que “não é tributo”, a uma Ordem dos Advogados que não tem natureza pública, ou não é uma autarquia, e ser punido, em caso de inadimplência, com a proibição do exercício de sua profissão! É verdade, também, que existe uma absurda decisão, anterior, do mesmo Superior Tribunal de Justiça, mas de sua 2ª Turma, no sentido de que a OAB não é uma autarquia e as suas anuidades não são tributos (RESP. nº 449.760/SC – julgamento em: 12/04/2004). Trata-se, no meu entendimento, de mais um rematado exemplo da hipocrisia jurídica coletiva, porque não se pode supor que aos ilustres magistrados faltem os conhecimentos jurídico-constitucionais necessários, para que possam compreender o absurdo de suas conclusões. Em suma: as anuidades (e as taxas) da OAB deveriam ser fixadas, apenas, por lei federal, sem a inclusão, em seu cálculo, dos “inúmeros serviços”, antes referidos, o que poderia resultar, certamente, na redução da inadimplência, que também não poderia ensejar a proibição do exercício profissional. Isso em nada reduziria, porém, a independência da Ordem, mas apenas significaria que ela faz questão de respeitar os princípios constitucionais, aumentando, conseqüentemente, a sua credibilidade.
31/08/2006 15:28Raul Haidar (Advogado Autônomo)As anuidades são fixadas pelas seccionais justa...
As anuidades são fixadas pelas seccionais justamente pelas diferenças orçamentárias. Neste Estado são mantidas mais de 200 subseções, além dos serviços da CAASP. Isso envolve cerca de 3.000 funcionários. A inadimplência foi muito reduzida na atual gestão, que ainda teve que recuperar as finanças da entidade. No site da OABSP os orçamentos são divulgados. As dúvidas dos colegas podem ser bem resolvidas se consultarem o Jornal do Advogado. Os que pagam a anuidade o recebem. Os que não pagam, consultem o site, cujo acesso é gratuito. Os benefícios que a OABSP presta aos advogados e à sociedade são do conhecimento geral e amplamente divulgados.
31/08/2006 09:49omartini (Outros - Civil)Por que a OAB PAULISTA sempre tem que cobrar MA...
Por que a OAB PAULISTA sempre tem que cobrar MAIS? Benefícios? Quais? Advogado paulista é melhor remunerado? Será?! Inadimplência? Talvez...e por que? Parafraseando nosso presidente, talvez a resposta seja semelhante: - Temos que comparar o nosso país com o nosso país e não com outros países... No caso a "OAB PAULISTA COM A OAB PAULISTA"....

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