Salários atrasados

Descumprimento de decisão judicial não gera prisão, decide TST

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30 de agosto de 2006, 11h05

O descumprimento de uma ordem judicial para pagamento de salário não gera prisão. A decisão é da Seção de Dissídios Individuais 2, do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros concederam Habeas Corpus para a prefeita do município de Joaquim Gomes, de Alagoas, com esse entendimento.

O Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Joaquim Gomes ajuizou reclamação trabalhista, com pedido de Antecipação de Tutela, contra o município. Pediu o pagamento dos salários atrasados dos servidores de outubro a dezembro de 2004.

A Vara do Trabalho de União dos Palmares atendeu o pedido de Antecipação de Tutela e determinou o pagamento dos salários no prazo de 48 horas, sob pena de seqüestro do valor na conta do Fundo de Participação dos Municípios, multa de um salário mínimo por cada servidor em caso de descumprimento da decisão e prisão por desobediência.

A prefeita entrou com pedido de Habeas Corpus preventivo no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Recife), contra o ato da primeira instância. Com base na Emenda Constitucional 45/04 (Reforma do Judiciário), o TRF se declarou incompetente para apreciar o pedido. Assim, remeteu os autos para o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Alagoas).

O TRT alagoano, invocando o princípio que remete ao caráter alimentar do salário, manteve a ordem e considerou o Habeas Corpus improcedente. A prefeita recorreu, então, ao TST.

O relator do processo, ministro Antônio Barros Levenhagen, acolheu o recurso da prefeita. Considerou que a prisão civil somente pode ser decretada nos casos de inadimplemento “voluntário e inescusável” de obrigação alimentícia e depositário infiel, conforme determina o inciso LXVII do artigo 5º da Constituição Federal.

“O eventual descumprimento da ordem de pagamento de salários ensejaria apenas a imposição de astreintes, fixadas pelo juiz no valor de um salário mínimo por cada servidor”, concluiu.

ROHC-155/2005-000-19-00.5

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