Liberdade de expressão

TSE garante direito de opinião em rádio e TV na campanha

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30 de agosto de 2006, 11h34

A aplicação da Lei Eleitoral (Lei 9.504/97) não pode inibir princípios constitucionais como a liberdade de imprensa e a livre expressão do pensamento. Com esse entendimento, o plenário do Tribunal Superior Eleitoral rejeitou recurso da coligação PSDB-PFL, que apóia a candidatura de Geraldo Alckmin à presidência da República, contra o comentarista Carlos Chagas, da rede de televisão CNT.

A decisão faz uma nova abordagem do dispositivo da lei eleitoral que visa a garantir a imparcialidade no rádio e na televisão na cobertura das eleições. O tribunal entendeu que a preocupação em impedir favorecimentos da imprensa na disputa eleitoral não pode se sobrepor à liberdade de imprensa e de expressão prevista na Constituição.

“Como podemos imaginar um programa jornalístico onde o jornalista não possa opinar? Os programas seriam muito desagradáveis”, afirma o ministro Cezar Peluso. Para o ministro, se o tribunal acatasse o recurso da coligação estaria contrariando a Constituição, o direito de opinião e a liberdade de expressão. A coligação recorreu contra decisão monocrática do ministro Carlos Alberto Menezes Direito que não acatou representação (RP 1.000) contra o jornalista.

A coligação reclamava em sua ação de comentários sobre a estratégia de campanha de Alckmin feitos pelo jornalista em noticiário apresentado no dia 13 de agosto, em rede nacional de televisão. Em seu comentário, Chagas fez juízos de valor negativos sobre a campanha da Alckmin, usando qualificativos como “fórmula burra” e considerações como “fato que choca a inteligência nacional”.

Na decisão monocrática, o ministro Carlos Alberto Direito observou que o fato contestado pela coligação não pode ser enquadrado no artigo 45, II, da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições). Segundo esse dispositivo, a partir do dia 1º de julho do ano eleitoral, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação.

De acordo com o ministro, nessa matéria, “é necessário extrema cautela para não permitir que a aplicação da Lei de regência seja feita em detrimento do exercício da atividade profissional, no caso, dos jornalistas especializados em política que formulam análises da conjuntura e acompanham as campanhas eleitorais, fazendo comentários sobre o que nelas ocorre”.

A coligação recorreu, sob a alegação de que a Lei Eleitoral, em seu artigo 45, permite que a emissora de TV faça em seus programas jornalísticos apenas alusão a candidatos, mas não comentários sobre candidatos, para evitar o uso de poder econômico ou político e o enaltecimento de um candidato em prejuízo do outro.

Em seu voto o ministro Carlos Ayres Britto afirmou que “toda legislação infraconstitucional, mesmo em período eleitoral, deve ser interpretada harmoniosamente com a Constituição” e concluiu: “A liberdade de expressão, é a maior expressão da liberdade”. Votou também o ministro Marcelo Ribeiro. A decisão foi unânime.

Representação 1.000

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